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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.465, DE 12 DE MARÇO DE 1996.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.)

Instruções para o alistamento do menor que venha a completar a idade mínima de dezesseis anos até a data das eleições (CF., art. 14, II, c ).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completará dezesseis anos até a data do pleito, inclusive.

Parágrafo único. O alistamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para o eleitor requerer sua inscrição eleitoral e/ou transferência.

Art. 2º. O título emitido nas condições do artigo anterior somente surtirá efeitos com o implemento da idade de dezesseis anos.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 12 de março de 1996.

Ministro CARLOS VELLOSO, Presidente 

Ministro MARCO AURÉLIO, Relator 

Ministro ILMAR GALVÃO 

Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO 

Ministro COSTA LEITE 

Ministro TORQUATO JARDIM 

Ministro DINIZ DE ANDADRA