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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.682, DE 12 DE AGOSTO DE 1996.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 19.768, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.)

Altera a redação do inciso V do art. 3º, o inciso II do art. 6º, o inciso IV e o § 1º do art. 9º e o art. 22 da Resolução nº 19.585, que dispõe sobre a prestação de contas dos Partidos Políticos e o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º O inciso V do art. 3º, o inciso II do art. 6º, o inciso IV e o § 1º do art. 9º e o art. 22 da Resolução TSE nº 19.585 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ............................................................................

V - remeter balancetes mensais à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, da seguinte forma:

a) referente aos meses de junho a dezembro, para aqueles partidos que participarão apenas do primeiro turno das eleições;

b) referente aos meses de junho a janeiro,  para aqueles partidos que participarão do segundo turno das eleições;

c) os balancetes devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia, a contar do encerramento do mês a que se refere o balancete apresentado.”

Art. 6º ............................................................................

II - demonstrativo de receitas e despesas (modelo 01), devendo ser deduzidos dos saldos apresentados as obrigações a pagar legalmente contabilizadas;”

Art. 9º .......................................................................

IV - no caso de não apresentação da prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicando-se o disposto no parágrafo segundo deste artigo e observando-se ainda:

a) no caso de não aprovação da prestação de contas: suspensão da quota do fundo partidário pelo tempo em que o partido não apresentar a respectiva prestação de contas;

b) no caso de desaprovação total ou parcial da prestação de contas: suspensão da quota do fundo partidário pelo prazo de um ano, nos termos do inciso II deste artigo.

§1º O valor das doações feitas a partido político, de que trata o inciso III deste artigo, por pessoa jurídica, limita-se a importância máxima calculada sobre o total das dotações orçamentárias previstas para o fundo partidário, corrigida pela UFIR até o mês em que se efetuar a doação, obedecidos os seguintes percentuais: ”

Art. 22. A Justiça Eleitoral, após o exame formal da prestação de contas anual dos partidos políticos, enviará cópia para o Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis, obedecendo-se ao disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução (CF, art. 71, II, VIII e XI).”

Art. 2º Compete à Secretaria de Controle Interno do TSE, manter atualizado o Plano de Contas Simplificado a que se refere o§ 2º do art. 3º e os incisos II a IX do art. 6º todos da Resolução TSE nº 19.585.

§1º Os modelos 01 e 02 de que trata a Resolução nº 19.585  passam a ser os modelos constantes dos anexos I e II desta Resolução.

§2º Qualquer alteração efetuada nas peças contábeis a que se refere a Resolução TSE nº 19.585 deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 12 de agosto de 1996. 

Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente 

Ministro DINIZ DE ANDRADA, Relator 

Ministro ILMAR GALVÃO 

Ministro FRANCISCO REZEK 

Ministro COSTA LEITE

Ministro NILSON NAVES 

Ministro EDUARDO ALCKMIN

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 164, de 23.08.1996, p. 29355.