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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 14.235, DE 12 DE ABRIL DE 1994.

Fixa o número de membros à Câmara dos Deputados e às Assembléias e Câmara Legislativas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993,

Considerando que referido diploma legal, imprescindível para a elaboração da proporcionalidade aludida no artigo 45, § 1º da Constituição Federal, somente foi editado e entrou em vigor em 5 de janeiro de 1994;

Considerando o disposto no § 2º do artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando, finalmente, o disposto nos artigos 27, caput, 32, § 3º e 45, caput e § 1º da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º -  Considerar mantida, para a legislatura que se iniciará em 1995, a representação eleita em 1990 à Câmara dos Deputados, salvo em relação ao Estado de São Paulo, por força do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, e, em consequência, fixar o número de membros às respectivas Assembléias e à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ESTADO 

POPULAÇÃO

(31.12.93)

REPRESENTAÇÃO

(1990)

REPRESENTAÇÃO 

(1994)

São Paulo 32.653.501 60 70
Minas Gerais 16.127.576 53 53
Rio de Janeiro 13.054.199 46 46
Bahia 12.271.897 39 39
Rio Grande do Sul 9.338.167 31 31
Paraná 8.568.474 30 30
Pernambuco 7.292.619 25 25
Ceará 6.547.109 22 22
Pará 5.552.056 17 17
Maranhão 5.086.527 18 18
Santa Catarina 4.675.603 16 16
Goiás 4.190.756 17 17
Paraíba 3.273.228 12 12
Espírito Santo 2.694.469 10 10
Piauí 2.656.290 10 10
Alagoas 2.603.045 9 9
Rio Grande do Norte 2.502.149 8 8
Amazonas 2.242.629 8 8
Mato Grosso 2.197.238 8 8
Mato Grosso do Sul 1.858.974 8 8
Distrito Federal 1.682.249 8 8
Sergipe 1.550.740 8 8
Rondônia 1.265.549 8 8
Tocantins 978.488 8 8
Acre 441.824 8 8
Amapá 313.031 8 8
Roraima 246.246 8 8
Total 151.864.633 503 513

ASSEMBLÉIAS E CÂMARA LEGISLATIVAS

ESTADO

REPRESENTAÇÃO FEDERAL

(1994)

REPRESENTAÇÃO ESTADUAL

(1994)

São Paulo 70 94
Minas Gerais 53 77
Rio de Janeiro 46 70
Bahia  39 63
Rio Grande do Sul 31 55
Paraná 30 54
Pernambuco 25 49
Ceará 22 46
Pará 17 41
Maranhão 18 42
Santa Catarina 16 40
Goiás 17 41
Paraíba 12 36
Espírito Santo 10 30
Piauí 10 30
Alagoas 9 27
Rio Grande do Norte 8 24
Amazonas 8 24
Mato Grosso 8 24
Mato Grosso do Sul 8 24
Distrito Federal 8 24
Sergipe 8 24
Rondônia 8 24
Tocantins 8 24
Acre 8 24
Amapá 8 24
Roraima 8 24
Total 513 1059

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 12 de abril de 1994.

Ministro CARLOS VELLOSO, Presidente em exercício

Ministro DINIZ DE ANDRADA, Relator

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro FLAQUER SCARTEZZINI

Ministro PÁDUA RIBEIRO

Ministro WALTER MEDEIROS

Dr. ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, Vice-Procurador Geral Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, de 18.4.1994, p. 8421-8422.