Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 19.410, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, X, do Código Eleitoral, e o art. 12, da Lei nº 6.033, de 30 de abril de 1974, e tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 74 do Decreto-lei nº 200/67, bem como o parágrafo único, do art. 60, da Lei nº 8.666/93, resolve:
I - DA CONCESSÃO
Art. 1º - Fica autorizado o pagamento de despesas por meio de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para a realização de despesas de caráter excepcional sempre precedido de empenho, e ainda nos seguintes casos excepcionais:
I - para atender despesas em serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
II - para atender despesas de pequenos vulto, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso “I” do art. 23, da Lei nº 8.666/93 , para execução de obras e serviços de engenharia e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso “II” do art. 23, da Lei nº 8.666/93 , para execução de outros serviços e compras em geral.
III - para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada, pelo Ordenador, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas e autorizada pelo Presidente.
IV - para atender despesas com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, o tipo convencional.
§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada:
a) à inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, ou no Serviço de Assistência Médica Social, do material ou medicamento a adquirir, e
b) à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo a concessão para aquisição de passagens ocorrerá quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e horário oferecidos pelas empresas, devendo ser devidamente justificado o motivo da impossibilidade da viagem ocorrer no horário e data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço;
c) o servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
Art. 2º - O suprimento poderá ser concedido ao servidor designado para a execução do serviço, a coordenador, a presidente de comissão ou de grupo de trabalho, quando for o caso, para as despesas em conjunto ou, isoladamente, de cada integrante da comissão ou grupo de trabalho, bem assim a servidor a quem se atribua o encargo do pagamento das despesas autorizadas pelo ordenador de despesa, daqueles que, eventualmente, tenham sido encarregados do cumprimento de missão que exija transporte, quando o Tribunal não dispuser de meios próprios, ou para atender situações de emergência.
Art. 3º - É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo Ordenador, em processo específico, a Presidência poderá autorizar a aquisição, por Suprimento de Fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 .
Art. 4º - Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:
I - responsável por (2) dois suprimentos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimentos ou Declarado em Alcance;
III - que não esteja em efetivo exercício de cargo público, ou colaboradores sem vínculo empregatício com TSE;
IV - designado Ordenador de Despesa;
V - responsável pela Unidade de Execução Orçamentária e Financeira;
VI - Chefe de Almoxarifado e Patrimônio, ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;
Art. 5º - Não se concederá Suprimento de Fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada no prazo fixado no Caput do art. 10, combinado com o art. 13.
Art. 6º - Do ato de concessão de Suprimento de Fundos deverão constar:
I - o nome completo, cargo ou função do suprido;
II - a natureza da despesa a realizar;
III - o valor do suprimento em algarismos e por extenso;
IV - o elemento da despesa;
V - o período de aplicação;
VI - o prazo de comprovação; e
VII - a data da concessão.
Art. 7º - A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante Ordem Bancária de Crédito, em conta corrente em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do Ordenador de Despesa.
II - DA APLICAÇÃO
Art. 8º -Nenhum Suprimento de Fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados pelo Ordenador de Despesas, o Suprimento de Fundos poderá ser concedido com prazo superior ao referido neste artigo, desde que não ultrapasse a 90 dias, obedecendo ao previsto no art. 5º e no caput do art. 10, quando da prestação de contas.
Art. 9º - O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
§ 1º - Para aquisição de material de consumo e obtenção de serviços, simultaneamente, a dotação poderá ser classificada no elemento correspondente a Material de Consumo ou Serviço, e o valor do suprimento poderá ter aplicação numa e noutra espécie de despesa, conforme houver necessidade.
§ 2º - O valor máximo individual da despesa corresponderá a 0,25% dos valores estabelecidos no art. 1º, inciso II, desta Resolução.
§ 3º - É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos no parágrafo anterior.
III - DA COMPROVAÇÃO
Art. 10 - A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do período de aplicação.
Art. 11 - Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Superior Eleitoral contendo, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por funcionário que não o suprido ou o Ordenador de Despesas; e
III - data da emissão.
§ 1º - A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função.
§ 2º - Exigir-se-á, sobre os pagamentos com Suprimentos de Fundos, documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita à tributação.
Art. 12 - O valor do Suprimento de Fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
Art. 13 - Na existência de saldo de Suprimento de Fundos o recolhimento deverá ser feito:
I) - à conta “C” do Tribunal, mediante Guia de Recolhimento, se no mesmo exercício da concessão; ou
II) - à conta “C” do Tribunal, mediante depósito para devolução ao Tesouro Nacional, se ocorrer em exercício posterior ao da concessão.
Art. 14 - O processo de comprovação das despesas à conta do Suprimento de Fundos será constituído dos seguintes documentos:
I - original do ato de concessão;
II - primeira via da nota de empenho da despesa;
III - cópia da Ordem Bancária, onde conste o carimbo de recebimento do Banco;
IV - extrato da conta bancária;
V - primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) nota fiscal de prestação de serviços, ou de venda ao consumidor em caso de pessoa jurídica;
b) recibo de Pagamento Autônomo (RPA), se o credor for inscrito no INSS, contendo o nº do CPF e da Identidade, endereço e assinatura;
c) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, contendo o nº do CPF e o da Identidade, endereço e assinatura;
d) comprovante das despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas e/ou de táxi, quando for o caso.
VI - demonstrativo de receita e despesa; e
VII - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1º - Os comprovantes de despesas, especificados no inciso V deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.
§ 2º - As despesas de que trata o inciso V, alínea “d”, dependerão de prévia autorização do ordenador de despesa.
§ 3º - O processo de comprovação deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido.
Art. 15 - A prestação de contas de aplicação de Suprimento de Fundos deverá ser protocolizada, de forma que seja possível controlar a observância do prazo para comprovação.
Art. 16 - A autoridade ordenadora deverá, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comprovação, nos termos do art. 10, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelos supridos.
§ 1º - Os autos da prestação de contas com a respectiva aprovação ou impugnação deverão ser encaminhados à Unidade de Controle Interno em até 3 (três) dias úteis após o prazo estabelecido no Caput deste artigo.
§ 2º - Não ocorrendo a Prestação de Contas no prazo estipulado no art. 10, o ordenador de despesas deverá instaurar Tomada de Contas Especial e comunicar à Unidade de Controle Interno em até 3 (três) dias após a instauração.
Art. 17 - Aprovada a prestação de contas, a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira dará baixa, no prazo de 10 (dez) dias, da responsabilidade do detentor de Suprimento.
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.
Art. 19 - Os Suprimentos de Fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se lhe proceda à respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.
Parágrafo Único - Nos casos de que trata o art. 2º, a prestação de contas será feita pelo servidor responsável pelo Suprimento de Fundos, compreendendo a comprovação das despesas realizadas por si, pelos integrantes da Comissão, grupo de trabalho ou por aqueles cujo pagamento tenha sido determinado pela autoridade ordenadora.
Art. 20 - O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pela Secretaria de Administração.
Art. 21 - Competirá à Unidade de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, devendo instaurar a Tomada de Contas Especial, se não forem cumpridos, pelo Ordenador de Despesas, as condições e os prazos de que trata o art. 16, inclusive inscrevendo os responsáveis junto ao SIAFI na conta “Diversos Responsáveis” e elaborando a Conformidade Contábil Mensal, com ressalva.
§ 1º - O descumprimento do art. 16 e seus parágrafos implicará pena de responsabilidade solidária ao ordenador de despesas, por omissão no dever de instaurar a Tomada de Contas Especial, de irregularidade ou ilegalidade.
§ 2º - Caso ocorra a apresentação da prestação de contas pelo suprido ou recolhimento de débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de Tomada de Contas Especial, será providenciada pela Unidade de Controle Interno a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao TCU.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 05 de dezembro de 1995.
Ministro CARLOS VELLOSO, Presidente. Ministro ILMAR GALVÃO, Relator. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Ministro COSTA LEITE. Ministro TORQUATO JARDIM. Ministro DINIZ DE ANDRADA.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, Seção 1, de 5.2.1996, p. 1338-1339.