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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.505, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999

Exercício da Jurisdição Eleitoral. Art. 32, § 1º da Lei 4.737/65. Critério objetivo para designação.

CONSIDERANDO o disposto no art. 32, § único do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de um melhor disciplinamento do exercício da função eleitoral pelos magistrados de primeiro grau;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar critérios objetivos para a designação de juízes ou varas para o exercício da jurisdição eleitoral;

CONSIDERANDO conveniente dar oportunidade a todos os magistrados ao exercício da função eleitoral;

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, I, do Código Eleitoral, por maioria de votos, vencido o Ministro Eduardo Ribeiro, resolve:

Art. 1º. Na aplicação do art. 32, parágrafo único, do Código Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais deverão atender ao sistema de rodízio, obedecendo à ordem de antigüidade dos juízes na Comarca.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente - Ministro COSTA PORTO, Relator - Ministro MAURICIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro EDUARDO RIBEIRO, vencido - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro EDUARDO ALCKMIN,

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 16 de novembro de 1999.

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, Seção 1, nº 228, de 30.11.1999, p. 1.

Vide Resolução nº 21.009/2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.