Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 20.593, DE 4 DE ABRIL DE 2000.
ADMINISTRATIVO. Regulamentação do art. 1º da Lei 8.350 de 28 de dezembro de 1991. Sessões dos Tribunais Eleitorais. Gratificação de presença dos seus membros. Limites de pagamento.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei 8.350, de 28 de dezembro de 1991 ,
RESOLVE:
Art. 1º - As sessões dos Tribunais Eleitorais são ordinárias e administrativas.
Art. 1º - As sessões dos Tribunais Eleitorais são jurisdicionais, administrativas e solenes. (Redação dada pela Resolução nº 23.502/2016)
Art. 2º - Os membros dos Tribunais Eleitorais e respectivos substitutos percebem uma gratificação de presença por sessão, ordinária ou administrativa, a que compareçam, calculada da seguinte forma:
Art. 2º - Os membros dos Tribunais Eleitorais e respectivos substitutos percebem uma gratificação de presença por sessão jurisdicional a que compareçam, calculada da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 23.502/2016 )
I. Tribunal Superior Eleitoral: 3% (três por cento) do vencimento básico de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
II. Tribunais Regionais Eleitorais: 3% (três por cento) do vencimento básico de Juiz do Tribunal Regional Federal.
Parágrafo único - O pagamento da referida gratificação limita-se ao máximo mensal, para cada membro ou substituto, do correspondente a 8 (oito) sessões, e, no período compreendido entre 90 (noventa) dias antes e 90 (noventa) dias depois das eleições, a 15 (quinze) sessões.
§ 1º O pagamento da referida gratificação limita-se ao máximo mensal, para cada membro ou substituto, do correspondente a 8 (oito) sessões. (Incluído pela Resolução nº 23.489/2016)
§ 2º A partir da data-limite para o pedido do registro de candidatura até noventa dias depois das eleições, o número máximo de sessões mensais remuneradas será o seguinte: (Incluído pela Resolução nº 23.489/2016)
I - no mês de agosto: 12 (doze) sessões; (Incluído pela Resolução nº 23.489/2016)
II - nos meses de setembro a dezembro: 15 (quinze) sessões. (Incluído pela Resolução nº 23.489/2016)
§ 3º A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes. (Incluído pela Resolução nº 23.502/2016)
§ 4º O pagamento mensal da gratificação de presença será efetuado, em folha de pagamento, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, mediante a apuração de todas as sessões realizadas no período. (Incluído pela Resolução nº 23.533/2017)
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à realização de novas eleições para os cargos de governador e vice-governador dos estados, observados os seguintes limites remuneratórios: (Incluído pela Resolução nº 23.569/2018)
I - no mês fixado para o prazo final do registro de candidatura: 12 (doze) sessões; (Incluído pela Resolução nº 23.569/2018)
II - até noventa dias depois das eleições suplementares: 15 (quinze) sessões. (Incluído pela Resolução nº 23.569/2018)
§ 6º Definidas as datas das novas eleições para os cargos de governador e vice-governador dos estados, o presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral solicitará ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral os valores necessários para o pagamento da gratificação de presença dos seus membros e substitutos por sessão jurisdicional a que compareçam. (Incluído pela Resolução nº 23.569/2018)
§ 7º O atendimento ao pedido de que trata o § 6º fica condicionado à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Resolução nº 23.569/2018)
Art. 3º - A gratificação mensal de juízes eleitorais corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do juiz federal.*
Art. 4º - Os juízes auxiliares, a partir da designação prevista no § 3º do art. 96 da Lei 9.504/97 , até a realização do 2º turno, inclusive, se houver, perceberão a gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do juiz federal.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente
Ministro COSTA PORTO , Relator
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Ministro NELSON JOBIM
Ministro EDSON VIDIGAL
Ministro GARCIA VIEIRA
Ministro EDUARDO ALCKMIN
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário de Justiça, nº 150, Seção 1, de 12.5.2000, p. 87.
*Vide: Lei nº 11.143/2005