Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 20.383, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.
No segundo turno, o filiado a um partido pode participar do programa de propaganda eleitoral de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente.
Vistos, etc,
Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, deliberar acerca da propaganda eleitoral gratuita para o segundo turno das eleições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 08 de outubro de 1998.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Néri da Silveira. Presentes os Srs. Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Eduardo Ribeiro, Edson Vidigal, Eduardo Alckmin, Costa Porto e o Dr. Flávio Giron, Vice Procurador-Geral Eleitoral, Substituto.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 202-E, Seção 1, de 22.10.1998, p. 51-52.