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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 18.206, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Consulta. TRE/PE. Fixação do número de Vereadores para municípios novos. Solicitação à Assembléia Legislativa para estabelecer o número da primeira composição de suas Câmaras.

Pedido de registro de candidatos baseado em fixação errônea do número de vagas. Procedimentos a serem adotados pela Justiça Eleitoral.

Dever da Justiça Eleitoral apreciar, no processo de registro, simplesmente os aspectos de sua competência, não sendo ela competente para argüir a inconstitucionalidade da fixação irregular do número de Vereadores, nem tendo havido argüição, por quem de direito, até o pedido de registro de candidatos.

I - A competência do município-mãe para fixação do número de vagas na câmara Municipal a ser eleita pela primeira vez, com estrita observância do disposto na Constituição Federal sobre proporcionalidade em relação à população. Interferência da Assembléia Legislativa ou da Justiça Eleitoral violaria a autonomia municipal.

II - A Justiça Eleitoral deve conhecer o número de vagas a preencher na Câmara, afim de poder cumprir o disposto no art. 92, alínea b, do Código Eleitoral, e no art. 11, caput, § § 1° e 2°, da Lei nº 28.214, de 1991, quanto ao registro de candidatos nas eleições pelo sistema proporcional. Se a fixação violar a proporcionalidade em relação à população do município, deve o TRE recusar-se a pôr em prática a lei municipal inconstitucional. Havendo erro, não corrigido mesmo após informada a Câmara da violação à Constituição pelo juiz ou Tribunal Eleitoral, a única alternativa é ter como estabelecido o número fixado para as eleições anteriores nos municípios antigos. Em se tratando de municípios novos, deve-se considerar estabelecido o número mínimo fixado na Constituição para a respectiva faixa populacional (CF, art. 29, inciso IV, alíneas a, b e c).

III - Descabe a apreciação da Justiça Eleitoral, por idênticos fundamentos do item II.

Vistos,etc.,

Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de junho de 1992.

Ministro PAULO BROSSARD, Presidente em exercício

Ministro JOSÉ CÂNDIDO, Relator

Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.