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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 18.952, DE 4 DE MARÇO DE 1993.

Dispõe sobre a concessão de diárias na Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, X, do Código Eleitoral , e o artigo 12, da Lei nº 6.033 , de 30 de abril de 1974, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º - O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em objeto de serviço, se deslocar da localidade onde tem exercício para outra cidade no território nacional, fará jus à percepção de diárias, na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:*

I - quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do magistrado ou servidor;

II - quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede;

III - quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da Zona Eleitoral;

IV - quando do deslocamento de Juízes Eleitorais a localidade fora de sua jurisdição e situada em até 60 (sessenta) quilômetros da Zona Eleitoral de que é titular.

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.

Parágrafo único - O magistrado ou servidor fará jus somente a metade do valor da diária nos seguintes casos:*

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede e não se enquadrar nos casos especificados no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução;

II - no dia do retorno à sede.

Art. 3º - As diárias previstas no artigo 4º desta Resolução para cargos em comissão ou funções de confiança, somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Art. 4º - As diárias corresponderão aos valores constantes do Anexo a esta Resolução, os quais, serão reajustados, periodicamente, mediante Portaria do Excelentíssimo senhor Ministro Presidente.

Art. 5º - Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial, do TSE e dos TRE's, o valor de sua diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada.

Art. 6º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

a) em casos de emergência, em que poderão ser processados no decorrer do afastamento; e

b) quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

§ 1º - Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§ 2º - As diárias serão concedidas pelo Diretor-Geral da Secretaria, ou a quem este delegar a competência.

§ 3º - A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.

§ 4º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa do proponente.

§ 5º - O ato de concessão, que será publicado no Boletim Interno, deverá conter o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo, ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, bem como a duração provável do afastamento, a importância unitária e total a ser pago e a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

§ 6º - Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 7º - Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

Art. 8º - Nos casos em que o Tribunal propiciar ao magistrado ou ao servidor a pousada, estes farão jus, apenas, à diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor total da diária comum.

Art. 9º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Art. 10 - Competirá às unidades de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1993, revogadas as Resoluções nºs 18.499 , de 08 de setembro de 1992 e 18.520 , de 24.09.1992 e Portaria nº 12 , de 12.02.1993.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília-DF, em 4 de março de 1993.

Ministro PAULO BROSSARD, Presidente. Ministro CARLOS VELLOSO, Relator. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. Ministro JOSÉ CÂNDIDO. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Ministro TORQUATO JARDIM. Ministro DINIZ DE ANDRADA. Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

ANEXO

BASE DE CÁLCULO: CR$ 3.718.000,00

Valor da diária - Membros do TSE CR$ 3.718.000,00
Valor da diária - Membros dos TRE's (70%) CR$ 2.602.600,00
Valor da diária - Juízes Eleitorais (50%) CR$ 1.859.000,00

SERVIDORES

DAS-6 e DAS-5 - (45%) CR$ 1.673.100,00
DAS-4 e DAS-3 - (40%) CR$ 1.487.200,00

Escrivães Eleitorais: ocupantes de encargos de Representação de Gabinete e

de cargos de nível superior ou equivalente (30%)

CR$ 1.115.400,00
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalente (25%) CR$ 929.500,00

OBS.: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's fará jus a diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, de 31.5.1993, p. 10591.

* Vide Resolução nº 19.403/1995, que altera a redação dos parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º.