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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.864, DE 13 DE MAIO DE 1997.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 21.841, DE 22 DE JUNHO DE 2004.)

Altera dispositivos da Resolução nº 19.768, de 17 de dezembro de 1996, que disciplina a Prestação de Contas dos Partidos Políticos e o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º O art. 14 e o § 1º do art. 15 da Resolução nº 19.768, de 17 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O Fundo Partidário a que se refere o inciso V do art. 1º destas Instruções é constituído por:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995 (Lei nº 9.096/95, art. 38, I a IV).

§ 1º O recolhimento da multa a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á exclusivamente em moeda corrente, devendo ser efetuado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.

§ 2º Para o recolhimento das multas deverá ser utilizada Guia de Depósito, preenchida de acordo com o modelo em anexo, ficando o eleitor com o respectivo recibo.

§ 3º A parte da Guia de Depósito denominada de recibo deverá ser apresentada pelo eleitor ao Cartório Eleitoral responsável pelo arbitramento da multa.

§ 4º Os Juízes Eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a importância total das multas impostas e o valor efetivamente arrecadado, devendo esta informação ser transmitida à Secretaria do Tribunal Superior, pelos Tribunais Regionais, até o décimo quinto dia útil do mesmo mês.

§ 5º Os recursos arrecadados, a título de multas eleitorais, serão recolhidos à conta "C" do Tribunal Superior Eleitoral, na forma usual.

§ 6º As doações a que se refere o inciso III deste artigo, desde que iguais ou superiores a R$ 10,00 (dez reais) serão efetivadas por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizando no campo apropriado o Código da Receita - 5640 - quando se tratar de pessoa física; e o Código - 5666 - quando se tratar de pessoa jurídica, ou outro Código fornecido pelo órgão responsável pelo recebimento da receita, recolhendo-se à conta do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 7º As doações a que se refere o parágrafo anterior, desde que inferiores a R$ 10,00 (dez reais), serão recolhidas na forma estabelecida nos §§ 1º a 3º deste artigo."

Art. 15. ...................................................................................

§ 1º Os créditos orçamentários, assim como os recursos financeiros previstos nos incisos II e III do art. 14 destas Instruções, após trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão transferidos, mensalmente, para a conta da Justiça Eleitoral no Banco do Brasil S/A."

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 13 de maio de 1997.

Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente, Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator, Ministro ILMAR GALVÃO, Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Ministro COSTA LEITE, Ministro NILSON NAVES, Ministro COSTA PORTO.