Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 19.465, DE 12 DE MARÇO DE 1996.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.)
Instruções para o alistamento do menor que venha a completar a idade mínima de dezesseis anos até a data das eleições (CF., art. 14, II, c ).
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completará dezesseis anos até a data do pleito, inclusive.
Parágrafo único. O alistamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para o eleitor requerer sua inscrição eleitoral e/ou transferência.
Art. 2º. O título emitido nas condições do artigo anterior somente surtirá efeitos com o implemento da idade de dezesseis anos.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 12 de março de 1996.
Ministro CARLOS VELLOSO, Presidente
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator
Ministro ILMAR GALVÃO
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Ministro COSTA LEITE
Ministro TORQUATO JARDIM
Ministro DINIZ DE ANDADRA
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 55, Seção 1, de 20.2.1996, p. 7950.