Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 20.397, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22.572, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.)
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - O Tribunal Superior Eleitoral concederá a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, realizados em instituições oficialmente reconhecidas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º - A concessão do auxílio dar-se-á sob a forma:
I - para cursos de graduação:
a) o auxílio financeiro para os cursos de graduação será concedido na forma de reembolso parcial, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;
b) o auxílio terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, contados a partir da data da concessão, independente da data de conclusão do curso.
II - para cursos de pós-graduação:
a) o auxílio financeiro para os cursos de pós-graduação será concedido na forma de reembolso total do valor da mensalidade e da taxa de matrícula, não incidindo nenhum custeio por parte do servidor, exceto aqueles decorrentes de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;
b) o auxílio financeiro destina-se ao curso completo, podendo o servidor beneficiário ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao semestre de concessão.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º - São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, aprovados em estágio probatório, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º - Não poderá se candidatar ao auxílio-benefício o servidor que:
I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II - estiver cedido, com ou sem ônus para o TSE.
Art. 5º - Perderá o direito ao auxílio o servidor que:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Diretor-Geral;
V - mudar de curso sem autorização do Diretor-Geral;
VI - não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;
VII - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados.
§ 1º Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.
§ 2º No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 6º - Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher formulário próprio - Anexos TI e m, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o artigo 17 desta Resolução.
Parágrafo único - Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, solicitar a documentação que se fizer necessária.
Art. 7º - Os cursos de pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados ao interesse do serviço, candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades por ele desenvolvidas no Tribunal.
Art. 8º - Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes .terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender os seguintes critérios:
I - para cursos de graduação:
a) menor renda familiar comprovada;
b) maior número de dependentes;
c) não possuir curso superior concluído;
d) menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;
e) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;
f) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
g )não ter perdido o direito à participação em treinamentos.
II - para cursos de pós-graduação:
a) exercer cargo efetivo de nível superior;
b) exercer função comissionada;
c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TSE;
d) ser remanescente de processos seletivos anteriores;
e) ter maior idade;
f) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
g) não ter perdido o direito à participação em treinamentos.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se como renda familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita.
§ 2º Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente a seguir classificados e não selecionados;
§ 3º persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas.
Art. 9º - A concessão do Auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante Portaria do Diretor-Geral.
DO REEMBOLSO
Art. 10 - O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.
Art. 11 - O valor financeiro será creditado na conta bancária do servidor até 10 (dez) dias após a apresentação à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O trancamento a que se refere o artigo 5º, inciso IV, deverá ser submetido à apreciação do Diretor-Geral, antes de sua efetivação, através de solicitação do servidor conforme modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único - O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.
Art. 13 - O servidor que obtiver a concessão do auxílio-bolsa de estudos ficará impedido, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, de requerer exoneração, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou ser colocado à disposição de outro órgão, sob pena de ressarcir ao Tribunal os valores percebidos.
Parágrafo único - Ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo o servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral.
Art. 14 - Os beneficiários do auxílio-bolsa de estudos em cursos de pós-graduação deverão entregar cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição dos demais servidores, na Biblioteca do Tribunal Superior Eleitoral, e a repassar a outros servidores, quando convocados, os temas tratados no curso.
Art. 15 - Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos.
Art. 16 - Anualmente, a Secretaria de Recursos Humanos procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para o Auxílio, segundo os seguintes critérios:
I - o número de vagas para graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;
II - o número de vagas para pós-graduação não excederá a 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;
III - o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento.
Art. 17 - Compete ao Diretor-Geral, mediante portaria, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.
Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 19 - Ficam revogadas a Resolução nº 18.059, de 23 de abril de 1992, a Ordem de Serviço nº 28, de 10 de junho de 1992, e demais disposições em contrário.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 1998.
Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente
Ministro COSTA PORTO, Relator
Ministro NERI DA SILVEIRA
Ministro MAURÍCIO CORREA
Ministro EDUARDO RIBEIRO
Ministro EDSON VIDIGAL
Ministro EDUARDO ALCKMIN
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 219-E, Seção 1, de 16.11.1998, p. 102.