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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 18.888, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1993.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 18.980, DE 18 DE MARÇO DE 1993.)

Dispõe sobre a antecipação de pagamento de parcela de gratificação natalina.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - A antecipação do pagamento da Gratificação Natalina será efetuada juntamente com vencimentos e proventos do mês de junho.

§ 1º - A antecipação ocorrerá ao ensejo das férias se assim requerer o servidor, com antecipação de trinta dias .

§ 2º - O valor da parcela relativa à antecipação corresponderá à metade da remuneração percebida no mês imediatamente anterior ao pagamento.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 1º de fevereiro de 1993.

Ministro PAULO BROSSARD, Presidente 

Ministro DINIZ DE ANDRADA, Relator

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro JOSÉ CÂNDIDO

Ministro FLAQUER SCARTEZZINI

Ministro TORQUATO JARDIM

Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-procurador-Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, de 6.5.1993, p. 8222.