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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.539, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.

MAGISTRADOS E MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZA­ÇÃO E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC nº 64/90, Art. 1º, II, “a”, 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo.

2. Precedentes.

Vistos, etc.,

Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Néri da Silveira. Presentes os Srs. Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Eduardo Ribeiro, Edson Vidigal; Eduardo Alckmin, Costa Porto e o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral-Eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 16 de dezembro de 1999.