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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.620, DE 11 DE MAIO DE 2000.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22.572, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.)

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a concessão de auxílio-bolsa de estudos de inglês e espanhol a servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a concessão de auxílio-bolsa de estudos de cursos de inglês e espanhol. que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, no Distrito Federal.

Parágrafo único. O servidor beneficiário do auxílio fica, a qualquer tempo, obrigado a atender convocações para desenvolver atividades que demandem conhecimentos específicos da língua inglesa e espanhola.

Art. 2º O auxílio terá a duração máxima de 4 anos, por servidor, contados a partir da data de sua concessão.

Art. 3º O curso deverá ser realizado fora do horário de expediente dó servidor no Tribunal e sua carga horária não deverá ser computada como horário de serviço.

Art. 4º O curso deverá ter carga horária mínima de 3 (três) horas semanais.

Art. 5º Anualmente, o Diretor-Geral, mediante portaria, estabelecerá o número de vagas e o período de inscrição, obedecido o cronograma anexo. 

DOS BENEFICIÁRIOS 

Art. 6º Serão beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, aprovados em estágio probatório, do Quadro Permanente da Secretaria ou cedidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Não poderá se candidatar ao benefício servidor que:

I. estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II. estiver cedido para outro órgão;

III. tenha perdido o direito à participação em treinamentos, nos termos da regulamentação pertinente;

IV. estiver recebendo o auxílio-bolsa de graduação ou pós-graduação.

Art. 8º Perderá o direito ao auxílio o servidor que:

I. abandonar o curso;

II. for reprovado em um período letivo, definido pela instituição;

III. efetuar trancamento sem a prévia autorização do Diretor-Geral;

IV. mudar de estabelecimento de ensino sem a prévia autorização do Diretor-Geral;

V. não solicitar o reembolso por 4 (quatro) meses consecutivos;

VI. não apresentar declaração de aprovação até 60 dias após o término do período letivo cursado.

§ 1º. Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a recolher aos cofres públicos o valor a ele reembolsado durante o respectivo período letivo, no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de exclusão.

§ 2º. A perda do direito ao auxílio implica o impedimento de beneficiar-se novamente por um período de 4 (quatro) anos contados a partir do recolhimento do parágrafo anterior.

§ 3º. Em caso de abandono ou trancamento de curso por motivo de licença para tratamento da própria saúde, o servidor estará isento das penalidades de que tratam os parágrafos anteriores.

Art. 9º. É vedada a concessão, pelo período de 4 (quatro) anos, de novo auxílio a servidor que j á o tenha usufruído, contados da data do término do último período letivo cursado.

Art. 10. O beneficiário que, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, requerer exoneração, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou for colocado à disposição de outro órgão, dever á ressarcir ao Tribunal o valor total a ele reembolsado.

§ 1º. Ao servidor à disposição do TSE não se aplica o caput deste artigo, devendo ser suspenso o auxílio quando de seu retorno ao órgão de origem.

§ 2º. O ressarcimento de que trata este artigo não se aplica a servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral. 

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DO QUANTITATIVO DE VAGAS 

Art. 11. Para se candidatar ao auxílio, o servidor deverá encaminhar solicitação à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, conforme cronograma anexo.

§ 1º. Cabe à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos solicitar a documentação que se fizer necessária à instrução do pedido.

§ 2º. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, que alterem o resultado final da seleção dos candidatos, a carretará:

a) a imediata interrupção do pagamento do auxílio ao servidor;

b) o ressarcimento do valor total do auxílio;

c) a aplicação das sanções disciplinares cabíveis. 

Art. 12. A classificação dos candidatos ao auxílio será estabelecida de acordo com os critérios de pontuação e desempate assim definidos:

I. Critérios de pontuação:

a) quanto à ocupação de função comissionada: 

Função Comissionada Pontos
FC 6 a FC 10 00
FC 5 05
FC 3 e FC 4 10
FC 1 e FC 2 15
Não ocupante de função 20

b) quanto ao tempo de efetivo exercício no TSE: 

Anos Pontos
De 2 anos a 3 anos e 11 meses 10
De 4 anos a 5 anos e 11 meses 15
De 6 anos a 9 anos e 11 meses 18
A partir de 10 anos 20

II. Critérios de desempate:

a) maior número de filhos menores de 18 anos;

b) menor remuneração;

c) curso superior concluído;

d) menor número de períodos letivos que faltam para a conclusão do curso pretendido;

e) menor idade.

§ 1º. Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda de direito ao auxílio, desistência ou exclusão do curso, deverão ser convocados os candidatos imediatamente classificados.

§ 2º. As vagas remanescentes, após a convocação do último candidato, não serão preenchidas.

Art. 13. O quantitativo de vagas para o auxílio será estabelecido, anualmente, pela Diretoria-Geral, segundo os seguintes critérios:

I. o número de vagas não excederá 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;

II. o número de vagas será condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários no Programa de Capacitação de Recursos Humanos.

Art. 14. Observada a disponibilidade orçamentária, o Diretor-Geral decidirá, anualmente, acerca da continuidade dos auxílios concedidos anteriormente.

§ 1º. Ocorrendo a suspensão do auxílio, por insuficiência orçamentária, o Tribunal desobriga-se a reembolsar o servidor que não tenha interrompido o curso na data determinada.

§ 2º. Na hipótese de suspensão do auxílio de que trata o parágrafo anterior, o beneficiário poderá efetuar o trancamento do curso, sem prejuízo de posterior continuidade e sem contar tempo para a extinção do benefício, nos termos do artigo 2º.

§ 3º. Na ocorrência de suplementação orçamentária no Programa de Capacitação de Recursos Humanos, os beneficiários dos auxílios, porventura cancelados por insuficiência de recursos, terão prioridade sobre a concessão de novos auxílios. 

DO REEMBOLSO 

Art. 15. O auxílio dar-se-á sob a forma de reembolso parcial, no percentual de 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas peto estabelecimento de ensino.

§ 1º. O beneficiário responsabilizar-se-á pelo pagamento de taxas adicionais em virtude de atraso na liquidação do débito.

§ 2º. O valor de que trata este artigo limita-se a 30% (trinta por cento) do vencimento do Padrão 21 da Classe A do cargo de Analista Judiciário do quadro permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º. É vedado o ressarcimento de despesas relativas à aquisição de material didático ou referentes a recibos emitidos por pessoas físicas.

Art. 16. O reembolso ser á devido a partir do período letivo de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos letivos anteriores.

Art. 17. O reembolso deverá ser depositado na conta bancária do servidor até 10 (dez) dias apôs a apresentação, à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.

Art. 18. Em nenhuma hipótese o Tribunal responsabilizar-se-á pelo pagamento de qualquer espécie de débito junto aos estabelecimentos de ensino.

Art. 19. O trancamento do período letivo, assim como a mudança de estabelecimento de ensino, deverão ser submetidos pelo servidor, antes de sua efetivação, à apreciação do Diretor-Geral, mediante formulário próprio.

§ 1º. O período máximo permitido para trancamento é de um período letivo, á exceção do previsto no parágrafo 2º do artigo 8º.

§ 2º. As despesas decorrentes de nova taxa de matrícula, na hipótese de mudança de estabelecimento de ensino, correrão às expensas do beneficiário. 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. A concessão do auxílio, de que trata a presente Resolução, para o exercício de 2000, não se sujeitará ao cronograma estabelecido pelo artigo 11.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 11 de maio de 2000.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente

Ministro NELSON JOBIM, Relator

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

Ministro GARCIA VIEIRA

Ministro EDUARDO ALCKMIN

Ministro COSTA PORTO