Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 18.888, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1993.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 18.980, DE 18 DE MARÇO DE 1993.)
Dispõe sobre a antecipação de pagamento de parcela de gratificação natalina.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - A antecipação do pagamento da Gratificação Natalina será efetuada juntamente com vencimentos e proventos do mês de junho.
§ 1º - A antecipação ocorrerá ao ensejo das férias se assim requerer o servidor, com antecipação de trinta dias .
§ 2º - O valor da parcela relativa à antecipação corresponderá à metade da remuneração percebida no mês imediatamente anterior ao pagamento.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 1º de fevereiro de 1993.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente
Ministro DINIZ DE ANDRADA, Relator
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministro JOSÉ CÂNDIDO
Ministro FLAQUER SCARTEZZINI
Ministro TORQUATO JARDIM
Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-procurador-Geral Eleitoral.