Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 19.763, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.
RECESSO FORENSE - PERÍODO ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 06 DE JANEIRO - LOMAN - ARTIGO 66, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79.
SUBSISTÊNCIA DOS FERIADOS - A regra do § 1º do artigo 66 da Lei Complementar nº 35 não implicou, relativamente aos servidores da Justiça Federal, a revogação do inciso I do artigo 62 da Lei nº 5.010/66. A aplicação é restrita aos magistrados, no que acabaram tendo parte do recesso absorvido pelas férias coletivas.
Pronuncio-me, consideradas as razões supra, pelo referendo do ato praticado.
Brasília, 17 de dezembro de 1996.
Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente e Relator
Ministro FRANCISCO REZEK
Ministro COSTA LEITE
Ministro NILSON NAVES
Ministro EDUARDO ALCKMIN
Ministro COSTA PORTO
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 47, Seção 1, de 11.3.1997, p. 6195.