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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.784, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.

ADMINISTRATIVO.  Lei nº 9.421, de 24.12.96, que criou as  Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. Aplicação aos servidores da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas e considerando o disposto no inciso II do artigo 19 da Lei nº 9.421, de 24.12.96,

RESOLVE

Art. 1º. Os cargos efetivos providos e vagos dos Quadros de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, observados os quantitativos existentes em 26.12.1996, ficam transformados nos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, pertencentes às carreiras Judiciárias de mesma denominação, nos termos dos artigos 1º e 2º, conforme Anexo I, da Lei nº 9.421 de 24.12.1996.

Art. 2º. Os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas criadas pela Lei nº 8.868, de 14.04.1994, dos Quadros de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, observados os quantitativos existente em 26.12.1996, ficam transformados em Funções Comissionadas, nos termos do artigo 11, da Lei nº 9.421/96, obedecida a seguinte correlação:

Cargo em Comissão e FC (Lei nº 8.868/94)

Situação Anterior

Lei nº 9.421/96

FC

DAS - 101.6 FC - 10
DAS - 101/102.5 FC - 09
DAS - 101/102.4 FC - 08
DAS - 101/102.3 FC - 07
DAS - 101/102.2 e DAS - 101/102.1 FC - 06
Função Comissionada - FC 05 FC - 05
Função Comissionada - FC 04 FC - 04
Função Comissionada - FC 03 FC - 03
Função Comissionada - FC 02 FC - 02
Função Comissionada - FC 01 FC - 01

Art. 3º. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais aplica-se a Tabela de Enquadramento do Anexo III da Lei nº 9.421/96, conforme disposto por seu artigo 4º.

Art. 4º. O enquadramento dos servidores nas diversas áreas de atividade a que se refere o Anexo I, da Lei nº 9.421/96, de acordo com as respectivas atribuições, deverá ocorrer oportunamente, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 5º. O provimento dos cargos vagos e dos que vagarem deverá conservar os quantitativos, por categoria funcional, existentes antes do advento da Lei nº 9.421/96.

Art.6º. Os concursos públicos que vierem a ser realizados obedecerão às normas previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.421/96.

Art. 7º. As Tabelas constantes dos Anexos II , V, VI e VII, da Lei nº 9.421/96, observado o que dispõe o inciso I do § 2º do artigo 4º da mesma lei,  serão aplicadas de forma a apresentar os valores a serem percebidos no mês de janeiro de 1997.

Art. 8º. Aos servidores que optarem pela redução de jornada de trabalho para 30 (trinta horas), conforme dispõe a Resolução nº 19.335, de 17.08.1995, aplicar-se-á  tabela de remuneração com redução proporcional dos vencimentos.

Art. 9º. De acordo com o § 3º do artigo 4º da Lei nº 9.421/96 aos antigos PJ aplicam-se as disposições de transformação e de enquadramento, considerando como  vencimento o Valor-Base da Função Comissionada correlata.

Art. 10. A transformação dos quintos/décimos já incorporados e a incorporação  de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.421/96, terá como base de cálculo o Valor-Base da Função Comissionada mais a correspondente Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) constantes dos Anexos V e VI da mesma Lei.

Art. 11. O limite de remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral será a remuneração  de Ministro de Tribunal Superior;  com relação aos servidores  dos Tribunais Regionais Eleitorais, a remuneração de  Juiz de Tribunal Regional Federal e, quanto aos servidores dos Cartórios, a remuneração dos Juízes de Direito.

Art. 12. Os servidores ocupantes de Cargos em Comissão, transformados em Funções Comissionadas, que, em qualquer hipótese, tiverem decesso remuneratório decorrente do enquadramento, deverão ter resguardado esse direito a título de “Diferença Individual”, que ficará congelada e permanecerá irreajustável e será reduzida à medida que houver acréscimo de remuneração, a qualquer título.

Art. 13. As gratificações mensais devidas pelo exercício das funções de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais do interior dos Estados e de Escrivão Eleitoral, recebidas a título de pró-labore , deverão corresponder, respectivamente, ao Valor-Base das Funções Comissionadas 01 e 03,  da Lei nº 9.421/96.

Art. 14. Os servidores integrantes das Carreiras Judiciárias serão designados para o exercício de Funções Comissionadas,  sendo nomeados somente  aqueles que não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 9º (FC - 06 a FC - 10).

Art. 15. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se aos servidores inativos e  aos pensionistas.

Art. 16.  Esta Resolução entra em vigor a partir de 26 de dezembro de 1996,  data da publicação da Lei nº 9.421 de 24.12.96,  com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 04 de fevereiro de 1997.

Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente

Ministro NILSON NAVES, Relator

Ministro ILMAR GALVÃO

Ministro MOREIRA ALVES

Ministro COSTA LEITE

Ministro EDUARDO ALCKMIN

Ministro COSTA PORTO

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, de 25.3.1997, p. 9326.