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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.009, DE 5 DE MARÇO DE 2002.

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no exercício de suas atribuições e considerando a necessidade de regulamentar os critérios concernentes às designações de juízes eleitorais de primeiro grau, resolve:

Art. 1 º A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32) .

Art. 2 º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário estadual.

§ 1º Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito que não o da tabela do Judiciário estadual.

§ 2º Nas capitais, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 3 º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

§ 1° Na designação, será observada a antigüidade , apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade na zona eleitoral, salvo impossibilidade;

§ 1º Na designação, será observada a antiguidade, apurada entre os juizes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade. (redação dada pela Resolução 22.197/2006)

§ 2º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior (§ 1º) por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelos tribunais regionais eleitorais e pelos tribunais de justiça dos respectivos estados.

§ 3º A designação do juiz eleitoral, salvo nas comarcas de uma só vara, dependerá de inscrição do interessado no respectivo Tribunal Regional.

Art. 3º-A Os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem as designações de magistrados titulares para o exercício das funções nas zonas eleitorais vagas, contados da data em que se verificar a vacância, salvo impossibilidade devidamente justificada. (Incluído pela Resolução nº 23.449/2015)

Parágrafo único.  Na hipótese de impossibilidade de preenchimento das referidas vagas no prazo mencionado no caput deste artigo, o respectivo tribunal poderá aprovar a prorrogação, por igual período, pelo voto de 5 (cinco) de seus integrantes.

Art. 4 º O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins. E os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim do biênio.

Art. 5 º Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º).

Art. 6 º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições.

Art. 7 º Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona ocupada há mais de dois (2) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse do novo titular.

Art. 8 º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 5 de março de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, presidente

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relator

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Ministra ELLEN GRACIE

Ministro GARCIA VIEIRA

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

Ministro CAPUTO BASTOS

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, Seção 1, nº 50, de 15.3.2002, p.182.