Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 20.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 21.841, DE 22 DE JUNHO DE 2004.)
Dispõe sobre as prestações de contas dos órgãos de direção partidária e a aplicação das sanções previstas nos artigos 28 e 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, complementando a Resolução nº 19.768, de 17.12.96.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Os partidos políticos são obrigados a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte, o qual deve conter, entre outros, os seguintes itens (Lei nº 9.096/95, arts. 32, caput e 33, I a IV):
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha:
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
§1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º).
§2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 2º).
Art. 2º No ano em que forem realizadas eleições, os partidos políticos, por seus órgãos de direção em todos os níveis, devem enviar, além das prestações de contas referentes à campanha eleitoral, balancetes mensais aos Tribunais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito (Lei nº 9.096/95, arts. 32, § 3º, e 34, V).
Art. 3º Os Juízes Eleitorais e os Tribunais Eleitorais, ao verificarem irregularidades nas contas dos partidos políticos, intimarão os órgãos prestadores de contas para que, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze, em caso de pedido devidamente fundamentado, regularizem-nas.
§1º Caberá recurso da decisão que julgar as contas, no prazo de três dias da sua publicação (Código Eleitoral, art. 258).
§2º Transitada em julgado, a decisão que desaprovar as contas deverá ser comunicada pelos Juízes Eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
§3º Aplicam-se as disposições deste artigo na hipótese de falta de prestação de contas.
Art. 4º Recebida na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral a comunicação da decisão que desaprovou as contas ou que as considerou não prestadas, será o feito autuado e distribuído a um Relator que intimará o órgão de direção nacional do partido para que, no prazo de quinze dias, prorrogável a critério do Relator, em caso de pedido devidamente fundamentado, tome as providências cabíveis.
Art. 5º Após o decurso do prazo previsto no artigo anterior, o Relator levará o feito a apreciação do Tribunal que poderá:
I - considerar sanadas as contas;
II - considerar irregulares ou não prestadas as contas, determinando a imediata suspensão da distribuição de novas cotas do fundo partidário, as quais serão redistribuídas aos demais partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, arts. 36 e 37).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deverá ser encaminhada á Procuradoria-Geral Eleitoral cópia das decisões dos Juízes e Tribunais Eleitorais que desaprovaram ou julgaram não prestadas as contas, juntamente com os documentos que eventualmente o diretório nacional tenha oferecido na oportunidade do art. 4º destas Instruções, para a representação prevista em Lei (Lei nº 9.096/95, arts. 28, III e §§ 1º e 2º e 37).
Art. 6º A representação do Procurador-Geral Eleitoral, bem como a denúncia de eleitor ou representante de partido político, objetivando o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, serão autuadas e distribuídas a um Relator, em processo autônomo, garantindo-se ao representado a mais ampla defesa.
art. 7º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente a representação de que trata o art. 6º destas Instruções, será determinado, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido (Lei nº 9.096/95, art. 28, caput).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 20 de novembro de 1997.
Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente
Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator
Ministro NÉRI DA SILVEIRA
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Ministro NILSON NAVES
Ministro EDUARDO RIBEIRO
Ministro COSTA PORTO
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário de Justiça, de 8.12.1997, p. 64483-64484.