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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.314, DE 22 DE JUNHO DE 1995.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 21.874, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de redefinir a clientela de servidores beneficiários do Programa de Assistência Pré-Escolar, traduzido na concessão pelos Tribunais Eleitorais do Auxílio Pré-Escolar, com vistas a melhor ajuste da concessão à finalidade para a qual se destina;

Considerando que os Tribunais Eleitorais devem conceder auxílio pecuniário para seus servidores recorrerem aos préstimos de terceiros, objetivando a assistência aos dependentes de tenra idade, na fase pré-escolar, somente para compensar a ausência dos pais no período relativo à jornada de trabalho, quando eles estão dedicados a seus afazeres laborais fora de casa;

Considerando que o Poder Executivo, bem como o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, além de outras Instituições, concederam o beneficio apenas aos dependentes dos servidores ativos;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o texto do Artigo 1º da Resolução TSE nº 14.451 , de 19.12.94, que passa a ter a seguinte redação:

" Art. 1º - Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 1995, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Programa de Assistência Pré-Escolar, destinado aos dependentes dos servidores ativos e dos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, nos termos da presente Resolução."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de junho de 1995.

Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente em exercício - Ministro ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, Relator - Ministro ILMAR GALVÃO - Ministro FRANCISCO REZEK - Ministro JESUS COSTA LIMA - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro DINIZ DE ANDRADA.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 154, Seção 1, de 11.8.1995, p. 23855.