Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 20.377, DE 6 DE OUTUBRO DE 1998.
SEGUNDO TURNO — PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE INSERÇÕES E OUTDOORS.
1) - O início da propaganda eleitoral relativa ao segundo turno se dará 48 horas a partir da proclamação dos resultados pelo respectivo Tribunal;
2) - O tempo diário reservado às inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de Presidente da República e 15 minutos para campanha de Governador; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para uma dessas eleições, o tempo será integralmente destinado à eleição subsistente;
3) - O tempo destinado às inserções deve ser dividido igualmente entre os candidatos.
4) - Não haverá novo sorteio para distribuição de outdoors, devendo os candidatos se utilizarem daqueles que lhes foram destinados no 1° turno.
Vistos, etc.,
Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à suscitação da AESP, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro limar Galvão. Presentes os Srs. Ministros Néri da Silveira, Maurício Corrêa, Eduardo Ribeiro, Edson Vidigal, Eduardo Alckmin, Costa Porto e o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 06 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 198-E, Seção 1, de 16.10.1998, p. 86.