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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.698, DE 15 DE AGOSTO DE 2000.

PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÃO. TEMPO.

I. As inserções no rádio e na televisão, concernentes à propaganda eleitoral gratuita, deverão consistir em múltiplos de 15 segundos, ou seja: 15, 30, 45 ou 60 segundos, a critério de cada partido ou coligação.

Vistos, etc.,

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, deferir o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Néri da Silveira. Presentes os Srs. Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter, Costa Porto, Fernando Neves e o Dr. Paulo da Rocha Campos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 15 de agosto de 2000.

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 184-E, de 22.9.2000, p. 160.