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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 18.912, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1993.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 14.451, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.)

TSE. Renovação de contratos com entidades prestadoras de serviços de creche. Dispensa de processo licitatório. Autorizado.

Vistos, etc.,

Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, autorizar a renovação dos contratos de prestação de serviços de creche, referendando o ato do Diretor-Geral, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 9 de fevereiro de 1993.

Ministro PAULO BROSSARD, Presidente.

Ministro DINIZ DE ANDRADA, Relator.

Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 41, Seção 1, de 3.3.1993, p. 2697.

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