Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 20.060, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.
FIXA O NÚMERO DE MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DAS ASSEMBLÉIAS E CÂMARA LEGISLATIVAS (Eleições de 4.10.98).
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos artigos 27, caput, 32, § 3º, 45, caput e § 1º da Constituição Federal, e art. 4º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, RESOLVE:
Art. 1º Para a legislatura que se iniciará em 1999, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados será a seguinte:
CÂMARA DOS DEPUTADOS | |
ESTADO | NÚMERO DE DEPUTADOS |
São Paulo | 70 |
Minas Gerais | 53 |
Rio de Janeiro | 46 |
Bahia | 39 |
Rio Grande do Sul | 31 |
Paraná | 30 |
Pernambuco | 25 |
Ceará | 22 |
Pará | 17 |
Maranhão | 18 |
Santa Catarina | 16 |
Goiás | 17 |
Paraíba | 12 |
Espírito Santo | 10 |
Piauí | 10 |
Alagoas | 9 |
Rio Grande do Norte | 8 |
Amazonas | 8 |
Mato Grosso | 8 |
Mato Grosso do Sul | 8 |
Distrito Federal | 8 |
Sergipe | 8 |
Rondônia | 8 |
Tocantins | 8 |
Acre | 8 |
Amapá | 8 |
Roraima | 8 |
Total | 513 |
Art. 2º Em relação às Assembléias e Câmara Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 1999 terá o seguinte número de deputados:
ASSEMBLÉIAS E CÂMARA LEGISLATIVAS | |
ESTADO | NÚMERO DE DEPUTADOS |
São Paulo | 94 |
Minas Gerais | 77 |
Rio de Janeiro | 70 |
Bahia | 63 |
Rio Grande do Sul | 55 |
Paraná | 54 |
Pernambuco | 49 |
Ceará | 46 |
Pará | 41 |
Maranhão | 42 |
Santa Catarina | 40 |
Goiás | 41 |
Paraíba | 36 |
Espírito Santo | 30 |
Piauí | 30 |
Alagoas | 27 |
Rio Grande do Norte | 24 |
Amazonas | 24 |
Mato Grosso | 24 |
Mato Grosso do Sul | 24 |
Distrito Federal | 24 |
Sergipe | 24 |
Rondônia | 24 |
Tocantins | 24 |
Acre | 24 |
Amapá | 17 |
Roraima | 17 |
Total | 1045 |
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 16 de dezembro de 1997.
Ministro Ilmar Galvão, Presidente, Ministro Eduardo Alckmin, Relator, Ministro Néri da Silveira, Ministro Maurício Corrêa, Ministro Nilson Naves, Ministro Eduardo Ribeiro, Ministro Costa Porto.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 251, Seção 1, de 29.12.1997, p. 68255.