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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.313, DE 20 DE JUNHO DE 1995.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 20.524, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.)

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e no artigo 230, da Lei n° 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º - O Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, destina-se a beneficiar ministros, servidores ativos e inativos, pensionistas e requisitados, bem como seus dependentes legais, na cobertura de eventos médicos, hospitalares e ambulatoriais.

Art. 1° - O Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, destina-se a beneficiar ministros, servidores ativos e inativos, requisitados, lotados provisoriamente, seus dependentes legais, bem como pensionistas, na coberturas de eventos médicos, hospitalares ambulatoriais. (Redação dada pela Resolução nº 20.048/1998)

Parágrafo único. Ao servidor lotado provisoriamente aplicam-se as disposições desta Resolução relativas aos servidores requisitados. (Redação dada pela Resolução nº 20.048/1998)

Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral arcará com 100% (cem por cento) da participação dos ministros, servidores ativos, inativos, pensionistas e servidores dos Quadros dos Tribunais Regionais Eleitorais que se encontrem à disposição deste Tribunal, bem como de seus dependentes legais, na prestação da Assistência Médica Complementar.

Art. 2° - O percentual de participação do Tribunal Superior Eleitoral no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar será definido por meio de Portaria do Diretor-Geral e deverá ser fixado em virtude da disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução nº 20.075/1997)

Art. 3° - O percentual de participação, no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar, do servidor, requisitado no exercício de cargo em comissão, função comissionada ou que não perceba remuneração pelo TSE e do ocupante de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, bem como de seus dependentes legais, será de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - O pagamento do percentual estipulado neste artigo, relativamente à utilização de convênios que não dependem de quota-participação mensal, deverá ser efetuado diretamente ao profissional ou entidade prestadora da assistência.

Art. 3º - Deverá ser instituído o sistema de credenciamento, cuja regulamentação caberá ao Diretor-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 20.075/1997)

Art. 4º - Consideram-se como dependentes legais, devidamente cadastrados junto à Coordenadoria de Pessoal:

I - o cônjuge ou companheiro (a);

II - os filhos e os enteados menores de 21 (vinte e um) anos, ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;

III - os filhos inválidos de qualquer idade;

IV - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;

V - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 5º - Poderão, também, participar do Programa de Assistência Médica Complementar de que trata esta Resolução, sem qualquer ônus para o TSE, outros familiares dos ministros e dos servidores ativos e inativos do Quadro desta Secretaria, denominados dependentes especiais.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo são considerados dependentes especiais:

I - pai e mãe com economia própria;

II - filho e filha maiores de 21 (vinte e um) anos com ou sem economia própria;

III - Sogro (a) e tio (a) e irmão (ã) solteiros;

IV - netos e sobrinhos até 21 (vinte e um) anos, ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos de idade.

§ 2º - O Pagamento da quota-participação dos dependentes especiais dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento ou Guia de Recolhimento (GR).

§ 3° - O pagamento mediante Guia de Recolhimento (GR) deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês de competência.

§ 4° - A inobservância do prazo de que trata o § 3º importará a exclusão do Programa.

§ 5º - A cobertura de eventos médicos, hospitalares e ambulatoriais que não dependa de quota-participação mensal, relativamente ao dependente especial, deverá ser efetuada diretamente à entidade ou ao profissional que prestou a assistência.

Art. 6° - Aplicam-se ao servidor afastado, licenciado e requisitado, com ou sem remuneração paga por este Tribunal, assim como ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, as disposições do artigo 5º.

Art. 7° - O servidor licenciado para tratar de interesses particulares será excluído do Programa, não se lhe aplicando as disposições inserias nesta Resolução.

Art. 8° - O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, assim como aquele requisitado para exercício neste Tribunal, fará jus aos benefícios do presente Programa somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe facilitado o direito de opção pelo Programa de Assistência Médica deste Tribunal.

Art. 9º - As inscrições no Programa de Assistência Médica Complementar deverão ser efetuadas junto à Seção de Benefícios da Coordenadoria de Pessoal, onde serão apresentados ou preenchidos os seguintes documentos:

I - formulário de cadastramento a ser fornecido pelo setor, de acordo com o modelo anexo, contendo:

a) identificação do servidor;

b) discriminação dos dependentes legais e especiais;

c) termo de responsabilidade em que o servidor se comprometer a recolher mensalmente sua participação no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar;

d) opção, no caso de servidor requisitado ou que acumule licitamente cargo ou emprego público, pelo plano assistencial do TSE;

e) autorização para consignação em folha de pagamento do custeio referente a sua participação, de seus dependentes legais e/ou especiais;

f) declaração, no caso de servidor requisitado ou que acumule licitamente cargo ou emprego públicos, que não usufrui benefício idêntico ou similar.

II - comprovação dos dependentes, mediante apresentação de documento ou declaração que faça meio de prova.

Parágrafo Único - A inclusão, exclusão ou reinclusão de dependentes efetuada após o dia 5 (cinco) de cada mês surtirá efeito somente no mês subseqüente à solicitação.

Art. 10 - O servidor recém-nomeado ou requisitado poderá usufruir os benefícios do Plano de Assistência Médica Complementar, a partir da data de admissão ou inclusão, observado o disposto no artigo 9°.

Art. 11 - Compete ao Serviço de Assistência Médica Social deste Tribunal - SAMS expedir Guia de Requisição para prestação da Assistência Médica Complementar, prevista nesta Resolução, que não dependa de quota -participação mensal.

§ 1° - A Guia de Requisição deverá ser expedida em consonância com as disposições contidas nos artigos 2° e 3°.

§ 2° - Quanto aos dependentes especiais observar-se-á o estabelecido no artigo 5°.

Art. 12 - A Assistência Médica Complementar será prestada por Empresas de Assistência à Saúde, contratadas pelo Tribunal, em conformidade com as disposições da Lei n° 8.666 , de 21 de junho de 1993, e legislação complementar.

Art. 13 - A Administração do Programa de que trata esta Resolução é de competência da Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 20 de junho de 1995.

Ministro CARLOS VELLOSO, Presidente

Ministro TORQUATO JARDIM, Relator

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro ILMAR GALVÃO

Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Ministro JESUS COSTA LIMA

Ministro DINIZ DE ANDRADA