
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 14.708, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994
Regulamenta o art. 57, III e IV da Lei nº 8.713/93, relativas à chamada propaganda de “boca de urna”.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência que lhe atribui o art. 23, IX, do Código Eleitoral e visando a dar uniformidade à inteligência e à aplicação das vedações estabelecidas, sob cominação penal, pelo art. 57, III e IV, da Lei nº 8.713/93, relativas à chamada propaganda de “boca de urna”, resolve:
I - É lícita a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha a posse.
II - É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os referidos instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
III - No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenham qualquer propaganda de partido ou coligação ou candidato.
IV - Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitida nas vestes utilizadas o nome ou a sigla do partido ou coligação a que sirvam.
V - No dia do pleito, é vedada qualquer modalidade de distribuição, entrega ou colocação à disposição do público, em postos de distribuição, veículos, sedes de partidos ou comitês de candidatos ou de associações civis, assim como em imóveis particulares, de todas e quaisquer modalidades de propaganda eleitoral, incluídos vestuários, adesivos, “bottons” ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, normógrafos, jornais, revistas ou outros impressos.
Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 22 de setembro de 1994.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Presidente e Relator
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro FLAQUER SCARTEZZINI
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Ministro TORQUATO JARDIM
Ministro DINIZ DE ANDRADA
Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 184, Seção 1, de 26.9.1994, p. 25568.