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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.771, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001.

Regulamenta os procedimentos de aceite, armazenamento, movimentação, manutenção e conservação das Urnas Eletrônicas e seus respectivos suprimentos.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I

DO ACEITE DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 1º O aceite de novas urnas eletrônicas far-se-á em conformidade com os procedimentos adiante descritos.

§ 1º Quando forem realizados testes integrais (100%) nos lotes de urna:

I - todas as urnas do lote identificado em cada nota fiscal serão testadas;

II - as urnas que forem aprovadas nos testes serão consideradas aceitas;

III - as urnas que forem rejeitadas nos testes devem ser entregues ao fabricante para solução das falhas identificadas;

IV - se forem aprovadas em novo teste, as urnas referenciadas no inciso m deste parágrafo serão consideradas aceitas.

§ 2º Quando se realizarem testes de amostragem nos lotes de urna:

I -  os lotes compostos de 1 a 13 urnas deverão ser testados integralmente (100%), rejeitando-se todo o lote, se houver uma ou mais urnas com defeito;

II - nos lotes compostos de 14 a 150 urnas, serão testadas 13 urnas escolhidas aleatoriamente. Se não houver nenhuma rejeição, todo o lote considerar-se-á aceito; se houver uma ou mais urnas com defeito, todo o lote será rejeitado;

III - nos lotes compostos de 151 a 500 urnas, serão testadas 50 urnas escolhidas aleatoriamente. Se houver somente uma urna com defeito, todo o lote considerar-se-á aceito; se houver duas ou mais urnas com defeito, todo o lote será rejeitado;

IV - nos lotes compostos de 500 a 900 urnas, serão testadas 80 urnas escolhidas aleatoriamente. Se houver até duas urnas com defeito, todo o lote considerar-se-á aceito; se houver três ou mais urnas com defeito, todo o lote será rejeitado;

V - nas hipóteses deste parágrafo, às urnas rejeitadas será aplicado o disposto no inciso III do § 1º.

§ 3º Cada Tribunal Regional Eleitoral adotará, a seu critério, o tipo de teste de aceite a ser realizado, a saber, teste integral (100%) ou por amostragem.

§ 4º O lote rejeitado será entregue ao fabricante, a quem cabe testar todas as urnas que o compõem para eliminar os defeitos identificados. Após a devolução do lote de urnas à Justiça Eleitoral, este será submetido a novo teste, seja integral (100%) ou por amostragem.

§ 5º No teste de cada urna será realizada urna inspeção visual completa, a qual consiste em verificar a embalagem interna e externamente, as peças da urna, as partes faltantes, mal fixadas, danificadas, riscadas ou sujas.

§ 6º De acordo com as instruções complementares a serem expedidas pela Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas, no autoteste de cada urna, será utilizado um software específico que verifique todas as funcionalidades da urna.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ARMAZENAMENTO

Art. 2º No processo de armazenamento, tanto no local de armazenagem como no de preparação das urnas, observar-se-ão os seguintes requisitos mínimos de segurança e conservação dos equipamentos e suprimentos:

§ 1º Dos locais de armazenamento:

I - as urnas serão armazenadas em local de acesso restrito e isolado de outro ambiente de serviço, devendo manter dispositivos especiais de segurança;

II - as instalações elétricas, incluindo fiação; disjuntores, fusíveis, réguas e tomadas, serão mantidas em bom estado e devidamente dimensionadas para suportar a potência necessária à carga de baterias e utilização das urnas;

III - no ambiente de armazenamento e carga das baterias das urnas, fica expressamente proibido o uso de dispositivos adaptadores que permitam ligar várias urnas em uma única tomada, conhecidos como benjamins ou tês;

IV - não serão ligadas ou religadas todas as urnas simultaneamente, para não sobrecarregar a rede elétrica.

§ 2º Da prevenção e combate a incêndio:

I - no ambiente de armazenamento e carga das baterias das urnas, existirão extintores adequados a equipamentos elétricos e outros equipamentos de combate e prevenção a incêndio, em quantidade suficiente e de acordo com as normas específicas;

II - durante o processo de carga das baterias, permanecerá, no local, servidor responsável pelo acompanhamento permanente dos equipamentos, inclusive no horário noturno, se for o caso.

§ 3º Das condições ambientais de armazenamento:

I - as urnas não serão armazenadas em local com incidência direta de sol;

II - a temperatura ambiente para estocagem das urnas é de -5º C a 55º C e a umidade entre 10% e 90%, sem condensação;

III - o local de armazenamento das urnas deve estar protegido de goteiras ou umidade em paredes, chão ou teto, bem assim da entrada de poeira.

§ 4º Do modo de armazenamento das urnas:

I - as urnas deverão ser armazenadas dentro da embalagem; sobre estrados (pallets), prateleiras ou armários; nunca diretamente no chão;

II - os estrados serão de plástico (polietileno) ou de madeira, observadas as normas NBR 8336 - Flexão da Face, NBR 8337 - Flexão apoiada na face superior, NBR 8337 - Flexão apoiada na face inferior, NBR 8339 - Deformação em cisalhamento, NBR 8340 - Impacto contra garfo, NBR 8341 - Queda livre e IPT-NEA 51 - Vibração anticlástica ou de plástico-polietileno. Adotar-se-á o modelo de estrado de dupla face, não reversível e de quatro entradas;

III - o empilhamento das urnas não ultrapassará 2,2m de altura e deverá ter distribuição uniforme dos pesos sobre toda a superfície da embalagem, evitando-se deformação das extremidades das embalagens;

§ 5º Da inspeção periódica dos locais de armazenamento das urnas:

I - pelo menos duas vezes ao mês, realizar-se-á inspeção para verificar as condições de armazenagem, especialmente, se não há goteiras, cupins, outros insetos ou roedores atacando as urnas, as embalagens ou os estrados (pallets);

II - pelo menos duas vezes ao ano, todo o sistema de calhas e meios de escoamento de águas pluviais deverá ser inspecionado;

III - no período de chuvas, o sistema de calhas e meios de escoamento de águas pluviais será inspecionado freqüentemente.

§ 6º No armazenamento dos suprimentos atender-se-ão as seguintes condições:

I - os disquetes e os flash cards serão armazenados em embalagem apropriada;

II - o local de armazenamento dos suprimentos será protegido de goteiras ou umidade em paredes, chão ou teto;

III - as bobinas não utilizadas nas eleições deverão ser armazenadas em locais secos e embrulhadas em sacos plásticos.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS


Art. 3º As urnas serão transportadas somente na embalagem especificamente fabricada para essa finalidade.

Art. 4º O controle da movimentação das urnas far-se-á mediante guias de transferência emitidas pelo setor responsável pelo armazenamento. Na transferência de urnas, adotar-se-ão os procedimentos da Seção de Controle Patrimonial de cada Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇAO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art 5º Na manutenção das urnas eletrônicas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

§ 1º Da carga das baterias internas:

I - as baterias internas das urnas do tipo chumbo ácido deverão receber carga, no máximo, a cada 6 meses, em cronograma definido pela Comissão Nacional de Conservação das Urnas;

II - a carga da bateria será feita, obrigatoriamente, com a urna fora de sua embalagem;

III - durante a carga das baterias é obrigatória a presença de técnico da Justiça Eleitoral ou da empresa contratada para esse fim.

§ 2º O tempo de carga das baterias das urnas será o seguinte:

I - 14 horas ininterruptas, para as urnas, modelo 1996;

II - 24 horas ininterruptas, para as urnas, modelo 1998;

III - 14 horas ininterruptas, para as urnas, modelo 2000;

IV - as baterias dos demais modelos terão seu tempo de carga definido pela Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas.

§ 3º Da exercitação dos componentes eletrônicos das urnas:

I - durante a carga das baterias, as urnas de todos os modelos deverão executar o programa "run-in" para exercitação de todos os componentes e diagnóstico completo de seu estado.

§ 4º Da abertura de chamados para manutenção das urnas durante os períodos eleitoral e não-eleitoral:

I - no período eleitoral, compreendido entre 15 de agosto a 31 de outubro do ano da eleição, a empresa contratada deverá efetuar a manutenção das urnas, na forma "on site", nos locais de armazenamento ou nos Cartórios Eleitorais;

II - fora do período eleitoral especificado no item anterior, durante a carga das baterias ou no decorrer de eleições não-oficiais, será aberto chamado à empresa contratada para manutenção das urnas que apresentarem defeito;

III - na situação especificada no item anterior, a empresa contratada deverá realizar a manutenção das urnas com defeito na forma "on site", no TRE ou em único local na capital de cada Estado;

IV - havendo contrato de manutenção, em qualquer tempo, constado defeito em urnas eletrônicas, será aberto chamado para manutenção;

V - havendo contrato de manutenção das urnas eletrônicas, a Comissão Regional de Conservação das Urnas Eletrônicas deverá interagir com os técnicos da empresa contratada no atendimento aos chamados abertos fora do período eleitoral;

VI - no período eleitoral, cabe à Comissão Regional de Conservação das Urnas Eletrônicas orientar a equipe da Justiça Eleitoral da respectiva circunscrição, quanto aos procedimentos de abertura de chamados e manutenção das urnas eletrônicas;

VII - a Comissão Regional de Conservação das Urnas Eletrônicas providenciará, junto à Secretaria do respetivo Tribunal, toda a infra-estrutura necessária para carga das baterias e manutenção das urnas eletrônicas.

CAPÍTULO V

DOS SUPRIMENTOS DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 6º As bobinas de papel utilizadas nas urnas manterão o padrão de qualidade especificado no projeto da urna divulgado pelo TSE.

Art. 7º As especificações técnicas de bobinas de papel e de flash cards deverão ser aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º Os flash cards deverão manter rótulos de identificação única, em conformidade com as instruções complementares a serem expedidas pela Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES DE CONSERVAÇÃO DAS URNAS

Art. 9º Fica criada, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, junto à Secretaria de Informática, a Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas.

Parágrafo único. Cada Tribunal Regional Eleitoral criará Comissão Regional de Conservação das Urnas Eletrônicas, junto à Secretaria ou Coordenadoria de Informática.

Art. 10 As Comissões de que tratam o artigo anterior serão compostas de um presidente, e, no mínimo, por dois técnicos da Secretaria de Informática e dois técnicos da Secretaria de Administração, ou órgãos equivalentes, designados pelo Presidente do respectivo Tribunal.

Art. 11 Compete à Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas:

I - supervisionar, em todo território nacional, a execução dos procedimentos definidos nesta Resolução, mantendo permanente contato com as Comissões Regionais de Conservação das Urnas Eletrônicas de que trata o parágrafo único do art. 9º;

II - expedir instruções complementares necessárias à efetiva execução desta Resolução; 

III - elaborar relatórios periódicos sobre o estado de conservação das urnas e suprimentos, em todo o país, sugerindo adoção de providências, quando necessárias;

IV - comunicar ao fiscal do contrato de fornecimento e manutenção de urnas eletrônicas e suprimento qualquer irregularidade verificada em sua execução.

Art. 12 Compete às Comissões Regionais de Conservação de Urnas Eletrônicas:

I - supervisionar as condições de armazenamento e segurança das urnas e suprimentos da respectiva circunscrição, especialmente, por meio de levantamentos periódicos;

II - orientar o controle da quantidade de urnas armazenadas em cada local, separando-as por modelo;

III - verificar o estado de conservação e as condições operacionais das urnas, elaborando quadros estatísticos;

IV - supervisionar a carga das baterias e a exercitação dos componentes eletrônicos;

V - comunicar à Comissão Nacional a ocorrência de irregularidade na execução do contrato de fornecimento e manutenção de urnas e suprimentos, bem assim prestar-lhe as informações que lhes forem por aquela solicitadas.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente e relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Ministro COSTA PORTO - Ministro FERNANDO NEVES.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 20 de fevereiro de 2001.