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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 14.451, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 21.874, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.)

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069 , de 13.07.1990 e no Decreto nº 977 , de 10.11.1993, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 1995, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Programa de Assistência Pré-Escolar, destinada aos dependentes dos servidores ativos, inativos e dos servidores ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos da presente Resolução.

Art. 1º - Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 1995, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Programa de Assistência Pré-Escolar, destinado aos dependentes dos servidores ativos e dos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, nos termos da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 19.314/1995)

Art. 1º - Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 1995, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Programa de Assistência Pré-Escolar, destinado aos dependentes dos servidores ativos e dos servidores ocupantes de funções comissionadas, das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, nos termos da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)

Art. 1º  Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 1995, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Programa de Assistência Pré-Escolar, destinado aos dependentes dos servidores ativos, dos requisitados, bem como dos lotados provisoriamente, nos termos da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 20.406/1998)

Art. 2º - A Assistência Pré-Escolar será prestada através do Auxílio Pré-Escolar, na modalidade de Assistência indireta, que consiste em valor expresso em moeda corrente referente ao mês de competência por beneficiário, que o servidor receberá do Tribunal, para propiciar:

I - educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e sua integração ao ambiente social;

II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;

III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV - assistência efetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; .

V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.

Art. 3º - O auxílio pré-escolar não poderá:

I - ser percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação, caso em que fará jus ao benefício somente em relação ao vínculo mais antigo;

II - ser deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);

II - ser deferido simultaneamente ao servidor(a) e a sem cônjuge ou companheiro(a) quando ambos pertencerem aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)

III - ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos;

IV - sofrer incidências de contribuição para o plano de Seguridade Social, assim também não se configurando como rendimento tributável;

IV - sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social; (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)

V - sofrer qualquer desconto à exceção da participação do servidor.

Parágrafo único - Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda legal.

Art. 4º - O servidor perderá o direito ao auxílio:

I - no mês subseqüente ao mês em que o dependente completar 07 (sete) anos de idade cronológica e mental;

II - quando ocorrer o óbito do dependente;

III - quando estiver em gozo de licença para trato de interesses particulares;

IV - quando em gozo de licenças ou afastamentos sem percepção de remuneração;

V - quando ocorrer a perda da guarda ou tutela que deu origem ao direito.

DOS DEPENDENTES

Art. 5º - Consideram-se como dependentes os filhos e os menores sob tutela ou guarda do servidor, desde que devidamente comprovada mediante a apresentação do Termo de Tutela ou Guarda e Responsabilidade, e que se encontrem na faixa etária compreendida do nascimento aos seis anos de idade e fração.

Art. 6º - A Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no artigo anterior.

Art. 7º - Ao dependente comprovadamente excepcional será devida Assistência Pré-Escolar, mediante o reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade efetivamente paga e comprovada pelo servidor.

Art. 8º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será custeado mediante recurso específico do orçamento da Justiça Eleitoral e pelos servidores beneficiados, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º - O Auxílio Pré-Escolar terá um valor-teto, entendido como o limite mensal máximo por dependente, expresso em moeda corrente, a ser incluído em folha de pagamento, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Resolução, observada a Unidade da Federação em que o servidor estiver em exercício.

Art. 10 - A cota-parte e o valor-teto serão os estipulados em ato baixado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 10 - Os valores-teto serão fixados mediante Podaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, tendo por base os valores adotados em órgãos públicos federais ou o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)

Art. 11 - A cota -parte referente à participação do servidor, em percentuais que variam de 5% a 25%, incidirá sobre o valor-teto, proporcional ao nível de remuneração, conforme estabelece o Anexo II desta Resolução e, mediante prévia autorização, será descontado em folha de pagamento, referente ao mês de competência da concessão do benefício.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo considera-se remuneração do servidor a soma dos vencimentos com as vantagens permanentes instituídas em lei, os adicionais de caráter individual e, ainda, os relativos à natureza ou ao local de trabalho.

DO CADASTRAMENTO

Art. 12 - O servidor das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, que tenha dependentes nas condições definidas nos artigos 5º e 6º, poderá cadastrá-los no Programa de Assistência Pré-Escolar, habilitando-se ao benefício na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo Único - A habilitação do servidor e o cadastramento de seus dependentes, ficam condicionados ao preenchimento do formulário constante do Anexo III da presente Resolução, e à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:

a) Certidão de Nascimento;

b) NO CASO DE DEPENDENTE EXCEPCIONAL: Laudo Médico, comprovando que o desenvolvimento biológico e a motricidade do dependente correspondem à idade mental relativa ao máximo de 06 (seis) anos;

c) NO CASO DE DEPENDENTES SOB TUTELA OU GUARDA DO SERVIDOR: Termo de Tutela ou de Guarda e Responsabilidade, devendo estar o dependente incluído nos assentamentos funcionais do servidor;

d) Declaração de que o cônjuge ou companheiro(a), não usufrui de beneficio similar.

d) declaração de que o cônjuge ou companheiro(a), não percebe benefício similar pago por órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Caberá à Unidade de Recursos Humanos, através do setor competente, manter sistema de controle do Programa ora instituído, que conterá as informações especificadas no formulário de cadastramento, além de dados relativos à faixa etária dos dependentes, à faixa de remuneração do servidor, bem como à sua cota-parte.

Art. 13 - O auxílio pré-escolar será pago a partir do dia em que for feito o cadastramento do dependente no Programa, nos termos do art. 12. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)

Art. 14 - Os contratos com instituições particulares atualmente vigentes serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurado o beneficio aos dependentes dos servidores mediante o auxílio pré-escolar ora instituído.

Parágrafo Único Os contratos com cláusulas autorizativas de rescisão antecipada pelos Tribunais, sem pagamento de multas ou indenizações, poderão ser rescindidos se a implantação do Programa ocorrer antes do término do contrato.

Art. 14 - O desligamento do Programa de Assistência Pré-Escolar e a suspensão do pagamento do auxilio ocorrerá a partir da data de exoneração ou dispensa do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função comissionada, que implique sua desvinculação do quadro do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou ainda a partir da data de passagem para a inatividade. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997)

Art. 15 - O servidor cedido ou requisitado sem ônus para a Justiça Eleitoral fará jus ao beneficio pelo órgão de origem, excetuados os ocupantes de cargo em comissão que poderão optar por receber o beneficio pela Justiça Eleitoral ou pelo órgão de origem.

Art. 15 - Caberá à Unidade de Recursos Humanos, através do setor competente, manter sistema de controle do Programa ora instituído, que conterá as informações especificadas no formulário de cadastramento, além de dados relativos à faixa etária dos dependentes, à faixa de remuneração do servidor, bem como à sua cota-parte. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)

Art. 16 - A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá incluir, na proposta orçamentária anual, os recursos necessários à manutenção deste benefício.

Art. 16 - Os contratos com instituições particulares atualmente vigentes serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurado o beneficio aos dependentes dos servidores mediante o auxílio pré-escolar ora instituído. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)

Parágrafo Único Os contratos com cláusulas autorizativas de rescisão antecipada pelos Tribunais, sem pagamento de multas ou indenizações, poderão ser rescindidos se a implantação do Programa ocorrer antes do término do contrato. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 17.135, de 29.11.1990, 17.463, de 20.06.1991, 17.702, de 12.11.1991 e 18.912 , de 09.02.1993.

Art. 17 - O servidor cedido ou requisitado sem ônus para a Justiça Eleitoral fará jus ao beneficio pelo órgão de origem, excetuados os ocupantes de função comissionada que poderão optar por receber o beneficio pela Justiça Eleitoral ou pelo órgão de origem. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)

Art. 17.  O servidor cedido ou requisitado sem ônus para a Justiça Eleitoral, bem como o servidor lotado provisoriamente, poderá optar por receber o benefício pela Justiça Eleitoral ou pelo órgão de origem. (Redação dada pela Resolução nº 20.406/1998)

Art. 18 - A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá incluir, na proposta orçamentária anual, os recursos necessários à manutenção deste benefício. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 20.074/1997)

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 17.135, de 29.11.1990, 17.463, de 20.06.1991, 17.702, de 12.11.1991 e 18.912 , de 09.02.1993. (Renumerado pela Resolução nº 20.074/1997)

Saladas Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 12 de dezembro de 1994.

Ministro CARLOS VELLOSO, Presidente

Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator

Ministro MARCO AURÉLIO, Vencido

Ministro ILMAR GALVAO, Vencido

Ministro JESUS COSTA LIMA, Vencido

Ministro TORQUATO JARDIM

Ministro DINIZ DE ANDRADA

Dr. HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA, Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Substituto.

ANEXO I

(ARTIGO 9º, DA RESOLUÇÃO Nº 14.451, DE 19.12.94)

TRIBUNAIS ELEITORAIS VALOR-TETO DE BENEFÍCIO
DF R$ 75,00
SP, MG e RJ R$ 70,00
RS, SC e PR R$ 64,00
MS, MT, GO, ES, BA e CE R$ 58,00
SE, AL, PE, PR, RN, PI, MA, TO, PA, AP, RR, AM, RO e AC R$ 52,00

ANEXO II

(ARTIGO 11, DA RESOLUÇÃO Nº 14.451, DE 19.12.94)

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

(COM BASE NA LEI Nº 8.622, DE 19.01.93, ANEXO III)

COTA SERVIDOR

(%)

ATÉ 5 VEZES O VALOR CORRESPONDENTE AO VB, INCLUSIVE 5
DE 5 VEZES O VB, EXCLUSIVE, ATÉ 10 VEZES O VB, INCLUSIVE 10
DE 10 VEZES O VB, EXCLUSIVE, ATÉ 15 VEZES O VB, INCLUSIVE 15
DE 15 VEZES O VB, EXCLUSIVE, ATÉ 20 VEZES O VB, INCLUSIVE 20
ACIMA DO VALOR CORRESPONDENTE A 20 VEZES O VB 25

ANEXO III