Resolução 1998

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 20.406, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998.

ALTERA OS ARTS. 10 E 17 DA RESOLUÇÃO Nº 14.451, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ASSISTENCIA PRÉ-ESCOLAR DESTINADO AOS DEPENDENTES DOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

RESOLUÇÃO Nº 20.121, DE 12 DE MARÇO DE 1998.

Coligações. Lei nº 9.504, de 30.09.1997, art. 6º

2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional ou para ambas. 3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, 'para ambas", só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (Governador e Senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de Governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidas políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de Senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de Governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de Senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a Governador, ou não disputar o pleito a este último cargo. 5. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de Deputado Federal, o mesmo se afirmando quanto a Deputado Estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para Deputado Federal, ou para Deputado Estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode, à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos. 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário afiança diversa destinada a disputar eleição proporcional 7. O art. 6º da Lei nº 9.504/1997, embora estabelecendo ampla abertura, quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído, a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a Deputado Federal e Deputado Estadual.

RESOLUÇÃO Nº 20.132, DE 19 DE MARÇO DE 1998.

Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a revisão de situação de eleitor, a administração e a manutenção dos cadastros eleitorais em meio magnético, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outras.

RESOLUÇÃO Nº 20.409, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera dispositivos da Resolução Nº 19.966, de 11 de setembro de 1997, que dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 20.414, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor — PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 20.413, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera a redação dos incisos II e III do art. 4°, do inciso III e parágrafo único do art. 5°, do caput e parágrafo único do art. 13, do art. 16, do inciso III do art. 21 e do art. 22 da Resolução n° 20.050, de 9 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Assistência Odontológica.

RESOLUÇÃO Nº 20.408, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera dispositivos da Resolução nº 19.313, de 20 de junho, de 1995 sobre o Programa de Assistência Médica Complementar, prestada mediante convênio no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 20.397, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998.

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 20.383, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.

No segundo turno, o filiado a um partido pode participar do programa de propaganda eleitoral de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente.

RESOLUÇÃO Nº 20.377, DE 6 DE OUTUBRO DE 1998.

SEGUNDO TURNO — PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE INSERÇÕES E OUTDOORS .

1) - O início da propaganda eleitoral relativa ao segundo turno se dará 48 horas a partir da proclamação dos resultados pelo respectivo Tribunal;

2) - O tempo diário reservado às inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de Presidente da República e 15 minutos para campanha de Governador; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para uma dessas eleições, o tempo será integralmente destinado à eleição subsistente;

3) - O tempo destinado às inserções deve ser dividido igualmente entre os candidatos.

4) - Não haverá novo sorteio para distribuição de outdoors, devendo os candidatos se utilizarem daqueles que lhes foram destinados no 1° turno.

RESOLUÇÃO Nº 20.329, DE 25 DE AGOSTO DE 1998.

Petição - ABERT - Propaganda Eleitoral por inserções - Providências visando facilitar a identificação dos filmes a serem exibidos em cada uma das faixas de audiência - Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 20.323, DE 19 DE AGOSTO DE 1998.

REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO. APROVAÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 20.251, DE 24 DE JUNHO DE 1998.

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 20.225, DE 1º DE JULHO DE 1998.

Dispõe sobre a participação de servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral nos treinamentos de capacitação e desenvolvimento e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 20.166, DE 7 DE ABRIL DE 1998.

Alistamento Eleitoral -  Encerramento do prazo para requerimentos de alistamento e transferência - Especialidade da Lei Eleitoral posterior em relação ao Código Eleitoral - Supressão de data fixada no Calendário Eleitoral para o pleito de 1998 - Deferimento.