Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 20.414, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.414, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.)
Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e no artigo 230 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, o Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, destinado a executar ações preventivas e curativas permanentes, promotoras da saúde do servidor dentro e fora de seu ambiente de trabalho.
Art. 2° - São beneficiários do Programa:
I — ministros;
II — servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, ainda que cedidos a outros órgãos;
III — servidores aposentados;
IV — servidores requisitados ou com lotação provisória, em exercício na Secretaria do TSE, desde que optem pelo presente Programa;
V — servidores sem vínculo, ocupantes de funções comissionadas; e
VI — pensionistas.
Art. 3° - O Programa de Atenção à Saúde do Servidor terá sua execução a cargo da Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica e Social — SAMS e deverá promover a implementação de projetos específicos em diversas áreas de saúde, tais como:
I — Programa de Controle Periódico de Saúde;
II — Programa Anti-Tabagismo;
III — Programa de Prevenção e Recuperação em Dependência Química;
IV — Programa de Prevenção do Câncer;
V — Programa de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - "AIDS".
Parágrafo único - Além dos Programas elencados no "caput" deste artigo, outros poderão vir a ser implementados pelo SAMS, quando necessários à prevenção da saúde do servidor.
Art. 4º - Para a execução e implementação dos Programas a que se refere o art. 3º, o SAMS deverá promover:
I - realização de palestras de sensibilização e informação, com profissionais da área de saúde do TSE e convidados de outros órgãos e empresas;
II - distribuição de informativos periódicos, na forma de cartilha, "folders", e cartazes, que levem os servidores a refletirem sobre a necessidade da prevenção de doenças;
III - divulgação de pesquisas realizadas nas áreas específicas;
IV - acompanhamento médico, psicológico, odontológico e de enfermagem permanentes, no sentido de dar apoio e prestar informações aos servidores;
V - avaliação anual visando à excelência dos Programas.
Art. 5º - O Programa de Controle Periódico de Saúde tem por objetivo promover a sensibilização e a conscientização dos servidores para a importância da avaliação médica periódica, visando à prevenção e ao tratamento das doenças, bem como sua relação direta com a qualidade de vida.
§ 1° - A avaliação médica periódica deverá ser realizada no mês de aniversário do servidor.
§ 2° - O custeio desse Programa será efetuado de acordo com as normas dos contratos, convênios e credenciamentos vigentes na época de sua realização.
Art. 6º - Compete ao SAMS, na execução do Programa de Controle Periódico de Saúde:
I - a emissão e o envio de comunicado aos servidores aniversariantes do mês, esclarecendo sobre a relevância do Programa e convidando para que compareçam às dependências daquela Unidade com vistas a maiores informações sobre o assunto;
II - a elaboração das requisições dos exames necessários, esclarecendo sobre os locais onde poderão ser realizados;
III - o atendimento ao servidor, quando de seu retorno ao SAMS, com os exames devidamente realizados;
IV - o registro dos atendimentos médicos levados a efeito durante o Programa;
V - a elaboração de relatório estatístico dos atendimentos prestados pelo Programa de Controle Periódico de Saúde;
VI - a análise do relatório visando à implantação das demais medidas preventivas de saúde.
Art. 7° - O Programa Anti-Tabagismo destina-se a proporcionar, aos servidores do TSE, melhor qualidade de vida, em seu ambiente de trabalho, por meio de ações direcionadas à redução e ao controle do uso do fumo.
Art. 8º - Compete ao SAMS, na execução do Programa Anti-Tabagismo:
I - fazer um levantamento do perfil de risco dos servidores do TSE, quanto ao hábito de fumar, mediante observação "in loco";
II - sensibilizar, por meio de cartazes e palestras, os servidores tabagistas quanto aos perigos decorrentes desse hábito;
III - oferecer aos servidores a possibilidade de reduzir ou abandonar totalmente o uso do tabaco, promovendo orientação e/ou apoio psicoterápico e/ou medicamentoso.
Art. 9° - O Programa de Prevenção e Recuperação em Dependência Química pressupõe a criação de um projeto conjunto com outras instituições, mormente na área de saúde, com ações coordenadas e integradas, voltadas para a prevenção, a assistência, o tratamento e o acompanhamento de servidores dependentes.
Parágrafo único - O programa de Prevenção e Recuperação em Dependência Química tem por objetivo a prevenção, a redução e o tratamento dos casos de alcoolismo no TSE, bem como do uso de drogas, por meio de ações preventivas e curativas, orientando o dependente químico, sua família e sua chefia.
Art. 10 - O Programa de Prevenção do Câncer destina-se a promover ações coordenadas e integradas voltadas para a prevenção, a assistência, o tratamento e o acompanhamento dos servidores, tornando-os conscientes e informados sobre o tema.
Art. 11 - O Programa de Prevenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs) e à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ("AIDS") pressupõe a adoção de ações coordenadas e integradas voltadas para a conscientização e o esclarecimento dos servidores do TSE a respeito das formas de contaminação e de prevenção, transformando-os em multiplicadores dessas informações, bem como a assistência aos portadores dessas doenças.
Art. 12 - Os Programas de Controle Periódico de Saúde e Anti-Tabagismo deverão ser desenvolvidos prioritariamente e funcionarão como suporte para os outros projetos preventivos.
Parágrafo único - A partir dos dados coletados nos Programas referidos no "caput" deste artigo, o SAMS deverá promover a implementação progressiva e a execução dos demais, visando sempre à saúde integral do servidor.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente e Relator
Ministro NÉRI DA SILVEIRA
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Ministro EDUARDO RIBEIRO
Ministro EDUARDO ALCKMIN
Ministro COSTA PORTO.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 247-E, Seção 1, de 24.12.1998, p. 1-2.