Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 20.323, DE 19 DE AGOSTO DE 1998.
REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO. APROVAÇÃO.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 23 do Código Eleitoral ;
Considerando a disposição inserta no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.868 , de 14.04.94, que lhe assegura a faculdade de promover alterações em sua estrutura organizacional, observada a vedação quanto ao aumento de despesa, e;
Considerando, ainda, a necessidade de consolidar em um único texto todas as modificações introduzidas no Regulamento da Secretaria - Resolução - TSE nº 19.340 , de 31.08.95, e também de adequar as competências das unidades e as atribuições dos servidores às inovações trazidas pela Lei nº 9.421 , de 24.12.96, e Resolução-TSE nº 19.784 , de 04.02.97, resolve:
Art. 1º Aprovar a consolidação do Regulamento Interno da Secretaria, consubstanciada na inserção ao texto da Resolução-TSE nº 19.340/95 , do conteúdo das Resoluções-TSE nºs 19.589 , de 04.06.96, 19.881 , de 1º.07.97 e 19.976 , de 23.09.97.
Art. 2º Aprovar a revisão e alterações promovidas no texto e anexos da Resolução-TSE nº 19.340/95 , na forma consolidada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções-TSE nºs 19.340/95 , 19.589/96, 19.881/97 e 19.976/97 .
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 19 de agosto de 1998.
Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente e Relator - Ministro NÉRI DA SILVEIRA - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro EDSON VIDIGAL - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Ministro FERNANDO NEVES.
REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
TÍTULO I
DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DA FSTRUTURÁ DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral tem por finalidade a execução dos serviços administrativos do Tribunal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral tem a seguinte estrutura organizacional:
I - unidades de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete da Presidência:
a.1) Chefia de Segurança do Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Especial da Presidência;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Assessoria de Articulação Parlamentar;
e) Secretaria das Sessões.
II - unidades de assistência direta e imediata aos Ministros:
a) Gabinetes de Ministros:
III - unidade de supervisão e coordenação geral:
a) Diretoria-Geral.
IV - unidades de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete da Diretoria-Geral;
b) Assessoria Técnica da Diretoria-Geral.
V - unidades específicas:
a) Secretaria de Controle Interno;
b) Secretaria Judiciária;
c) Secretaria de Orçamento e Finanças;
d) Secretaria de Administração;
e) Secretaria de Recursos Humanos;
f) Secretaria de Documentação e Informação;
g) Secretaria de Informática.
Parágrafo único. As unidades especificas estão diretamente subordinadas ao Diretor-Geral.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral tem a seguinte estrutura orgânica: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
I – unidades de assistência direta e imediata ao Presidente: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a.1) Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Assessoria Especial; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Assessoria de Articulação Parlamentar; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
e) Secretaria das Sessões;
f) Assessoria de Assuntos Internacionais; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
g) Secretaria de Controle Interno; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
II – unidades de assistência direta e imediata aos Ministros: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Gabinetes de Ministros; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
III – unidade de supervisão e coordenação geral: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA DAS UNIDADES
SEÇÃO I
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º Ao Gabinete da Presidência compete executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desempenho das funções do Presidente e ainda:
I - organizar a agenda de representação oficial e social do Presidente;
II - organizar e supervisionar as atividades do Cerimonial relativas a solenidades, comemorações e recepções.
SEÇÃO I-A (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 3º-A. À Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias compete coordenar as atividades relacionadas ao exame e instrução de processos de prestação de contas anuais dos partidos políticos e os relativos às contas de campanhas eleitorais e ainda: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades no âmbito da Justiça Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - pesquisar, selecionar, catalogar e atualizar a legislação, a jurisprudência, a doutrina e os atos administrativos relacionados à área de contas eleitorais e partidárias; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - emitir parecer sobre consultas relativas a assuntos pertinentes à sua área de competência; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - propor a realização de auditorias contábil, financeira e patrimonial, a serem aplicados nos entes partidários. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
SEÇÃO II
DOS GABINETES DE MINISTROS
Art. 4º Aos Gabinetes de Ministros compete executar os serviços administrativos, prestar assessoramento jurídico aos magistrados e ainda:
I - examinar, controlar e acompanhar petições e processos conclusos ou distribuídos aos Ministros;
II - encaminhar à Secretaria das Sessões relação de processos a serem incluídos em pauta para julgamento;
III - executar as atividades de representação oficial e social e de audiências dos Ministros;
IV - controlar a coletânea de súmulas do Tribunal e dos julgados dos Ministros;
V - pesquisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência referentes à matéria versada em cada Processo;
VI - executar trabalhos que concorram para a celeridade do julgamento dos processos e da elaboração dos respectivos acórdãos, controlando as pautas de julgamento.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º À Assessoria Especial da Presidência compete, na área de legislação eleitoral e partidária, prestar assessoramento à Presidência e aos Ministros do Tribunal e ainda:
I - informar processos sobre matéria administrativa oriundos dos Tribunais Regionais Eleitorais;
II - elaborar resoluções e instruções regulamentadoras das eleições;
III - emitir parecer e prestar informações nas consultas sobre assuntos relacionados com a sua área de competência, visando resguardar a coerência e uniformidade das decisões do Tribunal.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social no âmbito do Tribunal e ainda:
I - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social;
II - divulgar, acompanhar e analisar o noticiário referente à Justiça Eleitoral, mantendo contatos permanentes com os veículos de divulgação;
III - organizar as entrevistas dos Ministros e autoridades do Tribunal.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 7º À Assessoria de Articulação Parlamentar compete planejar, coordenar e executar as atividades relativas aos assuntos parlamentares de interesse do Tribunal e ainda:
I - assessorar o Presidente do Tribunal nos assuntos relativos ao encaminhamento, tramitação e apreciação de matéria legislativa de interesse da Justiça Eleitoral;
II - coordenar e supervisionar as atividades da Presidência do Tribunal nos assuntos indicados no inciso anterior;
III - fornecer subsídios aos parlamentares para formulação de proposições de interesse da Justiça Eleitoral;
IV - manifestar-se em processos administrativos que tenham por objeto o encaminhamento de anteprojeto de lei ao Congresso Nacional;
V - manter intercâmbio com o Congresso Nacional, com os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DAS SESSÕES
Art. 8º À Secretaria das Sessões compete:
I - secretariar as sessões públicas e administrativas do Tribunal, lavrar as respectivas atas e providenciar suas publicações, após assinadas pelo Presidente;
II - organizar e providenciar a publicação das pautas de julgamento;
III - elaborar e providenciar a publicação dos editais de convocação de sessões extraordinárias;
IV - encaminhar às unidades interessadas cópias das minutas relativas aos julgamentos;
V - elaborar os extratos das atas de julgamento, encaminhando-os à Coordenadoria de Taquigrafia, Acórdãos e Resoluções;
VI - elaborar boletins relativos aos atos processuais;
VII - expedir comunicação das decisões dos julgados;
VIII - comunicar às emissoras de rádio e televisão em todo o território nacional as decisões quanto à solicitação de transmissão gratuita de programa político-partidário;
IX - proceder à gravação em áudio das sessões públicas do Tribunal.
SEÇÃO VI-A (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 8º-A. À Secretaria de Controle Interno, integrante do Sistema de Controle Interno instituído pela Constituição Federal, compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de controle interno do Tribunal e, ainda, no âmbito da Justiça Eleitoral, propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 8º-B. A Secretaria de Controle Interno tem a seguinte estrutura: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - Gabinete; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - Coordenadoria de Auditoria: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Seção de Auditoria; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Seção de Controle e Análise de Custos; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - Coordenadoria de Acompanhamento e Orientação de Gestão: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Seção de Acompanhamento de Gestão; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 8º-C. O Secretário de Controle Interno poderá criar comissões técnicas com a finalidade de, no âmbito de sua competência, sistematizar, orientar normativamente, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades gestoras do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO I (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
DA COORDENADORIA DE AUDITORIA (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 8º-D. À Coordenadoria de Auditoria compete: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - coordenar as atividades de auditoria nas unidades gestoras do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - coordenar as auditorias sobre os sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos das unidades da Secretaria do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - coordenar a realização de auditoria sobre os sistemas eletrônicos de processamento de dados, quanto à eficiência e segurança física do ambiente, segurança lógica e confidencialidade dos sistemas desenvolvidos em computadores existentes nas unidades do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 8º-E. À Seção de Auditoria compete: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - propor a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão nas unidades da Secretaria do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - elaborar o Manual de Auditoria e o Plano Geral de Atividades de Auditoria; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - realizar auditorias operacionais sobre os sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas utilizados no Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - fiscalizar, auditar e emitir relatórios, certificados e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos das unidades gestoras do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
V - participar de auditorias especiais e integradas, no âmbito da Justiça Eleitoral, mediante concurso dos segmentos de Controle Interno dos tribunais regionais eleitorais; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VI - manifestar-se sobre os atos de gestão denunciados como irregulares ou ilegais, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VII - sugerir providências para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação de recursos financeiros e no uso de bens públicos, no caso de constatação de irregularidades; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VIII - acompanhar as providências adotadas pelas áreas e unidades auditadas, em decorrência de impropriedades e irregularidades detectadas nos trabalhos de auditoria, manifestando-se sobre sua eficácia e propondo, quando for o caso, o encaminhamento dessas providências ao Tribunal de Contas da União (TCU) para juntada aos processos respectivos; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IX - propor, disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
X - verificar a consistência e a segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle dos bens e valores da União ou daqueles pelos quais esta seja responsável; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
XI - conservar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de julgamento das contas pelo TCU, os papéis de trabalho, relatórios, certificados e pareceres relacionados a auditorias realizadas; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
XII - realizar auditoria sobre os sistemas informatizados, quanto à eficiência, segurança física do ambiente, segurança lógica e confidencialidade; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
XIII - fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo TCU. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 8º-F. À Seção de Controle e Análise de Custos compete: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - verificar e analisar os processos relacionados com a execução orçamentária e financeira do Tribunal, quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e economicidade dos resultados alcançados; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - acompanhar as operações efetuadas no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) pelas unidades gestoras do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - acompanhar e verificar a exata observância dos limites de saque fixados na programação financeira; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - propor normas, rotinas e procedimentos a serem implementados pela Administração com vistas à melhoria do sistema de controle interno, visando à uniformidade dos procedimentos; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
V - analisar e monitorar o cumprimento de metas físicas dos programas e atividades do Tribunal e estimular os órgãos e unidades na implementação de sistema de custos e acompanhamento físico-financeiro; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VI - elaborar estudos com vistas a estabelecer parâmetros físicos e financeiros a serem introduzidos nas contratações do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VII - acompanhar os processos administrativos e disciplinares, observando a eventual apuração de responsabilidade que implique prejuízo ao patrimônio público; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VIII - verificar o ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao erário nos processos de apuração de responsabilidade; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IX - fornecer a órgãos ou unidades do Tribunal os elementos necessários para subsidiar resposta às diligências do TCU e acompanhar o cumprimento dos prazos concedidos pelo Controle Externo; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
X - propor auditorias especiais sempre que a materialidade, relevância ou risco envolvido na execução da despesa indicar essa necessidade. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO II (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
DA COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO DE GESTÃO
(Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 8º-G. À Coordenadoria de Acompanhamento e Orientação de Gestão compete: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - coordenar os exames dos atos relativos a licitação e contratos; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - emitir parecer sobre a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - orientar, acompanhar, avaliar e verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 8º-H. À Seção de Acompanhamento de Gestão compete: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - atualizar os arquivos sobre legislação, normas e jurisprudências pertinentes a licitações, contratos, pessoal, administração financeira, contabilidade, auditoria e sobre outros assuntos de interesse da Secretaria; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - elaborar e divulgar tabelas atualizadas de índices e coeficientes e de limites de licitação; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - analisar os processos de licitação e as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, realizadas pelo Tribunal, observando a legalidade dos atos de gestão e a autenticidade da documentação apresentada; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - propor a impugnação de atos de gestão vinculados a licitação e contratos considerados irregulares ou ilegais e sugerir à Coordenadoria a realização de auditorias. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 8º-I. À Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões compete: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões, submetendo os resultados à apreciação e ao julgamento do TCU; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - propor seja dada ciência ao TCU sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade, inclusive quanto a descumprimento de prazos, detectada nos processos de admissão, desligamento, aposentadoria e pensão, sob pena de responsabilidade solidária; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - verificar o cumprimento da exigência de entrega à Secretaria de Recursos Humanos das Declarações de Bens e Rendas das autoridades e servidores do Tribunal, na forma das instruções baixadas pelo TCU; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - atestar a compatibilidade entre as variações patrimoniais ocorridas e os rendimentos declarados, nos termos das instruções baixadas pelo TCU, propondo sejam solicitados dos declarantes esclarecimentos sobre eventuais distorções detectadas; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
V - propor os termos da comunicação a ser feita ao TCU, quando forem insatisfatórios os esclarecimentos ou constatar-se a omissão da entrega da Declaração de Bens e Rendas; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VI - controlar o encaminhamento ao TCU das informações relativas aos atos de admissão de pessoal e concessões. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA-GERAL
Art. 9º À Diretoria-Geral compete planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas da Secretaria do Tribunal, desenvolvidas pelas unidades específicas; observadas as orientações da Presidência e as deliberações do Tribunal, e propor, no âmbito da Justiça Eleitoral, diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de planejamento e logística das eleições.
Art. 9º À Secretaria do Tribunal compete planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades de apoio do Tribunal, desenvolvidas pelas unidades específicas, observadas as orientações da Presidência e as deliberações do Tribunal, e propor, no âmbito da Justiça Eleitoral, diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de planejamento e logística das eleições. (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 10. A Diretoria-Geral tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete;
II - Assessoria Técnica.
Art. 10. A Diretoria-Geral tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
I - Gabinete; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
II - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
III - Assessoria de Segurança; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
IV - Serviço de Assistência Médica e Social. (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
Art. 10. A Secretaria do Tribunal tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
I – unidades de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Gabinete; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Assessoria de Planejamento e Organização; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
c) Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
II – unidades específicas: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Secretaria de Orçamento e Finanças; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
c) Secretaria de Administração; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
d) Secretaria de Recursos Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
e) Secretaria de Documentação e Informação; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
f) Secretaria de Informática. (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE
Art. 11. Ao Gabinete da Diretoria-Geral compete:
I - preparar e controlar a correspondência do Gabinete e a agenda diária do Diretor-Geral;
II - controlar a entrada e saída de processos e petições encaminhados ao Diretor-Geral, mantendo o arquivo de documentos organizado e atualizado;
III - prestar apoio administrativo ao Diretor-Geral e à Assessoria Técnica;
III – prestar apoio administrativo ao Diretor-Geral, à Assessoria de Planejamento e Organização e à Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - auxiliar o Cerimonial na organização de solenidades, comemorações e recepções.
Art. 12. O Gabinete da Diretoria-Geral será dirigido por Assessor Técnico, previamente indicado, sem prejuízo das suas atribuições. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 13. À Assessoria Técnica da Diretoria-Geral compete examinar e instruir processos, petições e outros documentos submetidos ao Diretor-Geral, promovendo para isso pesquisas legislativa, doutrinária e jurisprudencial e ainda:
I - assessorar o Diretor-Geral na definição de planos de ação e na fixação de diretrizes;
II - analisar propostas de regulamentação dos serviços administrativos afetos a cada uma das secretarias do Tribunal, encaminhadas à apreciação da Diretoria-Geral.
Art. 13. À Assessoria de Planejamento e Organização compete: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
I – assessorar o Diretor-Geral na definição de planos de ação e na fixação de diretrizes; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
II – analisar propostas de regulamentação dos serviços afetos a cada uma das secretarias, encaminhadas à apreciação do Diretor-Geral; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
III – assistir o Diretor-Geral na coordenação do processo de planejamento do Tribunal, bem como na interligação e compatibilização de planos globais, gerenciais e operacionais; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
IV – promover estudos, analisar proposições e apresentar projetos sobre a estrutura orgânica do Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
V – coordenar projetos sobre racionalização de métodos, procedimentos e rotinas a serem implantados nas unidades do Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
VI – elaborar propostas de regulamentação dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
VII – elaborar, propor, implementar e acompanhar projetos e programas voltados para a gestão pela qualidade total. (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 14. A Assessoria Técnica compete ainda, por determinação do Diretor-Geral: (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
I - promover estudos, analisar proposições e apresentar projetos sobre a estrutura organizacional do Tribunal; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
II - coordenar projetos sobre racionalização de métodos, procedimentos e rotinas a serem implantados nas unidades do Tribunal; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
III - elaborar propostas de regulamentação dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO II-A (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
DA ASSESSORIA JURÍDICA (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 14-F. À Assessoria Jurídica compete: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - elaborar estudos e realizar pesquisas jurídicas sobre assuntos pertinentes ao TSE e à Justiça Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - emitir pareceres jurídicos; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - apreciar juridicamente recursos administrativos encaminhados ao Diretor-Geral; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - instruir processos ou procedimentos administrativos submetidos ao Diretor-Geral; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
V - elaborar ou revisar anteprojetos de lei e propostas de resolução, instruções normativas e outros atos administrativos; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VI - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, cartas-convites, contratos, convênios e demais ajustes a serem celebrados pelo Tribunal, bem como as respectivas alterações ou aditamentos; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VII - manifestar-se, previamente, sobre o cabimento de dispensa ou reconhecimento de inexigibilidade de licitação; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VIII - manifestar-se sobre questões interpretativas suscitadas em editais e outros procedimentos licitatórios, bem como em contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IX - responder a consultas jurídicas formuladas ou encaminhadas pelo Diretor-Geral; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
X - pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza jurídica, especialmente na área do Direito Administrativo; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
XI - colaborar com as diversas secretarias, oferecendo subsídios ou orientação jurídica quando solicitado; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
XII - sugerir o concurso de instituições em áreas especializadas do Direito, mediante contratação ou outro meio possível; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
XIII - executar outras atividades típicas de Assessoria Jurídica ou pertinentes às atribuições da unidade. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO III (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999)
DA ASSESSORIA DE SEGURANÇA (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999)
Art. 14-A. À Assessoria de Segurança compete: (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
I - propor e orientar ações preventivas que visem preservar o patrimônio do Tribunal e a integralidade física dos servidores e autoridades; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
II - normatizar e fiscalizar os serviços de portaria, vigilância e garagem, controlando o acesso e a circulação de pessoas nas dependências do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
III - orientar e fiscalizar os serviços de portaria, vigilância e garagem; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - controlar e orientar procedimentos de prevenção e de combate a incêndios e outros sinistros; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
V - implementar, no âmbito do TSE, "Programa de Educação de Segurança" com o objetivo de sensibilizar o público interno para o cumprimento das normas de segurança. (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO IV (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999)
DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999)
Art. 14-B. O Serviço de Assistência Médica e Social tem a seguinte estrutura: (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
I - S eção de Atendimento Ambulatorial; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
II - Seção de Apoio Administrativo. (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 14-C. Ao Serviço de Assistência Médica e Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica, de enfermagem e do apoio administrativo em caráter preventivo, assistencial e emergencial, além de atender a consultas e demais procedimentos específicos médicos, bem como colaborar com as atividades de apoio social aos Ministros, servidores ativos e inativos do Tribunal, seus dependentes, pensionistas e requisitados no que couber. (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 14-D. À Seção de Atendimento Ambulatorial compete: (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
a) realizar atendimento médico, psicológico, odontológico e de enfermagem aos Ministros, servidores, dependentes, pensionistas e requisitados; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
b) prestar assistência médico-domiciliar aos Ministros e servidores, quando necessário; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
c) elaborar as escalas de atendimento médico, odontológico e psicológico; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
d) proceder a exame clínico e avaliação de exames complementares para posse de candidatos aos cargos da Secretaria do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
e) revisar e homologar laudos fornecidos por médicos não pertencentes ao corpo clínico do Tribunal para concessão de licença médica, promovendo perícias médicas e odontológicas, para os fins previstos em lei, inclusive formação de Juntas Médicas; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
f) promover orientação, de natureza preventiva e curativa, à saúde, por meio de atividades educativas; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
g) supervisionar tecnicamente os serviços prestados por terceiros mediante convênio na área de saúde. (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 14-E. À Seção de Apoio Administrativo compete: (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
a) proceder à instrução, recebimento, movimentação e guarda da documentação e do material médico-odontológico; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
b) proceder à redação c revisão dos expedientes da unidade, propondo normas para padronização e racionalização dos serviços; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
c) prestar orientação sobre os serviços prestados pela unidade e por terceiros na área de saúde, observando a vigência dos respectivos contratos; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
d) supervisionar os serviços prestados por terceiros na área administrativa; e)encaminhar para supervisão por parte dos integrantes da Seção de Atendimento Ambulatorial o que se referir a serviços prestados por terceiros na área de saúde. (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 15. À Secretaria de Controle Interno, integrante do Sistema de Controle Interno instituído pela Constituição Federal, compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de controle interno do Tribunal e, ainda, no âmbito da Justiça Eleitoral, propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 16. A Secretaria de Controle Interno tem a seguinte estrutura: (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
I - Gabinete; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
II - Assessoria de Controle Interno: (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Seção de Orientação e Acompanhamento de Gestão; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
III - Coordenadoria de Auditoria: (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Seção de Auditoria; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
c) Seção de Análise Contábil. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 17. O Secretário de Controle Interno poderá criar comissões técnicas com a finalidade de, no âmbito de sua competência, sistematizar, orientar normativamente, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades gestoras do Tribunal. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 18. À Assessoria de Controle Interno compete examinar e instruir processos e outros documentos submetidos ao Secretário de Controle Interno, fazer pesquisas legislativa, doutrinária e jurisprudencial e ainda: (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
I - assessorar o Secretário de Controle Interno na definição de planos de ação e na fixação de diretrizes; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
II - promover estudos, analisar proposições e apresentar propostas de instruções normativas ou normas de execução, com a finalidade de uniformizar procedimentos sobre a legislação concernente à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e sobre licitações e contratos; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
III - coordenar projetos sobre racionalização de procedimentos e rotinas a serem implantados na Secretaria de Controle Interno. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 19. À Seção de Orientação e Acompanhamento de Gestão compete: (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
I - atualizar os arquivos sobre legislação, normas e jurisprudências pertinentes a licitações, contratos, pessoal, administração financeira, contabilidade, auditoria e sobre outros assuntos de interesse da Secretaria; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
II - elaborar e divulgar tabelas atualizadas de índices e coeficientes e de limites de licitação; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
III - analisar os processos de licitação e as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, realizados pelo Tribunal, observando a legalidade dos atos de gestão e a autenticidade da documentação apresentada; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - propor a impugnação de atos de gestão vinculados a licitação e contratos considerados irregulares ou ilegais e sugerir à Coordenadoria a realização de auditorias. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE AUDITORIA
Art. 20. A Coordenadoria de Auditoria compete executar as atividades de auditoria nas unidades gestoras do Tribunal, e ainda: (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
I - orientar, acompanhar, avaliar e verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
II - emitir parecer sobre a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
III - examinar os atos relativos a licitação e contratos; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - validar os registros contábeis; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
V - elaborar as tomadas de contas e fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 21. À Seção de Auditoria compete: (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
I - propor a normalização, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão nas unidades da Secretaria do Tribunal; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
II - elaborar o Manual de Auditoria e o Plano Geral de Atividades de Auditoria; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
III - realizar auditorias operacionais sobre os sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos das unidades da Secretaria do Tribunal; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - fiscalizar, auditar e emitir relatórios, certificados e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos das unidades gestoras do Tribunal; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
V - participar dê auditorias especiais e integradas, no âmbito da Justiça Eleitoral, mediante concurso dos segmentos de Controle Interno dos Tribunais Regionais Eleitorais; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
VI - manifestar-se sobre os atos de gestão denunciados como irregulares ou ilegais, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
VII - sugerir providências para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação de recursos financeiros e no uso de bens públicos, no caso de constatação de irregularidades nas tomadas de contas; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
VIII - acompanhar as providências adotadas pelas áreas e unidades auditadas em decorrência de impropriedades e irregularidades detectadas nos trabalhos de auditoria, manifestando-se sobre sua eficácia e propondo, quando for o caso, o encaminhamento dessas providências ao TCU para juntada aos processos respectivos; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
IX - propor, disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
X - verificar a consistência e a segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle dos bens e dos valores da 'União ou daqueles pelos quais a seção seja responsável; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
XI - verificar o ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao erário nos processos de apuração de responsabilidade; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
XII - providenciar o atendimento às diligências emanadas do TCU; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
XIII - conservar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de julgamento das contas pelo TCU, os papéis de trabalho, relatórios, certificados e pareceres relacionados com a auditoria realizada; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
XIV - realizar auditoria sobre os sistemas eletrônicos de processamento de dados, quanto à eficiência e segurança física do ambiente, segurança lógica e confidencialidade dos sistemas desenvolvidos em computadores existentes nas unidades do Tribunal. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 22. À Seção de Análise de Admissões, Aposentadorias e Pensões compete: (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
I - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões, submetendo os resultados à apreciação e ao julgamento do TCU; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
II - propor seja dada ciência ao TCU sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade, inclusive quanto a descumprimento de prazos, detectada nos processos de admissão, desligamento, aposentadoria e pensão, sob pena de responsabilidade solidária; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
III - verificar o cumprimento da exigência de entrega à Secretaria de Recursos Humanos das Declarações de Bens e Rendas das autoridades e servidores do Tribunal, na forma das instruções baixadas pelo TCU; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - atestar a compatibilidade entre as variações patrimoniais ocorridas e os rendimentos declarados, nos termos das instruções baixadas pelo TCU, propondo sejam solicitados dos declarantes esclarecimentos sobre eventuais distorções detectadas; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
V - propor os termos da comunicação a ser feita ao TCU, quando forem insatisfatórios os esclarecimentos ou constatar-se a omissão da entrega da Declaração de Bens e Rendas; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
VI - controlar o encaminhamento ao TCU das informações relativas aos atos de admissão de pessoal e concessões. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 23. À Seção de Análise Contábil compete: (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
I - verificar e analisar os processos relacionados com ã execução orçamentária e financeira do Tribunal; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
II - acompanhar os processos administrativos e disciplinares, observando a eventual apuração de responsabilidade que implique prejuízo ao patrimônio público; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
III - acompanhar e verificar a exata observância dos limites de saque fixados na programação financeira; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - conferir os relatórios periódicos de movimentação dos bens móveis e do material do almoxarifado do Tribunal, bem como os respectivos inventários, inclusive dos bens imóveis, com os registros efetivados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI); (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
V - analisar contas, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis da Justiça Eleitoral e propor medidas de saneamento de situações anormais ou passíveis de aperfeiçoamento; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
VI - validar os registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras do Tribunal no SIAFI, conforme os documentos originários, solicitar os ajustes cabíveis, efetuar a conformidade contábil mensal e informar às unidades gestoras eventuais restrições; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
VII - propor a impugnação de atos de gestão vinculados às despesas analisadas consideradas irregulares ou ilegais, promovendo a inscrição em Diversos Responsáveis, à conta dos gestores, até a apuração dos fatos; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
VIII - acompanhar as operações efetuadas no SIAFI pelas unidades gestoras do Tribunal; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
IX - elaborar os demonstrativos e proceder ao levantamento da tomada de contas anual, especial ou extraordinária das unidades gestoras do Tribunal, nos casos previstos em lei; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
X - analisar os balanços financeiros anuais dos diretórios nacionais dos partidos políticos à luz dos princípios fundamentais de Contabilidade; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
XI - publicar os balanços financeiros dos diretórios nacionais dos partidos políticos em órgão de imprensa oficial; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
XII - acompanhar a distribuição das quotas do Fundo Partidário, nos termos da legislação em vigor; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
XIII - propor e analisar as normas de escrituração dos auxílios e das contribuições destinados aos partidos políticos pelos filiados; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
XIV - exercer a fiscalização sobre a movimentação financeira e a escrituração contábil dos partidos políticos, incluindo o recebimento, o depósito e a aplicação de recursos; (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
XV - interpretar a legislação concernente à gestão contábil em caráter normativo e pronunciar-se sobre ela. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
Art. 24. À Secretaria Judiciária compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes ao processamento dos feitos, desde a sua autuação até a respectiva baixa, nos processos de competência do Tribunal, e ainda:
I - manter registro dos partidos políticos;
II - coordenar a publicação dos acórdãos e resoluções;
III - proceder à comunicação das decisões proferidas pelos Ministros Relatores aos Tribunais Regionais Eleitorais e às partes interessadas;
IV - dar cumprimento aos despachos proferidos nos feitos.
Art. 25. A Secretaria Judiciária tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete;
II - Coordenadoria de Registros e Informações Processuais:
a) Seção de Registro e Autuação;
b) Seção de Revisão e Distribuição;
c) Seção de Registro de Partido;
III - Coordenadoria de Processamento:
a) Seção de Procedimentos Diversos;
IV - Coordenadoria de Taquigrafia, Acórdãos e Resoluções:
a) Seção de Notas Taquigráficas;
b) Seção de Acompanhamento e Registros de Julgamentos;
c) Seção de Acórdãos e Resoluções.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 26. À Coordenadoria de Registros e Informações Processuais compete planejar, coordenar e orientar as atividades referentes ao recebimento, ao registro, à distribuição e ao encaminhamento dos processos judiciais e administrativos e prestar informações às partes quanto ao andamento dos feitos.
Art. 27. À Seção de Registro e Autuação compete:
I - receber, classificar, numerar, registrar e autuar as petições e os processos de competências originária e recursal, observada a ordem de entrada na Seção de Protocolo-Geral;
II - certificar nos feitos a dependência ou prevenção, exercer o controle sobre os casos de distribuição por compensação e providenciar, no caso de vaga, a redistribuição ao Ministro sucessor;
III - controlar a distribuição dos recursos das eleições, a fim de prevenir a competência do Relator para casos do mesmo estado da Federação.
Art. 28. À Seção de Revisão e Distribuição compete:
I - conferir os dados do Boletim de Autuação e retificá-los se necessário;
II - proceder à distribuição dos processos no sistema de computação eletrônica do Tribunal;
III - fazer conclusão dos processos distribuídos aos respectivos Relatores ou remetê-los à Procuradoria-Geral Eleitoral, quando for o caso.
Art. 29. À Seção de Registro de Partido compete:
I - autuar os pedidos de registro de partido político, diretórios nacionais e respectivas comissões executivas, estatutos, programas partidários e suas alterações;
II - analisar os processos relativos à organização e fundação de partidos políticos, certificando o cumprimento das formalidades legais;
III - controlar o registro dos diretórios e dás comissões executivas nacionais dos partidos políticos, cadastrando seus componentes e delegados credenciados e proceder às alterações posteriores;
IV - manter em arquivo os atos constitutivos dos partidos e as alterações posteriores;
V - controlar o calendário das convenções dos partidos políticos, procedendo às alterações posteriores;
VI - fornecer certidões e cópias autenticadas de documentos relativos a partidos políticos e providenciar a autenticação de atas;
VII - providenciar a publicação dos atos processuais de sua competência em órgão de imprensa oficial e certificar a respectiva publicação.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
Art. 30. À Coordenadoria de Processamento compete planejar, coordenar e executar as atividades de processamento dos feitos e das petições de competência do Tribunal e ainda:
I - efetuar a juntada aos autos de documentos, informações, pareceres, recursos, contestações e petições diversas, após despacho do Presidente ou do Relator do feito;
II - receber petições, remetendo-as para despacho do Ministro Presidente ou dos Ministros Relatores;
III - fazer conclusão ao Relator dos processos recebidos;
IV - controlar os pedidos de vista e providenciar as devidas intimações;
V - certificar o transcurso dos prazos processuais, obedecidas as normas legais;
VI - extrair certidões e traslados, autenticando-os;
VII - processar os recursos para a Supremo Tribunal Federal;
VIII - promover, após o trânsito em julgado da decisão, a baixa dos autos à origem ou o seu arquivamento;
IX - controlar as nomeações dos juristas indicados para os Tribunais Eleitorais;
X - controlar o processo de criação de zonas eleitorais.
Art. 31. À Seção de Procedimentos Diversos compete:
I - comunicar os despachos proferidos pelo Ministro Presidente ou Relator, em feitos diversos;
II - preparar os mandados de citação, intimação, notificação e editais e encaminhá-los para expedição;
III - preparar o expediente da Coordenadoria de Processamento destinado à publicação e encaminhá-lo ao órgão de imprensa oficial;
IV - proceder ao controle e à conferência das publicações;
V - preparar e expedir ofícios, telex, telegramas e outras correspondências de interesse do serviço.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA, ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES
Art. 32. À Coordenadoria de Taquigrafia, Acórdãos e Resoluções compete planejar, coordenar e orientar as atividades relativas aos serviços taquigráficos, a composição dos acórdãos e resoluções e suas respectivas publicações.
Art. 33. A Seção de Notas Taquigráficas compete:
I - executar os trabalhos de registro taquigráfico dos relatórios, votos e demais pronunciamentos das sessões do Tribunal, sua digitação, tradução e revisão;
II - efetuar a composição das notas taquigráficas, mediante reunião dos trechos apanhados e decifrados, em confronto com o livro de registro;
III - encaminhar as notas taquigráficas à revisão dos autores dos pronunciamentos, mantendo sob controle os processos julgados até a liberação das notas taquigráficas;
IV - encaminhar as notas taquigráficas revisadas à Seção de Acórdãos e Resoluções;
V - fazer degravações de programas referentes à concessão de direito de resposta, representações, seminários, palestras e conferências;
VI - proceder à revisão das notas taquigráficas, confrontando-as com a respectivas gravações;
VII - confrontar artigos, leis e decretos constantes das notas taquigráficas ou das gravações com os textos legais originais, bem como as expressões latinas.
Art. 34. À Seção de Acompanhamento e Registros de Julgamentos compete:
I - organizar, controlar e registrar os processos que tramitam na Coordenadoria;
II - organizar e arquivar as minutas de julgamento, acórdãos e resoluções lavrados e instruções expedidas;
III - registrar os processos julgados;
IV - registrar e numerar as resoluções de acordo com a ordem de julgamento;
V - providenciar a publicação das decisões proferidas nos acórdãos e resoluções em órgão de imprensa oficial.
Art. 35. À Seção de Acórdãos e Resoluções compete:
I - coordenar as atividades de revisão e conferência do expediente referente aos processos julgados;
II - efetuar a composição e a conferência dos textos dos relatórios e votos encaminhados pelos Gabinetes;
III - disponibilizar os acórdãos e resoluções destinados à publicação na revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 36. À Secretaria de Orçamento e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral; propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades; e ainda:
I - atuar como órgão setorial nos sistemas de planejamento, orçamento e finanças da União e no Congresso Nacional;
II - integrar as atividades das Coordenadorias e estabelecer a racionalização das rotinas de trabalho.
Art. 36. À Secretaria de Orçamento e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça Eleitoral, bem como propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades, e ainda: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
I – atuar como órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
II – integrar as atividades das suas coordenadorias, estabelecendo a racionalização das rotinas desenvolvidas e a troca de informações. (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 37. A Secretaria de Orçamento e Finanças tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete;
II - Coordenadoria de Orçamento e Planejamento:
a) Seção de Programação Orçamentária;
b) Seção de Análise da Execução Orçamentária;
c) Seção de Planejamento Orçamentário e Financeiro;
III - Coordenadoria de Programação Financeira:
a) Seção de Programação Financeira;
b) Seção de Análise da Execução Financeira.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
Art. 38. À Coordenadoria de Orçamento e Planejamento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração orçamentária da Justiça Eleitoral; propor normas e critérios a serem adotados na execução dessas atividades; e ainda:
I - analisar e consolidar as ações, objetivos e metas da Justiça Eleitoral que deverão constar do Plano Plurianual (PPA);
II - subsidiar as proposições orçamentárias da Justiça Eleitoral para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LD0);
III - analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral;
IV - fomentar estudos de índices, parâmetros e metas a serem adotados nas análises orçamentárias realizadas no âmbito da Coordenadoria.
Art. 39. À Seção de Programação Orçamentária compete operacionalizar os atos relativos à programação orçamentária da Justiça Eleitoral e, ainda:
I - propor, implantar e administrar os instrumentos técnico-operacionais de captação de informações para a consolidação da proposta de programação orçamentária anual da Justiça Eleitoral;
II - promover o detalhamento das despesas, a análise das demandas setoriais por créditos adicionais, a descentralização interna e externa de. créditos orçamentários;
III - estimar as -receitas e projetar as despesas orçamentárias;
IV - propor normas gerais de programação orçamentária no âmbito da Justiça Eleitoral e zelar pela sua fiel observância.
Art. 40. À Seção de Análise da Execução Orçamentária compete a operacionalização dos atos relativos ao acompanhamento, à análise e à avaliação da execução orçamentária da Justiça Eleitoral e ainda:
I - propor, implantar e administrar os instrumentos técnico-operacionais para a captação de informações referentes a execução orçamentária da Justiça Eleitoral;
II - elaborar séries históricas sobre a execução orçamentária da Justiça Eleitoral para fins de estudos estatístico-temporais;
III - elaborar e divulgar, no âmbito da Justiça Eleitoral, pareceres e boletins de informação sobre a execução orçamentária dos Tribunais Eleitorais;
IV - efetuar a descentralização interna e externa de créditos orçamentários;
V - supervisionar e orientar, na sua área de competência, a utilização do Sistema Integrado de Dados Orçamentários.
Art. 41. À Seção de Planejamento Orçamentário e Financeiro compete a operacionalização dos atos relativos ao planejamento orçamentário e financeiro da Justiça Eleitoral e ainda:
I - realizar pesquisas para a elaboração de planos de integração orçamentária e financeira dos órgãos da Justiça Eleitoral;
II - atuar, subsidiariamente, na elaboração, implantação e administração de sistemas informatizados de interesse das áreas de orçamento e finanças da Justiça Eleitoral;
III - elaborar planos de modernização do Sistema Orçamentário e Financeiro da Justiça Eleitoral;
IV - elaborar propostas de organização e métodos, quando solicitado, para as diferentes áreas da Secretaria de Orçamento e Finanças e auxiliar os Tribunais Regionais Eleitorais na reestruturação de suas rotinas e procedimentos;
V - acompanhar o desenvolvimento de sistemas propostos pela Secretaria de Informática que sejam de interesse da Secretaria;
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 42. À Coordenadoria de Programação Financeira compete administrar e supervisionar o fluxo de recursos financeiros no âmbito da Justiça Eleitoral e, ainda:
I - elaborar, consolidar e analisar a Proposta de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral;
II - encaminhar a solicitação de repasse financeiro ao Tesouro Nacional;
III - analisar a programação financeira no âmbito da Justiça Eleitoral e propor critérios para a sua execução.
Art. 43. À Seção de Programação Financeira compete operacionalizar os atos relativos à programação e à execução financeira da Justiça Eleitoral e ainda:
I - propor, implantar e administrar os instrumentos técnico-operacionais de captação de informações para a consolidação da Proposta de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral e encaminhá-la ao Tesouro Nacional;
II - acompanhar as demandas de recursos financeiros da Justiça Eleitoral; efetuar a descentralização interna e externa de recursos financeiros; e controlar o fluxo de informações financeiras entre os órgãos da Justiça Eleitoral;
III - propor, implantar e administrar os instrumentos gerenciais para a projeção de dados e controle de informações sobre a disponibilidade e utilização de recursos financeiros;
IV - observar as normas gerais que regulam a programação e a execução financeira da Justiça Eleitoral e da Administração Pública Federal.
Art. 44. À Seção de Análise da Execução Financeira compete a iniciativa de operacionalização dos atos de acompanhamento, análise e avaliação da execução financeira da Justiça Eleitoral e ainda:
I - propor, implantar e administrar os instrumentos técnico-operacionais para a captação de informações referentes à execução financeira da Justiça Eleitoral;
II - acompanhar a evolução da execução financeira da Justiça Eleitoral pelas publicações oficiais;
III - elaborar séries históricas sobre a execução financeira da Justiça Eleitoral para fins de estudos estatístico-temporais;
IV - elaborar e divulgar, no âmbito da Justiça Eleitoral, pareceres e boletins de informações sobre a execução financeira dos Tribunais.
SEÇÃO XI
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 45. A Secretaria de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração de recursos materiais, patrimoniais, de serviços gerais e de execução orçamentária e financeira do Tribunal; e, no âmbito da Justiça Eleitoral, propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades.
Art. 46. A Secretaria de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete:
a) Comissão Permanente de Licitação;
II - Assessoria de Análise e Planejamento;
III - Assessoria de Arquitetura e Engenharia;
IV - Coordenadoria de Material e Patrimônio:
a) Seção de Compras;
b) Seção de Administração de Material;
V - Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira:
a) Seção de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Seção de Análise Técnica;
VI - Coordenadoria de Serviços Gerais:
a) Assessoria de Segurança;
b) Seção de Serviços Gerais;
c) Seção de Manutenção e Instalações;
d) Seção de Transportes.
I - Gabinete: (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
a) Comissão Permanente de Licitação; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
II - Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
III - Assessoria de Arquitetura e Engenharia; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
IV - Coordenadoria de Material e Patrimônio: (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
a) Seção de Compras; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
b) Seção de Administração de Material; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
c) Seção de Contratos; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
V - Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira: (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
a) Seção de Execução Orçamentária e Financeira; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
b) Seção de Análise Técnica; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
VI - Coordenadoria de Serviços Gerais: (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
a) Seção de Serviços Gerais; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
b) Seção de Manutenção e Instalações; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
c) Seção de Transportes. (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
Art. 46. A Secretaria de Administração tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
I – Gabinete: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Comissão Permanente de Licitação; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
II – Assessoria de Arquitetura e Engenharia; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
III – Coordenadoria de Material e Patrimônio: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Seção de Compras; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Seção de Administração de Material; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
c) Seção de Contratos; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
IV – Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Seção de Execução Orçamentária e Financeira; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Seção de Análise Técnica; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
V – Coordenadoria de Serviços Gerais: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Seção de Serviços Gerais; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Seção de Manutenção e Instalações; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
c) Seção de Transportes; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
VI – Seção de Segurança. (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 47. A Comissão Permanente de Licitação compete receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE ANÁLISE E PLANEJAMENTO
Art. 48. À Assessoria de Análise e Planejamento compete:
I - proceder ao exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, contratos, acordos e ajustes;
II - emitir pareceres jurídicos relativos à matéria de competência da Secretaria de Administração;
III - formalizar e acompanhar os contratos firmados pelo Tribunal;
IV - elaborar normas e orientações com a finalidade de uniformizar procedimentos no âmbito do Sistema de Administração;
V - executar o planejamento das atividades relativas ao desenvolvimento do Sistema de Administração do Tribunal;
VI - elaborar, implantar e administrar planos e projetos a serem implementados no Sistema de Administração do Tribunal;
VII - desempenhar outras atividades relacionadas a análise e planejamento de interesse da Secretaria de Administração.
Art. 48. À Assessoria Jurídica compete: (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
I - proceder ao exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem como de contratos, convênios e demais ajustes, e seus aditamentos ou alterações, com vistas ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 ; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
II - emitir pareceres e desenvolver estudos jurídicos relativos às matérias de competência da Secretaria de Administração; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
III - orientar a formalização e acompanhamento da execução dos contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelo Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - elaborar normas ou orientar sua elaboração para uniformizar procedimentos no âmbito da Secretaria de Administração; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
V - executar outras atividades correlatas, atribuídas pelo titular da Secretaria de Administração. (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999) (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA
Art. 49. A Assessoria de Arquitetura e Engenharia compete:
I - elaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e especificações para construção e reforma de edifícios e instalações do Tribunal;
II - fiscalizar e realizar as perícias técnicas, inclusive avaliações preliminares de imóveis, para fins de aquisição, desapropriação, permuta, cessão, locação ou alienação;
III - acompanhar e fiscalizar a execução, diretamente ou por intermédio de terceiros, de obras ou serviços de engenharia do interesse do Tribunal;
IV - proceder a vistorias e emitir pareceres técnicos necessários ao recebimento de obras e serviços de engenharia;
V - emitir pareceres técnicos em projetos de terceiros;
VI- elaborar propostas destinadas ao melhor aproveitamento funcional e estético do espaço físico do Tribunal;
VII - especificar, para compra e execução de obras e serviços de engenharia, os materiais a serem adquiridos por processo licitatório;
VIII - prestar assistência técnica nas questões referentes a obras e serviços de engenharia;
IX - acompanhar e fiscalizar a execução de obras e (ou) serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a coordenação do projeto, o cumprimento dos prazos e do padrão de qualidade e de segurança;
X - realizar vistorias em imóveis do Tribunal;
XI - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações elétricas;
XII - promover estudos de viabilidade técnico-econômica de projetos e programas de arquitetura e engenharia.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Art. 50. À Coordenadoria de Material e Patrimônio compete planejar, coordenar e orientar as atividades de aquisição de material e contratação de obras e serviços, de controle, guarda, distribuição e alienação de material e, ainda, exercer o controle patrimonial dos bens móveis e imóveis do Tribunal.
Art. 51. À Seção de Compras compete:
I - executar e acompanhar as atividades de aquisição de material e contratação de obras e serviços;
II - proceder à distribuição das notas de empenho às firmas credoras e controlar a sua entrega;
III - expedir atestados de capacidade técnica, ouvidas as unidades competentes e mediante autorização da chefia imediata.
Art. 52. À Seção de Administração de Material compete:
I - executar, orientar e controlar as atividades pertinentes ao cadastramento, recebimento, classificação, codificação e administração patrimonial dos bens móveis e imóveis;
II - promover a padronização dos bens móveis;
III - manter atualizada a relação dos responsáveis por bens patrimoniais;
IV - fazer levantamentos dos bens patrimoniais existentes no Tribunal, periodicamente ou quando houver substituição do responsável por esses bens, confrontando-os com os respectivos termos de responsabilidade;
V - propor a alienação de bens considerados ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis;
VI - efetuar a colocação de plaquetas e a conferência física do material permanente incorporado ao patrimônio;
VII - elaborar o relatório mensal do almoxarifado e o relatório mensal dos bens patrimoniais;
VIII - exercer controle físico do estoque, estabelecendo seu 'nível mínimo e máximo para fins de reposição, tendo em vista o consumo, os prazos de entrega, as condições e o custo de armazenamento;
IX - propor a aplicação de penalidades a fornecedores inadimplentes.
Art. 52-A. A Seção de Contratos compete: (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999)
I - elaborar e formalizar os termos dos contratos, convênios e demais ajustes e outros instrumentos equivalentes, substitutivos ou complementares, bem como seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de serviços ou realização de atividades de interesse tio Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999)
II - promover a publicação dos extratos ou resumos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como seus aditamentos e alterações no órgão oficial, obedecidos os prazos legais; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999)
III - controlar e acompanhar o andamento da execução dos contratos, convênios e demais ajustes, inclusive para efeito de prorrogação, quando for o caso; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999)
IV - comunicar, imediatamente, ao titular da Secretaria a ocorrência ou suspeita de quaisquer irregularidades na execução dos contratos, convênios e demais ajustes; (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999)
V - propor normas para acompanhamento, gestão e fiscalização dos contratos, convênios e demais ajustes. (Incluído pela Resolução nº 20.450/1999)
SUBSEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 53. À Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira compete planejar, coordenar, analisar e orientar as atividades relativas à movimentação e execução dos recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal.
Art. 54. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - acompanhar, registrar e controlar os recursos orçamentários e financeiros do Tribunal;
II - prestar as informações necessárias à elaboração da programação orçamentária e financeira;
III - proceder à conferência dos expedientes de empenho e pagamento;
IV - apropriar e controlar os lançamentos de despesa, inclusive Restos a Pagar e Exercícios Anteriores , na conta contrato;
V - emitir ordens bancárias, guias de recolhimento, notas de empenho, anulações e reforços autorizados pelo ordenador de despesas;
VI - executar as atividades de administração do Fundo Partidário, repassando as respectivas quotas aos partidos políticos nas datas previstas;
VII - proceder à descentralização de créditos para os Tribunais Regionais;
VIII - realizar a conciliação mensal das contas existentes;
IX - tratar de assuntos de interesse do Tribunal junto à rede bancária e manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesas;
X - formalizar e conceder suprimentos de fundos e proceder ao registro contábil das prestações de contas.
XI - registrar a conformidade diária dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 55. À Seção de Análise Técnica compete:
I - analisar os processos de aquisição de material, contrafação de obras e serviços e relativos a outros pagamentos;
II - proceder à análise da prestação de contas de suprimentos de fundos, convênios, acordos e ajustes, para aprovação pelo Ordenador de Despesas;
III - formalizar, acompanhar e controlar os processos de pagamento de diárias.
IV - registrar a conformidade de suporte documental, certificando a existência de documentos hábeis que comprovem as operações e retratem as transações efetuadas. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 56. À Coordenadoria de Serviços Gerais compete planejar, coordenar e orientar as atividades de segurança, serviços, manutenção, instalações e transportes do Tribunal.
Art. 57. A Assessoria de Segurança compete: (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
I - controlar a circulação e o estacionamento de veículos na garagem do Tribunal; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
II - orientar e fiscalizar os serviços de portaria, vigilância e garagem; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
III - controlar o acesso e a circulação de pessoas no Tribunal, especialmente durante as sessões públicas; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
IV - propor e orientar ações preventivas que visem preservar o patrimônio, servidores e autoridades do Tribunal em caso de incêndio e outros sinistros. (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
Art. 58. À Seção de Serviços Gerais 'compete:
I - executar e fiscalizar os serviços de copa;
II - fiscalizar o uso e as condições dos materiais e equipamentos das áreas comuns do Tribunal;
III - fiscalizar e orientar a entrega de jornais, revistas e diários.
Art. 59. À Seção de Manutenção e Instalações compete:
I - orientar as atividades de recebimento, estocagem, distribuição, controle e inspeção de material de consumo e permanente relativo à manutenção;
II - supervisionar e controlar a execução dos serviços de manutenção e conservação das áreas do Tribunal;
III - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações telefônicas, de telex e de redes de rádio;
IV - fiscalizar e assegurar o funcionamento a manutenção de elevadores, motores, sistemas de ar condicionado, refrigeração;
V - supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza.
Art. 60. À Seção de Transportes compete:
I - assegurar o transporte dos Ministros, dos servidores e do material do Tribunal;
II - providenciar os serviços de manutenção e conservação dos veículos pertencentes ao Tribunal;
III - identificar a necessidade de aquisição de veículos para Tribunal e manter a documentação e o controle dos mesmos;
IV - controlar o consumo e solicitar a aquisição de combustível, lubrificantes, peças e acessórios.
SUBSEÇÃO VII (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
DA SEÇÃO DE SEGURANÇA (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 60-A. À Seção de Segurança compete: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - controlar, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, o acesso e a circulação de pessoas nas dependências do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - exercer as atividades de segurança do patrimônio do TSE e supervisioná-las quando parcialmente exercidas por empresas contratadas; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - auxiliar a atividades de segurança de vigilância externa, a cargo das instituições oficiais competentes, e supervisioná-las quando supletivamente contratadas com empresas particulares; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - velar pelo perfeito funcionamento dos dispositivos e equipamentos de segurança instalados nas dependências do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
V - promover ações de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VI - recolher objetos perdidos e achados nas dependências do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VII - executar, controlar e fiscalizar os serviços de segurança pessoal dos Ministros; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VIII - apoiar o Cerimonial, nas atividades de segurança, nos eventos do TSE que envolvam a presença de Ministros do Tribunal e outras autoridades; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IX - propor normas e procedimentos de segurança; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
X - realizar outras atividades típicas da Seção. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 61. À Secretaria de Recursos Humanos compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração de recursos humanos do Tribunal e, no âmbito da Justiça Eleitoral, propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades.
Art. 62. A Secretaria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete;
II - Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica e Social:
a) Assessoria de Apoio Médico e Social;
b) Seção de Atendimento Ambulatorial;
c) Seção de Apoio Administrativo;
III - Coordenadoria Técnica:
a) Seção de Legislação e Normas;
b) Seção de Inativos e Pensionistas;
c) Seção de Direitos e Deveres;
d) Seção de Informações de Processos Administrativos;
IV - Coordenadoria de Pessoal:
a) Divisão de Pagamento;
a.1) Seção de Execução;
b) Seção de Benefícios;
c) Seção de Cadastro;
V - Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação;
b) Seção de Treinamento e Capacitação;
c) Seção de Planejamento.
Art. 62. A Secretaria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
I - Gabinete; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
II - Coordenadoria Técnica: (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
a) Seção de Legislação e Normas; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
b) Seção de Inativos e Pensionistas; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
c) Seção de Direitos e Deveres; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
d) Seção de Informações de Processos Administrativos; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
III - Coordenadoria de Pessoal: (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
a) Divisão de Pagamento; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
a.1) Seção de Execução; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
b) Seção de Benefícios; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
c) Seção de Cadastro; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
IV - Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos: (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
a) Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
b) Seção de Treinamento e Capacitação; (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
c) Seção de Planejamento. (Redação dada pela Resolução nº 20.450/1999)
Art. 62. A Secretaria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
I – Gabinete; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
II – Coordenadoria Técnica: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Seção de Legislação e Normas; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Seção de Inativos e Pensionistas; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
c) Seção de Direitos e Deveres; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
d) Seção de Informações de Processos Administrativos; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
III – Coordenadoria de Pessoal: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Divisão de Pagamento: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a.1) Seção de Execução; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Seção de Benefícios; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
c) Seção de Cadastro; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
IV – Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Seção de Treinamento e Capacitação; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
c) Seção de Planejamento; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
V – Coordenadoria de Assistência Médica e Social: (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
a) Seção de Atendimento Ambulatorial; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
b) Seção de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL
Art. 63. À Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica Social compete planejar, coordenar e orientar as atividades de assistência médica, psicológica, odontológica e de enfermagem em caráter preventivo, assistencial e emergencial; as atividades de apoio social aos Ministros, servidores ativos e inativos do Tribunal, seus dependentes, pensionistas e requisitados; e supervisionar técnica e administrativamente os serviços prestados por terceiros mediante convênios na área de saúde. (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
Art. 64. À Assessoria de Apoio Médico e Social compete lar suporte às ações de assistência médica, psicológica, odontológica, te enfermagem e de apoio social afetas à Secretaria de Recursos Humanos, além de: (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
I - privativamente: (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
a) dirigir e supervisionar os serviços de enfermagem e as atividades de auxiliares de enfermagem; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
b) atender a consultas específicas de enfermagem e prescrever a assistência de enfermagem. (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
II - como integrante de equipe de saúde: (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
a) participar do planejamento, execução e avaliação de programas de saúde; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
b) participar da elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
c) participar na prevenção e no controle de doenças transmissíveis; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
d) participar de programas e atividades de educação sanitária; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
e) participar de programas de higiene, de segurança do trabalho, de prevenção de acidentes e de doenças profissionais; de treinamento e de aprimoramento do pessoal de saúde; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
f) realizar os procedimentos anteriores a consulta; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
g) organizar escalas de trabalho dos profissionais de enfermagem. (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
Art. 65. À Seção de Atendimento Ambulatorial compete: (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
I - realizar atendimento médico, psicológico, odontológico e de enfermagem aos Ministros, servidores, dependentes, pensionistas e requisitados; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
II - prestar assistência médico-domiciliar aos Ministros e servidores, quando necessário; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
III - proceder a exame clínico e avaliação de exames complementares para posse de candidatos aos cargos da Secretaria do Tribunal; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
IV - revisar e homologar laudos fornecidos por médicos não pertencentes ao corpo clínico do Tribunal para concessão de licença médica, promovendo perícias médicas e odontológicas, para os fins previstos em lei, inclusive formação de juntas médicas; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
V - promover orientação, de natureza preventiva e curativa, saúde, por meio de atividades educativos. (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
Art. 66. À Seção de Apoio Administrativo compete: (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
I - proceder à instrução, recebimento, movimentação e guaria da documentação e do material médico-odontológico; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
II - proceder à redação e revisão dos expedientes da unidade, propondo normas para padronização e racionalização dos serviços; (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
III - prestar orientação sobre os serviços prestados pela unidade e por terceiros na área de saúde, observada a vigência dos respectivos contratos. (Revogado pela Resolução nº 20.450/1999)
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA TÉCNICA
Art. 67. À Coordenadoria Técnica compete planejar, coordenar e orientar as atividades relativas à aplicação da legislação de pessoal e à concessão de direitos e vantagens aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas e propor normas para a aplicação uniforme da legislação no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 68. À Seção de Legislação e Normas compete:
I - pesquisar, selecionar, catalogar e atualizar a legislação, a jurisprudência, a doutrina e os atos administrativos, referentes aos servidores ativos, inativos e pensionistas;
II - analisar e elaborar, em conjunto com as demais unidades da Secretaria de Recursos Humanos, as propostas de atos normativos, instruções e regulamentos, visando à uniforme aplicação da legislação referente a recursos humanos;
III - instruir, originariamente, os processos sobre matéria nova ou controvertida, sugerindo proposta de solução aplicável ao caso e elaborando, se necessário, o respectivo ato regulamentar.
Art. 69. A Seção de Inativos e Pensionistas compete examinar e instruir processos referentes à concessão ou revisão de aposentadorias e pensões, a demandas de interesse de inativos e pensionistas e atender as diligências do TCU e do órgão de controle interno do TSE.
Art. 70. À Seção de Direitos e Deveres compete:
I - analisar e instruir os processos relativos à concessão de direitos e vantagens;
II - preparar os respectivos atos concessivos;
III - orientar os servidores quanto à concessão de direitos e vantagens.
Art. 71. À Seção de Informações de Processos Administrativos compete:
I - orientar os Tribunais Regionais Eleitorais quanto à aplicação das normas procedimentais, fornecendo os subsídios necessários;
II - instruir os processos judiciais, administrativos e de expediente, que versem sobre matéria de recursos humanos.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE PESSOAL
Art. 72. À Coordenadoria de Pessoal compete planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de cadastro, benefícios e pagamento de pessoal.
Art. 73. À Divisão de Pagamento compete:
I - orientar as atividades de pagamento dos Ministros, servidores ativos, inativos e pensionistas;
II - determinar e acompanhar as alterações a serem efetuadas no sistema da folha de pagamento.
Art. 74. À Seção de Execução compete:
I - executar as atividades referentes à folha de pagamento, promovendo os respectivos registros e controles financeiros;
II - preparar demonstrativos de apropriação de despesas, aviso de crédito e relatório de pagamentos efetuados, encaminhando-os ao órgão de execução financeira, e fornecer subsídios para a elaboração do Orçamento Geral da União.
Art. 75. À Seção de Benefícios compete:
I - controlar e executar as atividades relativas à prestação de assistência à saúde dos servidores, seus dependentes e pensionistas, mediante contrato com terceiros, e à concessão dos demais benefícios sociais;
II - efetuar o cadastramento dos beneficiários e dependentes de todos os programas de benefício;
III - informar às unidades competentes a previsão das despesas e efetuar a prestação de contas;
IV - analisar e elaborar as propostas relativas à concessão de benefícios.
Art. 76. À Seção de Cadastro compete:
I - efetuar os registros dos cargos efetivos, das funções comissionadas, da lotação e do cadastro funcional dos servidores;
II - expedir carteiras de identificação funcional dos Ministros e dos servidores, bem como certidões e declarações funcionais;
III - executar e controlar .os procedimentos relativos à requisição e cessão de servidores;
IV - manter atualizado o assentamento individual dos Ministros, servidores ativos, inativos, dependentes e pensionistas, guardando sigilo sobre as informações armazenadas;
V - controlar o provimento e a vacância das funções comissionadas, lavrando os respectivos termos de posse de Ministros e servidores;
VI - registrar e controlar a freqüência e as férias dos servidores;
VII - prestar informações para a instrução de processos administrativos disciplinares.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 77. À Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete planejar, coordenar e orientar as atividades referentes à seleção, recrutamento, treinamento, capacitação e avaliação dos servidores; e instruir expedientes relativos à concessão de melhorias funcionais.
Art. 78. À Seção de Recrutamento, Seleção e Avaliação compete:
I - promover o levantamento das necessidades de pessoal junto às unidades do Tribunal;
II - propor a realização de concurso público;
III - propor o provimento e controlar a vacância dos cargos efetivos;
IV - propor e controlar a distribuição de cargos efetivos nas unidades do Tribunal;
V - desenvolver estudos, propor normas, elaborar instrumentos e executar as atividades relativas à avaliação de desempenho e ao estágio probatório;
VI - instruir os procedimentos relativos à concessão de melhorias funcionais;
VII - coordenar os programas de estágio decorrentes dos convênios firmados pelo Tribunal.
Art. 79. À Seção de Treinamento e Capacitação compete:
I - acompanhar os procedimentos administrativos relativos a treinamento, seminários, simpósios, congressos e eventos correlatos, em sua tramitação pelas unidades competentes;
II - executar os treinamentos constantes do Programa Bienal de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos e demais eventos solicitados;
III - acompanhar os treinamentos e demais eventos externos, para assegurar a sua execução conforme as normas pré-estabelecidas;
IV - promover a avaliação e o controle dos resultados dos treinamentos.
Art. 80. À Seção de Planejamento compete:
I - promover estudos e pesquisas para o levantamento das necessidades de treinamento e desenvolvimento junto às diversas unidades administrativas do Tribunal;
II - planejar, coordenar e implementar o Programa Bienal de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos do Tribunal;
III - elaborar a proposta orçamentária relativa ao Programa de Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos;
IV - planejar, coordenar e executar os programas relativos à concessão do Auxílio Bolsa de Estudos aos servidores do Tribunal;
V - auxiliar as unidades administrativas do Tribunal na elaboração de diagnósticos setoriais;
VI - planejar e coordenar as ações voltadas ao desenvolvimento organizacional, de equipes, de habilidades gerenciais e outras ações correlatas;
VII - propor a implementação de diretrizes que orientem as ações de desenvolvimento de recursos humanos;
VIII - acompanhar a execução dos contratos e convênios relativos à prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo no âmbito do Tribunal.
SUBSEÇÃO V (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 80-A. A Coordenadoria de Assistência Médica e Social tem a seguinte estrutura: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - Seção de Atendimento Ambulatorial; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - Seção de Apoio Administrativo. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 80-B. À Coordenadoria de Assistência Médica e Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica, de enfermagem e do apoio administrativo em caráter preventivo, assistencial e emergencial, além de atender a consultas e demais procedimentos específicos médicos, bem como colaborar com as atividades de apoio social aos Ministros, servidores ativos e inativos do Tribunal, seus dependentes, pensionistas e requisitados no que couber. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 80-C. À Seção de Atendimento Ambulatorial compete: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - realizar atendimento médico, psicológico, odontológico e de enfermagem aos Ministros, servidores, dependentes, pensionistas e requisitados; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - prestar assistência médico-domiciliar aos Ministros e servidores quando necessário; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - elaborar as escalas de atendimento médico, odontológico e psicológico; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - proceder a exame clínico e avaliação de exames complementares para posse de candidatos aos cargos da Secretaria do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
V - revisar e homologar laudos fornecidos por médicos não pertencentes ao corpo clínico do Tribunal para concessão de licença médica, promovendo perícias médicas e odontológicas, para os fins previstos em lei, inclusive formação de juntas médicas; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VI - promover orientação, de natureza preventiva e curativa, à saúde, por meio de atividades educativas; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
VII - supervisionar tecnicamente os serviços prestados por terceiros, mediante convênio, na área de saúde. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
Art. 80-D. À Seção de Apoio Administrativo compete: (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
I - proceder à instrução, recebimento, movimentação e guarda da documentação e do material médico-odontológico; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
II - proceder à redação e revisão dos expedientes da unidade, propondo normas para padronização e racionalização dos serviços; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
III - prestar orientação sobre os serviços prestados pela unidade e por terceiros na área de saúde, observando a vigência dos respectivos contratos; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - supervisionar os serviços prestados por terceiros na área administrativa; (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
V - encaminhar para supervisão por parte dos integrantes da Seção de Atendimento Ambulatorial o que se referir a serviços prestados por terceiros na área de saúde. (Incluído pela Resolução nº 21.423/2003)
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Art. 81. À Secretaria de Documentação e Informação compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à seleção, aquisição, guarda, conservação e recuperação do acervo bibliográfico, de legislação, de decisões e de outros documentos, à edição de publicações oficiais do Tribunal, e aos serviços de protocolo e expedição de documentos administrativos e judiciais e, no âmbito da Justiça Eleitoral, propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades.
Art. 82. A Secretaria de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete;
II - Coordenadoria de Jurisprudência:
a) Seção de Análise de Jurisprudência;
b) Seção de Pesquisa e Consolidação;
III - Coordenadoria de Biblioteca e Editoração:
a) Seção de Análise de Doutrina e Legislação;
b) Seção de Planejamento e Atendimento;
c) Seção de Publicações Técnico-Eleitorais;
IV - Coordenadoria de Comunicações:
a) Seção de Protocolo-Geral;
b) Seção de Expedição;
c) Seção de Arquivo.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 83. À Coordenadora de Jurisprudência compete planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas à seleção, análise, indexação e catalogação de decisões monocráticas, acórdãos e resoluções do Tribunal e manter as informações atualizadas em base de dados.
Art. 84. À Seção de Análise de Jurisprudência compete:
I - coletar, selecionar, classificar, analisar, indexar e catalogar a jurisprudência do Tribunal;
II - indicar precedentes e sucessivos para complementação das informações inseridas na base de dados;
III - atualizar o catálogo de jurisprudência e propor a inclusão de termos novos no vocabulário controlado;
IV - organizar o ementário de jurisprudência;
V - preparar os originais das publicações de jurisprudência;
VI - selecionar e disponibilizar as decisões monocráticas.
Art. 85. À Seção de Pesquisa e Consolidação compete:
I - realizar pesquisa da jurisprudência do Tribunal e dos demais órgãos do Poder Judiciário;
II - recuperar informações relativas à jurisprudência;
III - fornecer informações e orientar os usuários no uso dos produtos e serviços, disponíveis;
IV - proceder à alimentação das bases de dados.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE BIBLIOTECA E EDITORAÇÃO
Art. 86. À Coordenadoria de Biblioteca e Editoração compete planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas com a seleção, a aquisição, o tratamento, a guarda, a conservação, o-controle e a divulgação do acervo de livros, folhetos, periódicos e legislação, pesquisas bibliográfica e legislativa, recuperação de informações, e com as atividades de editoração de publicações oficiais do Tribunal.
Art. 87. À Seção de Análise de Doutrina e Legislação compete:
I - receber, selecionar e registrar livros, folhetos, separatas e periódicos;
II - classificar, catalogar e indexar os documentos selecionados;
III - manter atualizados os catálogos para recuperação das informações;
IV - coletar, analisar e indexar a legislação eleitoral, partidária e a de interesse das unidades do Tribunal;
V - zelar pela uniformização de palavras-chave e descritores nos procedimentos de catalogação e indexação;
VI - propor a inclusão de termos novos no vocabulário controlado;
VII - manter atualizadas as coleções do Diário Oficial, do Diário da Justiça e da legislação federal e divulgar a legislação de interesse do Tribunal;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
IX - coletar, analisar, indexar e incluir na base de dados as portarias e ordens de serviço emanadas da Secretaria do Tribunal;
X - selecionar, indexar e incluir na base de dados os artigos de interesse do Tribunal publicados na imprensa escrita.
Art. 88. À Seção de Planejamento e Atendimento compete:
I - elaborar normas e procedimentos para seleção, aquisição, tratamento, organização, utilização e controle do acervo bibliográfico, audiovisual e iconográfico da Biblioteca;
II - sugerir a aquisição de novas obras;
III - inventariar periodicamente o acervo;
IV - propor a eliminação de documentos destituídos de valor;
V - recolher, avaliar, selecionar e tratar os documentos históricos a serem preservados e incorporados ao Museu da Justiça Eleitoral;
VI - orientar, atender e cadastrar usuários, controlar empréstimos, reservas, devoluções e providenciar a reposição de obras extraviadas;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - elaborar as bibliografias solicitadas;
IX - divulgar o acervo e serviços disponíveis aos usuários.
Art. 89. A Seção de Publicações Técnico-Eleitorais compete:
I - elaborar normas e procedimentos para as atividades referentes à editoração das publicações;
II - proceder à organização, editoração, programação visual e revisão dos originais a serem publicados, estabelecendo as características técnicas a serem adotadas para as publicações;
III - supervisionar todas as etapas de edição;
IV - proceder à revisão geral das provas de prelo;
V - autorizar a impressão das publicações;
VI - fazer o acompanhamento periódico das publicações junto ao órgão impressor, com vistas ao cumprimento do cronograma estipulado para as edições;
VII - divulgar as publicações editadas, mantendo atualizado o cadastro de usuários.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÕES
Art. 90. À. Coordenadoria de Comunicações compete planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas com o recebimento, registro, distribuição, arquivamento e expedição de correspondências, documentos e processos administrativos e judiciais.
Art. 91. À Seção de Protocolo Geral compete:
I - receber, selecionar e classificar as correspondências, documentos, processos administrativos e judiciais;
II - numerar, registrar, codificar e indexar documentos selecionados, alimentando a base de dados;
III- distribuir às unidades do Tribunal os documentos, correspondências e processos;
IV - controlar a movimentação de documentos e processos e informar sobre sua tramitação;
V - orientar os usuários no uso dos produtos e serviços disponíveis.
Art. 92. À Seção de Expedição compete:
I - preparar e controlar a expedição de correspondência, documentos, volumes, processos e publicações editadas pelo Tribunal;
II - providenciar a distribuição interna das publicações editadas pelo Tribunal;
III - controlar a numeração seqüencial de ofícios, ordens de serviço, portarias, telex e fac-símiles;
IV - receber, preparar e expedir os processos baixados à origem ou a outros órgãos;
V - comunicar aos Tribunais Regionais Eleitorais as remessas de processos;
VI - manter atualizado o cadastro de mala direta;
VII - preparar e controlar a expedição e o recebimento de documentos e correspondências via fac-símile ou telex;
VIII - proceder à indexação de ofícios e alimentar a base de dados;
IX - transmitir, por meio eletrônico, os atos oficiais à Imprensa Nacional.
Art. 93. À Seção de Arquivo compete:
I - elaborar tabelas de temporalidade dos documentos;
II - receber, registrar, classificar e armazenar documentos temporários e permanentes;
III - elaborar sistema de recuperação de documentos e processos arquivados;
IV - providenciar o descarte de documentos temporários;
V - atender e orientar consultas, providenciando, quando necessário, a extração de cópias;
VI - controlar o empréstimo e a devolução de documentos e processos;
VII- promover a conservação, a higienização, a desinfecção e a restauração de documentos e processos;
VIII - selecionar, organizar e preparar documentos para o processamento eletrônico de imagem. e fiscalizar a destruição dos originais;
IX - classificar, catalogar e pesquisar informações contidas em disco óptico;
X - orientar os usuários no uso dos produtos e serviços disponíveis;
XI - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a cópias de documentos no âmbito do Tribunal.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA DE INFORMÁTICA
Art. 94. À Secretaria de Informática compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e planejamento em informática, desenvolvimento de sistemas, editoração eletrônica, suporte técnico, disseminação de informação e de bases de dados e orientação técnica às unidades que compõem a rede do Tribunal e, no âmbito da Justiça Eleitoral, propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades.
Art. 95. A Secretaria de Informática tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento de Informática;
III - Coordenadoria de Sistemas Eleitorais:
a) Seção de Alistamento Eleitoral;
b) Seção de Processamento de Eleições;
c) Seção de Voto Informatizado;
d) Setor de Informações Eleitorais e Estatísticas;
IV - Coordenadoria de Sistemas Administrativos:
a) Seção de Análise e Desenvolvimento;
b) Setor de Normas Técnicas e Documentação;
c) Setor de Apoio ao Usuário;
V - Coordenadoria de Produção e Suporte:
a) Seção de Suporte Operacional;
b) Seção de Administração de Banco de Dados;
c) Seção de Produção;
d) Setor de Atendimento e Apoio.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO DE INFORMÁTICA
Art. 96. À Assessoria de Planejamento de Informática compete:
I - elaborar e coordenar a execução do Plano Diretor de Informática;
II - elaborar o planejamento das atividades relativas ao desenvolvimento de sistemas de informática;
III - acompanhar os projetos em execução na Secretaria;
IV - propor normas e procedimentos para a elaboração e acompanhamento de planos anuais e plurianuais, concernentes às unidades integrantes do Sistema de Informática;
V - proceder à gestão dos contratos firmados com as empresas prestadoras de serviços na área de informática.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE SISTEMAS ELEITORAIS
Art. 97. À Coordenadoria de Sistemas Eleitorais compete planejar, coordenar e executar as atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de alistamento eleitoral, de eleições e de estatística e exercer as atividades de busca de soluções técnicas de informática junto ao mercado.
Art. 98. À Seção de Alistamento Eleitoral compete:
I - analisar e acompanhar a legislação eleitoral referente aos procedimentos de sua área de atuação;
II - coordenar o levantamento das necessidades de automação da Justiça Eleitoral relativas aos serviços de alistamento e cadastramento eleitorais e propor soluções que atendam às necessidades identificadas;
III - coordenar e executar as atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de alistamento eleitoral, de cadastros de eleitores, de partidos políticos e de candidaturas;
IV - acompanhar, orientar e dar suporte às atividades decorrentes da operação e utilização dos sistemas mencionados no inciso anterior pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelas Zonas Eleitorais;
V - elaborar normas e procedimentos para operação e utilização dos sistemas desenvolvidos pela Seção.
Art. 99. À Seção de Processamento de Eleições compete:
I - analisar e acompanhar a legislação eleitoral referente aos procedimentos de processamento das eleições;
II - coordenar o levantamento das necessidades de automação da Justiça Eleitoral relativas aos serviços de processamento de eleições e propor soluções que atendam às necessidades identificadas;
III - coordenar e executar as atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de processamento das eleições;
IV - acompanhar, orientar e dar suporte às atividades decorrentes da operação e utilização dos sistemas mencionados no inciso anterior pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelas Zonas Eleitorais;
V - elaborar normas e procedimentos para operação e utilização dos sistemas desenvolvidos pela Seção;
VI - planejar e executar as atividades de coleta e o armazenamento dos dados referentes ao resultado das eleições, possibilitando a elaboração e manutenção de séries históricas e a divulgação de estatísticas.
Art. 100. À Seção de Voto Informatizado compete:
I - identificar e avaliar os recursos tecnológicos de informática disponíveis no mercado que atendam as necessidades de informatização do voto;
II - adequar e compatibilizar as novas tecnologias à plataforma computacional existente no âmbito da Justiça Eleitoral;
III - avaliar o desempenho do sistema computacional instalado no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 101. Ao Setor de Informações Eleitorais e Estatísticas compete:
I - analisar e acompanhar a legislação eleitoral que embasa os procedimentos de sua área de atuação;
II - coordenar o levantamento das necessidades de automação da Justiça Eleitoral relativas aos serviços de estatística e propor soluções que atendam às necessidades identificadas;
III - coordenar e executar as atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de estatística;
IV - acompanhar, orientar e dar suporte às atividades decorrentes da operação e utilização dos sistemas mencionados no inciso anterior pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelas Zonas Eleitorais;
V - elaborar normas e procedimentos para operação e utilização dos sistemas desenvolvidos pelo Setor;
VI - coordenar e executar as atividades de divulgação das informações relativas ao resultado das eleições e aos cadastros eleitorais.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENA.DORIA DE SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
Art. 102. À Coordenadoria de Sistemas Administrativos compete planejar, coordenar e executar as atividades de desenvolvimento, implantação e apoio aos usuários dos sistemas administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 103. À Seção de Análise e Desenvolvimento compete:
I - realizar estudos e elaborar a modelagem de dados visando a criação e implantação de sistemas administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;
II - analisar as necessidades de implantação e de expansão dos sistemas administrativos da Justiça Eleitoral;
III - coordenar e executar as atividades de busca relacionadas a aplicativos, observadas as necessidades detectadas referentes aos sistemas administrativos a serem desenvolvidos;
IV - implantar os projetos relativos aos sistemas administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral;
V - coordenar as atividades destinadas à elaboração da documentação dos sistemas administrativos, dos formulários e dos manuais de usuários;
VI - elaborar normas e procedimentos para utilização dos sistemas administrativos desenvolvidos.
Art. 104. Ao Setor de Normas Técnicas e Documentação compete:
I - racionalizar rotinas administrativas para a implantação e utilização dos sistemas informatizados;
II - levantar dados e preparar documentação de sistemas, de formulários e manuais de usuários;
III - padronizar a documentação relativa aos sistemas desenvolvidos no âmbito da Justiça Eleitoral;
IV - elaborar modelos de formulários utilizados pela Justiça Eleitoral;
V - catalogar e atualizar a biblioteca de programas e sistemas desenvolvidos no âmbito da Justiça Eleitoral;
VI - armazenar e divulgar as normas técnicas de informática no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 105. Ao Setor de Apoio ao Usuário compete:
I - dar suporte técnico aos usuários de microcomputadores quanto aos produtos utilizados pela Justiça Eleitoral;
II - diagnosticar problemas de microinformática, de forma a subsidiar as manutenções;
III - treinar usuários na utilização de programas de computador, novas rotinas e sistemas desenvolvidos.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE PRODUÇÃO E SUPORTE
Art. 106. À Coordenadoria de Produção e Suporte compete planejar, coordenar e executar as atividades de produção, de suporte operacional, de administração de banco de dados, e controlar a qualidade dos serviços informatizados no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 107. À Seção de Suporte Operacional compete:
I - definir ferramentas de instalação, gerenciamento e manutenção de sistemas operacionais, de redes e de comunicação de dados e estabelecer normas para o seu uso;
II - planejar e executar a instalação dos sistemas mencionados no inciso anterior, suas ferramentas, e prover as condições para o seu uso;
III - avaliar e fornecer as especificações técnicas destinadas à aquisição de equipamentos e aplicativos básicos;
IV - orientar as demais áreas e os Tribunais Regionais Eleitorais quanto aos recursos de aplicativos básicos disponíveis;
V - definir critérios e avaliar o resultado da implantação de novos serviços no ambiente de redes locais do Tribunal e de redes de computadores da Justiça Eleitoral;
VI - avaliar permanentemente os sistemas mencionados no inciso I, analisando as causas de desvios e supervisionando a implementação de soluções;
VII - propor medidas visando ao aperfeiçoamento dos recursos de aplicativos básicos e de comunicação de dados.
Art. 108. À Seção de Administração de Banco de Dados compete:
I - definir ferramentas de instalação, de gerenciamento e de manutenção de bancos de dados e estabelecer normas para o seu uso;
II - planejar e executar as atividades de instalação de bancos de dados, de suas ferramentas e prover as condições para o seu uso;
III - definir a estrutura dos bancos de dados e dar suporte técnico às áreas em dificuldade;
IV - avaliar permanentemente o ambiente de banco de dados, analisando causas de desvio e supervisionando a implementação de soluções.
Art. 109. À Seção de Produção compete:
I - elaborar, em conjunto com as demais áreas, o planejamento, a programação e o controle da produção;
II - definir e manter a operacionalidade da infra-estrutura de processamento de dados do Tribunal;
III - definir normas e procedimentos para guarda e manutenção da integridade do equipamento de informática e inviolabilidade dos dados da Justiça Eleitoral;
IV - supervisionar a execução pelos Tribunais Regionais Eleitorais das normas e procedimentos definidos no inciso anterior.
Art. 110. Ao Setor de Atendimento e Apoio compete:
I - proceder à instalação e manutenção de equipamentos de informática e supervisioná-las quando realizadas por terceiros;
II - manter cadastro dos equipamentos de informática de propriedade do Tribunal;
III - providenciar a solução de problemas detectados em equipamentos e instalações físicas das redes de computadores e supervisionar os serviços realizados por terceiros;
IV - testar e distribuir os equipamentos de informática adquiridos pelo Tribunal.
SEÇÃO XV
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA
Art. 111. A Diretoria-Geral, o Gabinete da Presidência, as Assessorias/Divisão, as Secretarias, as Coordenadorias, as Seções e os Setores serão dirigidos, respectivamente, pelo Diretor-Geral, Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, Secretários, Coordenadores, Chefes de Seção e Chefes de Setor, cujas funções serão providas de acordo com a legislação pertinente.
Art. 111. A Secretaria do Tribunal, o Gabinete da Presidência, as assessorias, as secretarias, as coordenadorias, a Divisão de Pagamento, as seções e os setores serão dirigidos, respectivamente, pelo Diretor-Geral, Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, Secretários, Coordenadores, Chefe de Divisão, Chefes de Seção e Chefes de Setor, cujas funções serão providas de acordo com a legislação pertinente. ( Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
TITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
(FC-6 A FC-10)
SEÇÃO I
DOS ASSESSORES DE MINISTRO
Art. 112. Aos Assessores de Ministro incumbe:
I - realizar pesquisas de doutrina e jurisprudência;
II - acompanhar a jurisprudência do Tribunal;
III - selecionar os processos que versem sobre questões cuja solução esteja compendiada na Súmula do Tribunal para análise do Ministro;
IV - classificar os votos proferidos pelo Ministro e mantê-los em arquivo;
V - acompanhar a publicação das pautas de julgamento e orientar os serviços de apoio;
VI - auxiliar na revisão das notas taquigráficas dos acórdãos e das resoluções.
SEÇÃO II
DO ASSESSOR-CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 113. Ao Assessor-Chefe incumbe coordenar, orientar e supervisionar as atividades "de assessoramento à Presidência do Tribunal e, eventualmente, aos Ministros, na área de legislação eleitoral e partidária e ainda:
I - prestar informações aos dirigentes de partidos políticos e detentores de mandatos eletivos sobre a jurisprudência do Tribunal e sobre a legislação eleitoral e partidária;
II - submeter ao Presidente, para deliberação do Tribunal, minutas de instrução regulamentando matéria eleitoral e partidária e outras de interesse da Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 114. Ao Chefe de Gabinete da Presidência incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete; auxiliar o Presidente nos assuntos de sua competência; assinar os expedientes administrativos referentes a pessoal e material e outros documentos, a critério do Presidente; organizar e supervisionar as atividades da equipe designada para compor o Cerimonial.
SEÇÃO IV
DOS DEMAIS ASSESSORES
Art. 115. Aos demais Assessores incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade.
SEÇÃO V
DO DIRETOR-GERAL
Art. 116. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - elaborar, nos prazos estabelecidos, planos de ação, programas de trabalho, normas, instruções e regulamentos relativos às unidades da Secretaria do Tribunal, submetendo-os ao Presidente;
II - assessorar o Presidente, o Vice-Presidente e demais Ministros em assuntos da competência da Diretoria-Geral;
II – assessorar o Presidente, o Vice-Presidente e demais Ministros em assuntos da competência da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
III - exercer a supervisão, a orientação e a coordenação das atividades das unidades subordinadas, aprovando os respectivos programas de trabalho;
IV - submeter ao Presidente petições e outros documentos dirigidos ao Tribunal e despachar o expediente da Secretaria;
V - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal, dos Ministros e da Presidência;
VI - secretariar as sessões solenes de posse dos Ministros e participar das sessões administrativas do Tribunal;
VII - submeter à Presidência, nos prazos legais, a proposta orçamentária anual da Justiça Eleitoral, os pedidos de créditos adicionais, o quadro de detalhamento de despesa e a descentralização de créditos orçamentários e as emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
VIII - baixar ordens, instruções, normas de serviço, normas de segurança e outros instrumentos semelhantes sobre matéria de sua competência, bem como designar comissões para tarefas específicas;
IX - determinar o processamento do pagamento de passagens e diárias para os Ministros e autorizar o pagamento de passagens e diárias aos servidores do Tribunal, quando em viagem a serviço;
X - promover a apuração de irregularidades verificadas na Secretaria do Tribunal, tomando as providências necessárias até decisão final do feito;
XI - autorizar a abertura de processo licitatório; homologar o resultado; adjudicar o objeto; anular, se for o caso, o procedimento; e assinar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes e os respectivos termos de aditamento;
XII - ratificar os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação praticados pelo Secretário competente, nos casos previstos em lei;
XIII - delegar aos Secretários, com autorização da Presidência, qualquer de suas atribuições;
XIV - dar posse aos servidores nomeados para cargo efetivo do quadro do Tribunal, bem como para exercício de funções comissionadas até FC-9;
XV - designar e dispensar servidores das funções comissionadas FC-1 a FC-5 e seus substitutos eventuais;
XVI - designar e dispensar os substitutos eventuais dos ocupantes das funções comissionadas FC-6 a FC-9;
XVII - presidir a Comissão de Avaliação Funcional;
XVIII - antecipar ou prorrogar o expediente normal de trabalho e autorizar a prestação de serviço extraordinário;
XIX - elogiar servidores e aplicar penalidades disciplinares, inclusive a de suspensão acima de trinta dias, propondo à Presidência as que excederem a sua alçada;
XX - assinar as carteiras de identidade funcional dos servidores e dos ocupantes das funções comissionadas até FC-9;
XXI - homologar o resultado da avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório;
XXII - homologar o resultado de estágio probatório;
XXIII - submeter à Presidência os processos que impliquem aumento de despesas ou excedam a sua competência;
XXIV - exercer outras atividades decorrentes do exercício do cargo ou que sejam determinadas pela Presidência.
SEÇÃO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 117. Aos Secretários incumbe:
I - encaminhar ao Diretor-Geral os planos de ação e os programas de trabalho;
II - auxiliar o Diretor-Geral e os demais Secretários nos assuntos afetos à sua área de atuação;
III - planejar, coordenar e orientar a execução dos serviços das unidades subordinadas;
IV - propor à Diretoria-Geral o estabelecimento de normas e critérios para disciplinar a execução dos trabalhos afetos a sua Secretaria;
IV – propor ao Diretor-Geral o estabelecimento de normas e critérios para disciplinar a execução dos trabalhos afetos a sua Secretaria; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
V - propor aos órgãos da Justiça Eleitoral a aplicação de normas e diretrizes relativas a matérias de sua competência;
VI - encaminhar à deliberação do Diretor-Geral os expedientes e processos que ensejem controvérsia;
VII - sugerir ao Diretor-Geral a celebração de convênios ou contratos, para a realização de trabalhos pertinentes às atividades da Secretaria;
VIII - propor a expedição de atos normativos e administrativos sobre assuntos de competência da Secretaria;
IX - propor ao Diretor-Geral a concessão de diárias e passagens aos servidores da Secretaria, designados para viagens a serviço;
X - submeter à apreciação do Diretor-Geral a indicação de seu substituto eventual e a dos ocupantes de funções comissionadas subordinadas;
XI - integrar a Comissão de Avaliação Funcional;
XII - assinar e autenticar certidões e cópias extraídas pelas unidades da respectiva Secretaria;
XIII - exercer outras atividades decorrentes do exercício do cargo ou que sejam determinadas por autoridade superior.
§ 1º Ao Secretário das Sessões incumbe, especificamente:
I - secretariar as sessões públicas e as administrativas;
II - fornecer certidões dos julgados;
III - convocar, quando necessário, os Ministros substitutos;
IV - controlar a freqüência dos Ministros para efeito de pagamento da gratificação relativa ao exercício da função eleitoral.
§ 2º Ao Secretário de Controle Interno incumbe, especificamente:
I - estabelecer normas a serem observadas pelas unidades gestoras, visando à sua conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria;
II - responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação, aos órgãos competentes, de balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apresentar à Diretoria-Geral os processos de tomada de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com os respectivos relatórios, certificados e pareceres de auditoria;
III – apresentar ao Diretor-Geral os processos de tomada de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com os respectivos relatórios, certificados e pareceres de auditoria; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores, efetuados pelo TCU, determinando providências para atendimento das diligências solicitadas;
V - aprovar o Plano Geral de Atividades de Auditoria; VI - propor a realização de auditorias nas unidades gestoras do Tribunal;
VII - sugerir a instauração de inquérito administrativo relativo às ressalvas apontadas nos relatórios de auditoria;
VIII - comunicar ao Diretor-Geral os atos de gestão sobre os quais incidam proibições legais;
IX - fixar prazo para atendimento de diligências do TCU e da Secretaria de Controle Interno do TSE, cujo resultado da análise das respostas será encaminhado, quando couber, ao TCU.
§ 3º Ao Secretário da Secretaria Judiciária incumbe, especificamente:
I - supervisionar, coordenar e orientar a execução dos serviços administrativos e judiciários das unidades subordinadas, quanto à regularidade dos atos cartorários, e do cumprimento das normas processuais e regimentais pertinentes;
II - propor ao Presidente a criação de novas classes na tabela de classificação dos feitos e a inclusão de procedimentos não previstos;
III - promover, em conjunto com as Secretarias Judiciárias dos Tribunais Regionais Eleitorais, a modernização e a padronização dos procedimentos da área;
IV - submeter ao Presidente questões relativas à distribuição dos feitos;
V - propor à Secretaria de Informática soluções com vistas ao aperfeiçoamento do sistema de cadastramento, distribuição e acompanhamento dos feitos;
VI - assinar mandados de citação, intimação, notificação, editais, cartas de ordem, cartas de sentença e certidões expedidas nos processos judiciais;
VII - cumprir e fazer cumprir os despachos proferidos nos feitos.
§ 4º Ao Secretário de Orçamento e Finanças incumbe, especificamente:
I - coordenar e orientar as atividades de elaboração dos orçamentos anuais, plurianuais, de créditos adicionais, bem como a programação financeira de desembolso da Justiça Eleitoral;
II - examinar, consolidar e encaminhar as propostas orçamentárias da Justiça Eleitoral para aprovação do TSE;
III - submeter à Diretoria-Geral, devidamente informados, os pedidos de créditos adicionais concernentes aos orçamentos normal e de eleições, formulados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, e os destaques orçamentários para outros órgãos;
III – submeter ao Diretor-Geral, devidamente informados, os pedidos de créditos adicionais formulados pelos tribunais regionais eleitorais e os destaques orçamentários para outros órgãos; (Redação dada pela Resolução nº 21.423/2003)
IV - assinar, conjuntamente com o Coordenador de Programação Financeira, o cronograma de desembolso da Justiça Eleitoral;
V - propor diretrizes, normas e programas com o objetivo de regulamentar as atividades de administração orçamentária e financeira no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 5º Ao Secretário de Administração incumbe, especificamente:
I - praticar atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
II - submeter ao Diretor-Geral propostas de realização de despesas que excedam o valor-limite da modalidade de licitação convite.
§ 6º Ao Secretário de Recursos Humanos incumbe, especificamente:
I - propor a realização de concursos públicos e a prorrogação de sua validade, assinando editais e avisos ou outros instrumentos, após homologação pela autoridade competente;
II - propor a realização de eventos destinados ao desenvolvimento dos recursos humanos do Tribunal;
III - lotar servidores nas unidades administrativas do Tribunal, aprovar a escala de férias anual e autorizar alteração posterior;
IV - conceder licenças e afastamentos previstos em lei, auxílios e salário-família;
V - deferir os pedidos de averbação de tempo de serviço;
VI - deferir a incorporação de vantagens pessoais previstas em lei;
VII - abonar as faltas ao serviço, observados os requisitos legais;
VIII - propor normas de controle da frequência dos servidores.
§ 7º Ao Secretário de Documentação e Informação incumbe, especificamente:
I - estabelecer diretrizes para o planejamento, a coordenação e a supervisão das atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
II - submeter ao Diretor-Geral projetos de editoração;
III - aprovar a inclusão de termos novos no catálogo de jurisprudência e no vocabulário controlado.
§ 8º Ao Secretário de Informática incumbe, especificamente:
I - propor o estabelecimento de contratos e convênios nacionais e internacionais de interesse da área de informática e administrá-los;
II - especificar as soluções de informática que atendam às necessidades de modernização da Justiça Eleitoral.
SEÇÃO VII
DOS COORDENADORES
Art. 118. Aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades da unidade sob sua coordenação; informar o Secretário sobre o andamento dos trabalhos e propor normas e instruções para melhoria dos serviços da unidade.
§ 1º Ao Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira incumbe, especificamente, assinar em conjunto com o Secretário de Administração, os atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
§ 2º Ao Coordenador de Programação Financeira incumbe, especificamente, assinar, em conjunto com o Secretário de Orçamento e Finanças, o Cronograma de Desembolso da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
(FC-1 A FC-5)
SEÇÃO I
DOS OFICIAIS DE GABINETE E DE SECRETARIA
Art. 119. Aos Oficiais de Gabinete e de Secretaria incumbe orientar e executar as atividades administrativas próprias dos Gabinetes dos Ministros e dos Gabinetes das Secretarias, respectivamente.
SEÇÃO II
DOS SUPERVISORES E ASSISTENTES DE GABINETE
Art. 120. Aos Supervisores e aos Assistentes de Gabinete incumbe programar e executar as atividades de sua responsabilidade, controlar e distribuir os processos e responder pela organização e atualização de arquivos e fichários da unidade a que estão subordinados.
SEÇÃO III
DO CHEFE DE SEGURANÇA DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 121. Ao Chefe de Segurança do Gabinete da Presidência incumbe zelar pela segurança pessoal do Presidente do Tribunal, acompanhando-o em seus compromissos. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
SEÇÃO IV
DOS CHEFES DE SEÇÃO E DE SETOR
Art. 122. Aos Chefes de Seção e de Setor incumbe orientar e executar as atividades da Seção e do Setor, respectivamente; auxiliar o superior hierárquico em assuntos de sua competência; propor normas e medidas para melhoria dos serviços; cumprir e fazer cumprir as normas e instruções.
SEÇÃO V
DOS ASSISTENTES DE CHEFIA
Art. 123. Aos Assistentes de Chefia incumbe executar as atividades da Seção, auxiliar o superior hierárquico nos assuntos de sua competência, e propor medidas para melhoria dos serviços.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES ESPECIALIZADOS
Art. 124. Aos Auxiliares Especializados incumbe a execução dos serviços internos e externos determinados pelos superiores, o desempenho de encargos relacionados com o transporte e a segurança de autoridades na área de jurisdição do Tribunal, e a realização de outras atividades próprias da unidade a que estão subordinados.
SEÇÃO VII
DE TODOS OS DIRIGENTES
Art. 125. Aos dirigentes de que trata este Capítulo incumbem, ainda, as atribuições que lhes são conferidas por lei, resoluções e atos normativos e o exercício de outras atividades cometidas por autoridade superior.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE TODOS OS SERVIDORES
Art. 126. Aos servidores da Secretaria do Tribunal incumbe a execução de tarefas determinadas pelos superiores hierárquicos, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as atribuições dos cargos em que estiverem investidos.
TÍTULO III
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 127. A ação administrativa da Secretaria do Tribunal, na consecução de suas finalidades, obedecerá aos seguintes Princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - delegação de competência;
V - controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 128. O funcionamento da Secretaria do Tribunal obedecerá a planos e programas, periodicamente atualizados, compreendendo:
I - plano geral de ação da Justiça Eleitoral;
II - planos e programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual;
III .- orçamento-programa anual;
IV - programação financeira de desembolso.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 129. As atividades Cie coordenação serão desenvolvidas de forma permanente nas unidades administrativas e, principalmente rio planejamento e execução de planos e programas, entre as Secretarias do Tribunal.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 130. As atividades da Secretaria do Tribunal serão descentralizadas, desobrigando os gabinetes da Diretoria-Geral e das Secretarias das rotinas de execução e mera formalização de atos próprios das unidades executantes, concentrando-se no planejamento, orientação, coordenação e controle. (Revogado pela Resolução nº 21.423/2003)
SECÃO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 131. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Art. 132. O ato de delegação deverá indicar, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e o objeto da delegação.
SEÇÃO V
DO CONTROLE
Art. 133. O controle das atividades da Secretaria do Tribunal será exercido em todos os níveis e em todas as unidades, compreendendo:
I - controle da execução dos programas;
II - controle da observância das normas regulamentares;
III - controle da alocação e do desempenho dos servidores;
IV - controle da utilização adequada de bens materiais;
V - controle da aplicação dos recursos financeiros e da guarda de bens e valores.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 134. A Secretaria do Tribunal tem quadro próprio de servidores, ocupantes de cargos efetivos e funções comissionadas criados por lei e sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União e às leis gerais sobre os servidores civis.
SEÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 135. Os ocupantes de funções comissionadas serão substituídos em suas faltas, férias e em quaisquer afastamentos previstos em lei, inclusive os decorrentes de participação em programa de treinamento, por servidores previamente indicados.
§ 1º A indicação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular e a designação será feita na forma da legislação específica, respeitados os requisitos exigidos para a função.
§ 2º Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.
§ 3º A indicação do substituto eventual dó Diretor-Geral deverá recair em um dos Secretários.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 136. Os servidores gozarão férias anuais de trinta dias, nos períodos correspondentes às férias forenses do Tribunal, observada a necessidade de funcionamento permanente de todas as unidades.
Parágrafo único. Em face da conveniência dos serviços e considerando as atividades desempenhadas por determinadas unidades ou servidores ou, ainda, em casos excepcionais, a Secretaria de Recursos Humanos poderá autorizar o gozo de férias em períodos diversos dos fixados neste artigo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137. Os atos de provimento e vacância dos cargos do quadro da Secretaria serão baixados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 138. A concessão de aposentadorias e pensões dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 139. Os concursos de provas ou de provas e títulos, para preenchimento de cargos efetivos, serão coordenados por comissão designada pelo Diretor-Geral.
Art. 140. Os servidores integrantes das carreiras judiciárias serão designados para o exercício de funções comissionadas, e os que não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública (FC-6 a FC-10) serão nomeados.
§ 1º A nomeação ou designação para as funções comissionadas FC-6 a FC-10 far-se-á por ato do Presidente do Tribunal, devendo recair em profissional que possua formação e experiência compatíveis com a respectiva área de atuação.
§ 2º A nomeação ou designação para a função de Diretor-Geral (FC-10) e do respectivo substituto eventual far-se-á sempre por ato do Presidente do Tribunal.
§ 3º Os titulares das Secretarias e das Coordenadorias da unidade de Controle Interno deverão possuir escolaridade de nível superior e experiência específica nas áreas de Orçamento Público, Administração; Financeira e Auditoria.
Art. 141. O ocupante de função de direção pode praticar ato ou exercer atribuições de competência de ocupante. de função de direção hierarquicamente inferior, de qualquer nível, desde que situado na sua linha de subordinação.
Art. 142. Para fiel execução deste Regulamento, poderá o Diretor-Geral baixar portarias e ordens de serviço, estabelecendo normas de trabalho, e procedimentos de rotina para o exercício das atribuições de cada unidade.
Art. 143. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Geral.
Art. 144. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 145. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 167-E, Seção 1, de 1º.9.1998, p. 21-27.
*Vide Resoluções nº 20.450/1999 e nº 21.423/2003 , que alteraram os anexos do Regulamento.
**Vide Resoluções nº 23.619/2020, nº 23.639/2021, nº 23.718/2023, nº 23.723/2023 e nº 23.726/2024, que alteraram a estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral.