Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 20.225, DE 1º DE JULHO DE 1998.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22.572, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.)
Dispõe sobre a participação de servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral nos treinamentos de capacitação e desenvolvimento e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, no desempenho de suas competências, RESOLVE:
Art. 1º O Programa Anual de Cursos, a ser aprovado pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, contemplará cursos destinados à habilitação, atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:
I - Cursos de Habilitação, aqueles que visam a adaptação e ambientação inicial do novo servidor à organização, bem como os destinados à aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades c atitudes em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;
II - Cursos de Atualização, aqueles destinados à reciclagem de conhecimentos em áreas relacionadas com as de atuação do servidor; Cursos de Aperfeiçoamento, aqueles que visam à ampliação do conhecimento ou ao aprimoramento de habilidades e atitudes em áreas relacionadas com as de atuação do servidor, com duração superior a 120 horas e inferior a 360 horas.
Art. 2º Os cursos serão classificados como eventos internos e externos, assim considerados.
I - eventos internos, aqueles cuja organização é de competência da Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, podendo ser ministrados por instrutores internos ou por terceiros contratados na forma da legislação vigente;
II eventos externos, aqueles cuja organização é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica especialmente contratadas para este fim, compreendendo, ainda, Seminários, Congressos, Simpósios e correlatos, em áreas compatíveis com as atribuições do cargo efetivo ou função do servidor.
a) considera-se Seminários, Congressos, Simpósios e Correlatos, aqueles de caráter informativo que contribuam para o desenvolvimento profissional do servidor em áreas relacionadas ao exercício de suas funções.
Art. 3º A metodologia de ensino a ser aplicada poderá ser direta ou à distância.
Art. 4º Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral promover:
I - a realização dos cursos constantes do Programa Anual de Cursos após sua aprovação, observada a disponibilidade de recursos orçamentários;
II - a realização dos cursos não constantes do Programa Anual de Cursos, desde que previamente autorizados pela Diretoria Geral do TSE, observada a disponibilidade de recursos orçamentários;
III - a participação dos servidores em eventos externos que não importem em ônus para o Tribunal;
IV - a coordenação dos eventos que envolvam participantes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos a instrução dos procedimentos administrativos, a divulgação, a organização, a execução e a avaliação de resultados dos treinamentos.
Art. 5º Compete ao dirigente da unidade interessada indicar os servidores para participarem dos treinamentos, observados:
I - o quantitativo de vagas disponíveis à sua unidade;
II - a estrita vinculação entre conteúdo programático e as atividades desenvolvidas pelo servidor;
III - a compatibilização do nível de escolaridade do servidor com o exigido para o treinamento;
IV - a satisfação dos pré-requisitos específicos de cada treinamento;
V - a ciência do servidor quando de sua indicação.
§ 1º Para a indicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser oferecida igual oportunidade de participação a todos os servidores, de forma a capacitá-los para o melhor desempenho de suas atribuições.
§ 2º Poderão ser indicados servidores para participarem de treinamentos não constantes do Programa Anual de Cursos, desde que, justificadamente, venham atender à necessidade do serviço, observado o disposto no inciso II do caput do art. 4º desta Resolução.
§ 3º O pré-requisito a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá ser estabelecido em conjunto pela Secretaria de Recursos Humanos e pelo representante da Unidade solicitante do CUIM
Art. 6º Na impossibilidade de participação de servidor já indicado, deverá o dirigente justificar o fato à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos com, mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência do início do curso, encaminhando nova indicação ou solicitando o cancelamento da vaga.
Art. 7º O servidor que não comparecer ao treinamento e não justificar a ausência com base na Lei nº 8.112/90, ou desistir do treinamento durante sua realização, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do evento, repor ao Tribunal o correspondente valor da despesa investida, ficando impedido de participar de outros eventos pelo período de doze meses.
§ 1º O servidor que obtiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada, e não justificar a ausência com base na Lei nº 8.112/90, estará sujeito à reposição do valor correspondente à despesa realizada individualmente pelo Tribunal e ao impedimento de que trata o rapto deste artigo.
§ 2º A avaliação da justificativa apresentada nos termos do § 1º e caput deste artigo será de competência da Secretária de Recursos Humanos, ouvida a chefia imediata, se necessário.
§ 3º Outras ocorrências que porventura possam impedir o comparecimento do servidor no treinamento deverá ser justificado junto à Secretaria de Recursos Humanos que avaliará.
Art. 8º O servidor fará jus ao certificado de participação, quando sua freqüência corresponder, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada.
Parágrafo único. Compete ao servidor apresentar à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos cópia do certificado ou comprovante de participação recebidos em eventos externos, bem como as avaliações que lhe forem solicitadas.
Art. 9º Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor estiver em treinamento.
Art. 10. O servidor ocupante de Função Comissionada, quando em treinamento, deverá ser substituído em suas atribuições, devendo a chefia imediata comunicar, até 2 (dois) dias após o início do treinamento, à Coordenadoria de Pessoal, para fins de registro cadastral.
Art. 11. Observando o que dispuser o regulamento do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, a Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos elaborará os instrumentos e critérios para avaliação dos resultados de treinamento.
Art. 12. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Geral.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 02 de junho de 1998.
Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente
Ministro NILSON NAVES, Relator
Ministro NÉRI DA SILVEIRA
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Ministro EDUARDO RIBEIRO
Ministro EDUARDO ALCKMIN
Ministro COSTA PORTO
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 160-E, Seção 1, de 21.8.1998, p. 49.