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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.406, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.282, DE 22 DE JUNHO DE 2010.)

Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve expedir as seguintes Instruções:

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripanidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observadas as normas destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 2º) .

Art. 2º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei nº 9.096/95, art. 1º) .

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/95, art. 3º) .

Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres (Lei nº 9.096/95, art. 4º) .

Art. 5º A ação dos partidos políticos será exercida, permanentemente, em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (Lei nº 9.096/95, art. 5º) .

Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros (Lei nº 9.096/95, art. 6º) .

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 7º, caput) .

§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 1º) .

§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nestas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 2º) .

§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegurará a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 3º) .

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CAPITULO I

DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO

Art. 8º Os fundadores, em número nunca inferior a cento e um eleitores no gozo de seus direitos políticos, elaborarão o programa e o estatuto do partido em formação, e elegerão, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto junto ao Cartório do Registro Civil competente e ao Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 8º, caput) .

SEÇÃO II

DO REGISTRO CIVIL

Art. 9º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deverá ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência (Lei nº 9.096/95, art. 8º , I a III) .

§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 1º) .

§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 2º) .

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10º Adquirida a personalidade jurídica na forma do artigo anterior, o partido promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1" do art. 7º destas Instruções (Lei n" 9.096/95, art. 8º, § 3º) .

§ 1º O apoiamento de eleitores será obtido mediante a assinatura do eleitor em listas organizadas pelo partido para cada Zona Eleitoral, encimadas pela denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, devendo delas constar, ainda, o nome completo do eleitor e o número do respectivo título eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 9º, §1º) .

§ 2º O Escrivão Eleitoral dará imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, após conferir as assinaturas e os números dos títulos, lavrará o seu atestado na própria lista, devolvendo-a ao interessado, permanecendo cópia em poder do Cartório Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 2º) .

Art. 11. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores no Estado, o partido constituirá, definitivamente, na forma de seu estatuto, órgãos de direção municipais e regional, designando os seus dirigentes; organizado em, no mínimo, um terço dos Estados, constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional ( Lei nº 9.096/95, art. 8º , § 3º ).

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 12. Feita a constituição e designação dos órgãos de direção municipais e regional, o presidente regional do partido solicitará o registro no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

II - certidão do registro civil da pessoa jurídica a que se refere o § 2º do art. 9º destas Instruções;

III - certidões fornecidas pelos Cartórios Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no Estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º destas Instruções;

IV - prova da constituição definitiva dos órgãos de direção municipais e regional, com a designação de seus dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada pela Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. Da certidão a que se refere o inciso III deste artigo deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido até a data de sua expedição, certificado pelo Escrivão Eleitoral com base nas listas conferidas na forma prevista no § 2º do art. 10 destas Instruções.

Art. 13. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de quarenta e oito horas a um Relator, devendo a Secretaria do Tribunal publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados.

Art. 14. Caberá a qualquer filiado impugnar, no prazo de três dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

Art. 15. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.

Art. 16. Em seguida, será ouvida a Procuradoria Eleitoral que se manifestará em três dias; devolvidos os autos, serão imediatamente conclusos ao Relator que, no mesmo prazo, os apresentará em Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

Art. 17. Não havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, para julgamento, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 18. O órgão de direção regional deverá solicitar ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, o registro de todas as alterações havidas na composição de quaisquer de seus órgãos de direção partidária e, ainda, a anotação do calendário lixado para a constituição dos referidos órgãos .

Art. 18. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação ( Lei nº 9.259/96, art. 1º, inciso II ) . (Redação dada pela Resolução nº 19.443/1996)

Art. 18. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, os nomes e endereço atualizado dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação (Lei nº 9.259/96, art. 1º, inciso II) . (Redação dada pela Resolução nº 21.405/2003)

Parágrafo único. Protocolizado o pedido, o Presidente do respectivo Tribunal Regional determinará à Secretaria que proceda à anotação. (Incluído pela Resolução nº 19.443/1996)

§ 1º Apenas no Distrito Federal será autorizada a anotação de diretórios zonais, que corresponderão aos diretórios municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nestas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 54 c/c Lei nº 9.259/96, art. 1º) . (Incluído pela Resolução nº 20.519/1999)

§ 2º Nos demais Tribunais Regionais, as anotações restringir-se-ão exclusivamente aos diretórios regionais e municipais. (Incluído pela Resolução nº 20.519/1999)

§ 3º Protocolizado o pedido, o Presidente do respectivo Tribunal Regional determinará à Secretaria que proceda à anotação. (Renumerado pela Resolução nº 20.519/1999)

Art. 19. Deferido o registro de órgão de direção municipal e eventual alteração, o Tribunal Regional fará imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona .

Art. 19. Anotada a composição de órgão de direção municipal e eventual alteração, o Tribunal Regional fará imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona. (Redação dada pela Resolução nº 19.443/1996)

SEÇÃO V

DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 20. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos Estados, o presidente do partido solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2 o do art. 9º destas Instruções;

III - certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no Estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 9º, I a III) ;

IV - prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada pela Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. Da certidão a que se refere o inciso III deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido no Estado e o número de votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, excluídos os em branco e os nulos.

Art. 21. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de quarenta e oito horas, a um Relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º ) .

Art. 22. Caberá a qualquer filiado e a partido político, por seu órgão de direção nacional, impugnar, no prazo de três dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

Art. 23. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.

Art. 24. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias; havendo falhas, o Relator baixará o processo em diligência a fim de que o partido possa saná-las, em igual prazo (Lei nº 9.096/95, art. 9º , § 3º) .

§ 1º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Relator apresentará os autos em Mesa para julgamento, no prazo de trinta dias, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 4º) .

§ 2º Na Sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de vinte minutos cada.

Art. 25. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o Tribunal fará imediata comunicação aos Tribunais Regionais Eleitorais, e estes, da mesma forma, aos Juízes Eleitorais.

Art. 26. Ficarão automaticamente sem eleito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, os registros dos órgãos de direção municipais e regionais, se indeferido o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional.

Art. 27. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, assim como aquelas havidas na composição do órgão de direção nacional, deverão ser encaminhadas, para o mesmo fim. ao Tribunal Superior Eleitoral, obedecido o procedimento previsto nos arts. 20 a 24 destas instruções (Lei nº 9.096/95, art. 10) .

Art. 27. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, deverão ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral, obedecido o procedimento previsto nos arts. 20 a 24 destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 10) . (Redação dada pela Resolução nº 19.443/1996)

§ 1º O órgão de direção nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição de seu órgão de direção, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para constituição do referido órgão, para anotação. (Incluído pela Resolução nº 19.443/1996)

§ 2º Protocolizado o pedido, o Presidente do Tribunal determinará à Secretaria que proceda à anotação. (Incluído pela Resolução nº 19.443/1996)

Art. 28. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar, respectivamente:

I - três delegados perante o Juiz Eleitoral;

II - quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III - cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III) .

§ 1º Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção.

§ 2º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único) .

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR

Art. 29. O partido político funcionará, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deverá constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, com as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 12) .

Art. 30. Terá direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles ( Lei nº 9.096/95, art. 13 ).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o Tribunal Superior Eleitoral enviará à Câmara dos Deputados o resultado geral da última eleição realizada.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA E DO ESTATUTO

Art. 31. Observadas as disposições constitucionais e as destas Instruções, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/95, art. 14) .

Art. 32. O estatuto do partido deverá conter, entre outras, normas sobre:

I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

II - filiação e desligamento de seus membros;

III - direitos e deveres dos filiados;

IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competência dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nestas Instruções;

VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto (Lei nº 9.096/95, art. 15, I a IX) .

CAPÍTULO IV

DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 33. Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16) .

Art. 34. Considera-se deferida a filiação partidária, para todos os efeitos, com o atendimento das regras estatutárias do partido ( Lei nº 9.096/95, art. 17 ).

Parágrafo único. Deferida a filiação, será entregue comprovante ao eleitor filiado, no modelo adotado pelo partido ( Lei nº 9.096/95, art. 27, parágrafo único ).

Art. 35. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais ( Lei nº 9.096/95, art. 18 ).

Art. 36. Na primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano, o órgão de direção municipal do partido enviará ao Juiz Eleitoral da Zona, para arquivamento e publicação na imprensa oficial, nas Capitais, e na sede do Cartório, nos demais municípios, relação atualizada, em duas vias, contendo os nomes de todos os seus filiados na respectiva Zona Eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que são inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações ( Lei nº 9.096/95, art. 19, caput ).

Art. 36. Nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, durante o expediente normal dos cartórios, o partido, por seus órgãos de direção, municipais, regionais ou nacional, enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação de filiados atualizada, em duas vias, contendo os nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constarão, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações ( Lei nº 9.096/95, art. 19, caput , redação dada pela Lei nº 9.504/97, art. 103 ). (Redação dada pela Resolução nº 21.577/2003)

Art. 36. Nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, durante o expediente normal dos cartórios, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/95, art. 19, caput , redação dada pela Lei nº 9.504/97, art. 103) . (Redação dada pela Resolução nº 22.086/2005)

§ O Escrivão Eleitoral dará imediato recibo de cada relação de filiados que lhe for entregue e, no prazo de quinze dias, após conferir os nomes e os números dos títulos dos eleitores relacionados, certificará, na própria relação, a sua regularidade, certificando, igualmente, as irregularidades verificadas, que poderão ser sanadas pelo partido no prazo fixado pelo Juiz Eleitoral, devolvendo a segunda via e a relação anteriormente enviada, mediante recibo.

§ 1º As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei. (Redação dada pela Resolução nº 21.577/2003)

§ 2º Constatada a ocorrência de dupla filiação, o Escrivão dará ciência ao Juiz Eleitoral que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor ( Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único ).

§ 2º As listagens deverão ser elaboradas pelo partido, preferencialmente, no módulo próprio do Sistema de Filiação Partidária, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, entregues ao juiz eleitoral em meio magnético, hipótese em que será dispensada a segunda via, devendo-se fazer acompanhar de uma via impressa. (Redação dada pela Resolução nº 21.577/2003)

§ 2º As listagens deverão ser elaboradas pelo partido no módulo próprio do Sistema de Filiação Partidária, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, e entregues ao juiz eleitoral em meio eletrônico, devendo-se fazer acompanhar de uma via impressa, com autenticação gerada automaticamente pelo sistema. (Redação dada pela Resolução nº 22.086/2005)

§ 3º Para fins de prova de filiação partidária, inclusive com vistas a candidatura a cargo eletivo, o Escrivão Eleitoral expedirá certidão com base na última relação de eleitores conferida e arquivada no Cartório.

§ 3º Recebidas as listagens na forma prevista no § 2º, o escrivão eleitoral dará imediato recibo imprimindo relação contendo o número das inscrições cujas filiações foram informadas, com o código de certificação eletrônica de conteúdo do arquivo. (Redação dada pela Resolução nº 21.577/2003)

§ 3º Recebidas as listagens na forma prevista no § 2º, o chefe de cartório dará imediato recibo, imprimindo relação contendo o número das inscrições cujas filiações foram informadas, com autenticação eletrônica do conteúdo do arquivo, que deverá ser idêntica à constante da via impressa entregue pelo partido, sob pena de rejeição. (Redação dada pela Resolução nº 22.086/2005)

§ 4º Se a relação não for remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente ( Lei nº 9.096/95, art. 19, § 1º ).

§ 4º Recebidas as listagens em papel, o recibo será dado na segunda via encaminhada, ficando o cartório eleitoral incumbido da digitação das informações no Sistema de Filiação Partidária. (Redação dada pela Resolução nº 21.577/2003) (Revogado pela Resolução nº 22.086/2005)

§ 5º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao Juiz Eleitoral da Zona, que intime o partido para que cumpra, no prazo que fixar, sob pena de desobediência, o que prescreve o caput deste artigo ( Lei nº 9.096/95, art. 19, § 2º ) .

§ 5º Constatada a ocorrência de dupla filiação,, o escrivão dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor ( Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único ). (Redação dada pela Resolução nº 21.577/2003)

§ 5º Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução, o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor ( Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único ). (Redação dada pela Resolução nº 22.086/2005)

§ 6º Para fins de prova de filiação partidária, inclusive com vistas à candidatura a cargo eletivo, o escrivão eleitoral expedirá certidão com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária. (Incluído pela Resolução nº 21.577/2003)

§ 6º A prova de filiação partidária, inclusive com vistas à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária. (Redação dada pela Resolução nº 22.086/2005)

§ 7º Se a relação de filiados não for remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente ( Lei nº 9.096/95, art. 19, § 1º ). (Incluído pela Resolução nº 21.577/2003)

§ 8º Os prejudicados por desídia ou má-fé dos dirigentes partidários poderão requerer, diretamente ao juiz eleitoral da zona, que intime o partido para que cumpra, sob pena de desobediência, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo ( Lei nº 9.096/95, art. 19, §2º ) (Incluído pela Resolução nº 21.577/2003)

Art. 37. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, com vistas a candidaturas a cargos eletivos, prazo de filiação partidária superior ao previsto no art. 35 destas Instruções, não podendo alterá-lo no ano em que se realizarem eleições ( Lei nº 9.096/95, art. 20, caput e parágrafo único ).

Art. 38. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada no Cartório ( Lei nº 9.096/95, art. 21, caput ) .

Art. 38. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao respectivo órgão de direção municipal, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada no Sistema de Filiação Partidária ( Lei nº 9.096/95, art. 21, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 22.086/2005)

Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação ao partido, o vínculo tornar-se-á extinto, para todos os efeitos ( Lei nº 9.096/95, art. 21, parágrafo único ).

Art. 39. O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão ( Lei nº 9.096/95, art. 22, I a IV ).

Parágrafo único. O eleitor que se filiar a outro partido deverá comunicar ao órgão de direção municipal do partido anterior e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, solicitando o cancelamento da sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos ( Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único ).

Art. 40. Na hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão de direção municipal do partido, a fim de que seja excluído da sua relação de filiados, cabendo a este fazer idêntica comunicação ao órgão partidário do novo município, objetivando a sua inclusão.

CAPÍTULO V

DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIAS

Art. 41. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deverá ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido ( Lei nº 9.096/95, art. 23, caput ).

§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político ( Lei nº 9.096/95, art. 23, §1º ).

§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa ( Lei nº 9.096/95, art. 23, § 2º ).

Art. 42. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deverá subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto (Lei nº 9.096/95, art. 24) .

Art. 43. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários ( Lei nº 9.096/95, art. 25 ).

Art. 44. Perderá automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito (Lei nº 9.096/95, art. 26) .

CAPÍTULO VI

DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 45. Ficará cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro ( Lei nº 9.096/95, art. 27 ).

Art. 46. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado e fará imediata comunicação aos Tribunais Regionais Eleitorais, e estes, da mesma forma, aos Juízes Eleitorais:

I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

I II - não ter prestado, nos termos destas

IV - que mantém organização paramilitar ( Lei nº 9.096/95, art. 28, I a IV ).

§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deverá ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa ( Lei nº 9.096/95, art. 28, § 1º ).

§ 2º O processo de cancelamento será iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, art. 28, § 2º ).

Art. 47. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro ( Lei nº 9.096/95, art. 29, caput ).

§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido ( Lei nº 9.096/95, art. 29, § 1º , I e II ).

III - deferido o registro do novo partido, serão cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos extintos.

§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação ( Lei nº 9.096/95, art. 29, § 2º ).

§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional ( Lei nº 9.096/95, art. 29, § 3º ).

§ 4º O novo órgão de direção nacional providenciará a realização de reuniões municipais e regionais conjuntas, que constituirão os novos órgãos municipais e regionais.

§ 5º Nos Estados e Municípios em que apenas um dos partidos possuía órgão regional ou municipal, o novo órgão nacional ou regional poderá requerer ao Tribunal Regional Eleitoral que seja averbada, à margem do registro, a alteração decorrente da incorporação.

§ 6º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deverá ser acompanhado das atas das decisões do órgãos competentes ( Lei nº 9.096/95, art. 29, § 4º ).

§ 7º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deverá, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro ( Lei nº 9.096/95, art. 29, § 5º ).

§ 8º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, deverão ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 21 destas Instruções, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão ( Lei nº 9.096/95, art. 29, § 6º ).

§ 9º O novo estatuto, no caso de fusão, ou instrumento de incorporação deverá ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral, obedecido o procedimento previsto nos arts. 20 a 25 destas Instruções ( Lei nº 9.096/95, art. 29, § 7º ).

§ 10 Nos casos de fusão ou incorporação, o Juiz Eleitoral, de ofício, determinará ao Escrivão Eleitoral a anotação imediata da alteração nas relações de filiados arquivadas no Cartório, a que se refere o art. 36 destas Instruções.(Revogado pela Resolução nº 21.377/2003)

TITULO III

DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 48. O partido político, através de seus órgãos nacional, regionais e municipais, deverá manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas (Lei nº 9.096/95, art. 30) .

Art. 49. E vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referentes ao Fundo Partidário;

III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV - entidade de classe ou sindical ( Lei nº 9.096/95, art. 31, I a IV ).

Art. 50. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte ( Lei nº 9.096/95, art. 32, caput ).

§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º ).

§ 2º A Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, mediante sua afixação no lugar de costume no Cartório Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 2º ).

§ 3º No ano em que ocorrerem eleições, o partido deverá enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito, de acordo com Instruções específicas a serem elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, art. 32, §3º ).

Art. 51. Os balanços deverão conter, entre outros, os seguintes itens:

I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;

II - origem e valor das contribuições e doações;

III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comités, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

IV - discriminação detalhada das receitas e despesas ( Lei nº 9.096/95, art. 33, I a IV ).

Art. 52. A Justiça Eleitoral exercerá a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

I - obrigatoriedade de constituição de comités e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comités, inclusive do tesoureiro, que responderão civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;

III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;

V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comités e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados ( Lei nº 9.096/95, art. 34, I a V ).

Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário ( Lei nº 9.096/95, art. 34, parágrafo único ).

Art. 53. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia ( Lei nº 9.096/95, art. 35, caput ).

Parágrafo único. O partido poderá examinar, na Justiça Eleitora], as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos ( Lei nº 9.096/95, art. 35, parágrafo único ).

Art. 54. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, ficará suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 40, ficará suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, ficará suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados ( Lei nº 9.096/95, art. 36, I a III ).

Art. 55. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidários, sujeitará os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 46, III destas Instruções ( Lei nº 9.096/95, art. 37, caput ).

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral poderá determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos ( Lei nº 9.096/95, art. 37, parágrafo único ).

CAPITULO II

DO FUNDO PARTIDÁRIO

Art. 56. O Fundo Partidário e sua aplicação são disciplinados por Instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, arts. 38 a 44 ).

TITULO IV

DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO

Art. 57. A propaganda partidária gratuita efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será regulada em Instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, arts. 45 a 49 ).

Parágrafo único. A lei disporá sobre a compensação fiscal a que terão direito as emissoras de rádio e televisão pela cedência do horário gratuito de que trata este artigo ( Lei nº 9.096/95, art. 52, parágrafo único ).

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. E assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento ( Lei nº 9.096/95, art. 51 ).

Art. 59. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais ( Lei nº 9.096/95, art. 53 ).

Art. 60. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nestas Instruções, consideram-se como equivalentes a Estados e Municípios o Distrito Federal e os Territórios e respectivas divisões político-administrativas ( Lei nº 9.096/95, art. 54 ).

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61. O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no §1º do art. 7º destas Instruções, e deverá providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no prazo de seis meses da data de sua publicação ( Lei nº 9.096/95, art. 55, caput ).

§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo poderá ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto ( Lei nº 9.096/95, art. 55, § 1º ).

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995:

I - tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;

II - tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;

III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil ( Lei nº 9.096/95, art. 55, §2º, I a III ).

§ 3º Ao partido político com registro provisório deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral que, nos termos da legislação anterior, constituiu seus órgãos de direção municipais e regionais, fica assegurado o registro destes órgãos junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, se obedecidos os dispositivos legais e estatutários.

Art. 62. No período entre a data da publicação da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995 e 15 de fevereiro de 1999, início da próxima Legislatura, será observado o seguinte:

I - fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados;

II - a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre o funcionamento da representação partidária conferida, nesse período, ao partido que possua representação eleita ou filiada em número inferior ao disposto no inciso anterior;

I II - ao partido que preencher as condições do inciso I é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional de rádio e televisão, com a duração de dez minutos, de conformidade com as Instruções específicas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV - ao partido com representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995, fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional de rádio e televisão em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inciso III, de conformidade com as Instruções específicas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

V - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada no início da Sessão Legislativa de 1995, de conformidade com as Instruções específicas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, art. 56, I a V ).

Art. 63. No período entre 15 de fevereiro de 1999, início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da eleição geral de 2002 para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte:

I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até 20 de setembro de 1995, data da publicação da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas:

a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos;

b) nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos;

II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. destas Instruções, ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral de 1994 para a Câmara dos Deputados;

III - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições contidas em Instruções específicas a serem elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral:

a) a realização de um programa, em cadeia nacional de rádio e televisão, com duração de dez minutos por semestre;

b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais de rádio e televisão e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b ( Lei nº 9.096/95, art. 57, 1, a e b, II e III, a e b ).

Art. 64. A requerimento do órgão de direção municipal do partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no Cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 36 destas Instruções, obedecidas as normas estatutárias ( Lei nº 9.096/95, art. 58, caput ).

§ 1º Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo ( Lei nº 9.096/95, art. 58, parágrafo único ).

§ 2º A primeira relação de filiados deverá ser enviada aos Juízes Eleitorais na última semana de Dezembro de 1995 ( Lei nº 9.100/95, art. 74, parágrafo único ).

Art. 65. Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 05 de dezembro de 1995.

Ministro Carlos Velloso - PRESIDENTE

Ministro Diniz de Andrada – RELATOR

Ministro Ilmar Galvão

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Ministro Costa Leite