Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 19.966, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições, e observando o disposto no Art. 99 da Constituição Federal , e no Art. 22 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pela Medida Provisória n 1.573-10 , de 31 de julho 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 2.050 , de 31 de outubro de 1996, RESOLVE:
DO AUXÍLIO
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do disposto na presente Resolução.
Art. 2º O auxílio-alimentação será devido ao servidor em efetivo exercício, na proporção dos dias trabalhados.
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados dias trabalhados as ausências e afastamentos que a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , considera como efetivo exercício, e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 1º Para o desconto do auxílio-alimentação relativo ao dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 2º O desconto do auxílio-alimentação correspondente às ausências não justificadas ocorrerá após a conclusão do processo de controle da freqüência mensal.
§ 3º Sobre o valor das diárias deverá incidir o desconto do valor do auxílio-alimentação correspondente aos dias de afastamento da sede, observada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, exceto quando o afastamento se der em finais de semana e feriados.
Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, até o sétimo dia útil do mês de competência, independentemente da jornada de trabalho do servidor.
Art. 5º O auxílio-alimentação não poderá ser:
I - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
II - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura;
III - considerado rendimento tributável;
IV - integrado na base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor;
V - objeto de descontos não previstos em Lei;
VI - percebido cumulativamente com diárias.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, em efetivo exercício, ainda que cedidos, e aos requisitados para exercício no âmbito destas mesmas Secretarias.
Art. 6º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos, da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, em efetivo exercício, ainda que cedidos, aos requisitados e aos lotados provisoriamente para exercício no âmbito dessas Secretarias. (Redação dada pela Resolução nº 20.409/1998)
Art. 7º O servidor recém-nomeado pela Justiça Eleitoral terá direito ao auxílio-alimentação, a partir da data em que entrar em efetivo exercício, observado o disposto no Art. 14 desta Resolução.
Art. 8º O servidor cuja jornada de trabalho semanal for inferior a 30 (trinta) horas fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de que trata o Art. 15 desta Resolução.
Art. 9º O servidor que exceder sua jornada de trabalho semanal não fará jus a qualquer acréscimo no valor do auxílio-alimentação.
Art. 10. O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará jus ao auxílio-alimentação somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.
Parágrafo único. Fará jus ao valor integral do benefício o servidor que, por força da acumulação de que trata o caput deste artigo, cumprir jornada de trabalho semanal total igual ou superior a 30 (trinta) horas.
Art. 11. O servidor com lotação provisória, prevista no Art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, terá o auxílio-alimentação pago pelo órgão de origem.
Art. 11. O servidor com lotação provisória, prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, terá o auxílio-alimentação pago, mediante opção, pelo órgão de origem ou pelo Tribunal Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 20.409/1998)
Art. 12. Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que se afastar em virtude de:
I - licença para o serviço militar;
II - licença para atividade política;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de remuneração;
V - exercício de mandato eletivo;
VI - estudo ou missão no exterior;
VII - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VIII - suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar;
IX - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas;
X - cumprimento de pena de reclusão.
Art. 13. O servidor requisitado para as Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Tribunais Regionais Eleitorais terá o auxílio-alimentação custeado pelo próprio Tribunal em que estiver em exercício, sendo assegurado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
DO CADASTRAMENTO
Art. 14. Para habilitar-se à percepção do auxílio-alimentação, o servidor deverá comparecer ao órgão competente da respectiva unidade de Recursos Humanos, para apresentação ou preenchimento dos seguintes documentos:
I - formulário de cadastramento a ser fornecido pela respectiva unidade de Recursos Humanos, devendo conter:
a) identificação do servidor;
b) termo de responsabilidade pelo qual o servidor declare não perceber auxílio idêntico ou semelhante.
II - declaração, fornecida pelo órgão cessionário ou de origem, informando que o servidor cedido para as Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou que acumule licitamente cargo ou emprego público, conforme o caso, não usufrui auxílio idêntico ou semelhante.
II - declaração, fornecida pelo órgão cessionário ou de origem, informando que o servidor cedido para as Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, o lotado provisoriamente nessas Secretarias, ou o que acumule licitamente cargo ou emprego público, conforme o caso, não usufrui auxílio idêntico ou semelhante. (Redação dada pela Resolução nº 20.409/1998)
Parágrafo único. A desistência da percepção do auxílio-alimentação, e a solicitação de reinclusão deverão ser formalizadas junto à respectiva unidade de Recursos Humanos.
DOS VALORES
Art. 15. O valor do auxílio-alimentação será estabelecido por portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, até o décimo dia útil de cada mês, para o mês subseqüente.
Parágrafo único. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fim de pagamento, o valor relativo à Unidade da Federação em que o servidor estiver em exercício.
DO CUSTEIO
Art. 16. Os valores do auxílio-alimentação pagos pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais serão custeados pelo respectivo Tribunal, exclusivamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Compete às respectivas unidades de Recursos Humanos operacionalizar a concessão do auxílio alimentação, fiscalizando a ocorrência de eventuais acúmulos, além de manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários.
Art. 18. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio objeto desta Resolução.
Art. 19. Os contratos de prestação de serviços de fornecimento de vales-refeição e vales-alimentação serão mantidos até o seu termo final, sendo vedada sua prorrogação, e devendo ser adotado, de imediato, o disposto nesta Resolução.
Art. 20. Ordem de Serviço disporá sobre os procedimentos relativos aos descontos do auxílio-alimentação decorrentes de dia não trabalhado, e de percepção de diárias.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1997.
Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente - Ministro COSTA LEITE, Relator - Ministro NÉRI DA SILVEIRA - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NILSON NAVES - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Ministro COSTA PORTO
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 188, Seção 1, de 30.9.1997, p. 48575-48576.