Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 14.242, DE 17 DE MAIO DE 1994.
SERVIDORES - JORNADA - SERVIÇO SUPLEMENTAR - JUSTIÇA ELEITORAL. A teor do disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112/90,os servidores submetidos ao chamado Regime Jurídico Único e detentores de cargo efetivo estão sujeitos à carga horária semanal de quarenta (40) horas. Prestando serviços de segunda a sexta-feira, hão de cumprir jornada de oito horas, devendo as que sobejarem ser remuneradas com adicional superior, no mínimo, a cinqüenta por cento à do normal.
SERVIDORES - CARGO EM COMISSÃO - JORNADA. Os ocupantes de cargos em comissão estão sujeitos a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que reclamados pelo interesse da Administração.
Vistos, etc.,
Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à reclamação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Ministros Marco Aurélio, Flaquer Scartezzini, Pádua Ribeiro, Torquato Jardim, Diniz de Andrada e o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral Eleitoral.
Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 17 de maio de 1994.
Este texto não substitui o publicado noDJ-Diário de Justiça, nº 106, Seção 1, de 7.6.1994. p. 14453.