Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 18.861, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 21.329, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.)
Dispõe sobre a organização da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, define estrutura e atribuições, e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 1º do Código Eleitoral ( Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965), observado o disposto nos artigos 17, § 1º , e 378 do referido diploma legal , no artigo 6º da Resolução TSE nº 7.651 , de 24.8.65, e no artigo 52 da Resolução TSE nº 17.994 , de 2.4.92 (Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral) , acatando proposta do Ministro Corregedor-Geral Eleitoral, considerando o acentuado e crescente volume de tarefas afetas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, bem como a sua complexidade, RESOLVE organizar a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, definindo sua estrutura administrativa básica e respectivas atribuições:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º - A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral é o órgão do Tribunal Superior Eleitoral encarregado de fiscalizar, disciplinar e orientar a atividade jurisdicional da Justiça Eleitoral em todo o território nacional.
Art. 2º - A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral será exercida pelo Ministro Corregedor-Geral Eleitoral, eleito dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na forma e pelo tempo previstos pela legislação especifica.
Parágrafo único - O Corregedor-Geral Eleitoral será substituído em suas ausências ou impedimentos, eventuais ou temporários, pelo Ministro, membro do Superior Tribunal de Justiça, que lhe seguir na ordem de antigüidade no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º - No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral Eleitoral será auxiliado por um Gabinete que disporá da seguinte estrutura administrativa visando a execução dos serviços administrativos e de assessoramento jurídico:
1 - Assessoria
2 - Gabinete
2.1 - Serviço de Legislação
2.2 - Serviço de Assuntos Judiciários
2.2.1 - Setor de Processos Específicos
2.2.2 - Setor de Revisão de Situação Eleitor
2.3 - Serviço de Apoio Administrativo
2.3.1 - Setor de Expedição e Controle
2.3.2 - Setor de Apoio e Mecanografia
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA DA CORREGEDORIA-GERAL ELEITORAL
Art. 4º - Ao Assessor, lotado no Gabinete da Corregedoria-Geral Eleitoral, incumbe, na conformidade das normas expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral, executar trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Ministro-Corregedor, bem como prestar-lhe assessoramento nos assuntos de natureza administrativa, técnica ou jurídica e, também, o exercício das atribuições de titular de Ofício de Justiça (Escrivão), tanto na Secretaria, como nas diligências e, por delegação, relacionar-se com os Juízes Eleitorais, Corregedorias Regionais e as Secretarias dos Tribunais Regionais, em assuntos de natureza processual ou jurídica.
Art. 5º - A nomeação para o cargo em comissão de assessor, privativo de Bacharel em Direito, far-se-á sob a escolha do Ministro-Presidente, dentre os nomes indicados pelo Ministro Corregedor-Geral Eleitoral.
SEÇÃO II
DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 6º - 0 Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, é o órgão de assistência direta e imediata do Ministro Corregedor-Geral Eleitoral, que tem por finalidade essencial, assessorar-lhe no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, bem como executar atividades de apoio administrativo e processual e, por delegação, relacionar-se com os Juízos Eleitorais, Corregedorias Regionais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em assuntos de natureza administrativa.
Art. 7º - 0 Gabinete da Corregedoria será dirigido por um ocupante do Encargo de Representação de Gabinete, de Oficial de Gabinete, a quem, incumbe, precipuamente, planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades cartorárias e administrativas desenvolvidas na Corregedoria-Geral Eleitoral, bem como exercer outras atribuições a critério do Ministro-Corregedor.
Art. 8º - Ao Serviço de Legislação incumbe:
a) acompanhar as publicações oficiais e do Tribunal coletando a matéria de interesse da Corregedoria-Geral;
b) organizar coletânea de legislação e jurisprudência para encaminhamento às Corregedorias-Regionais Eleitorais e Juízos Eleitorais, a título de orientação e/ou aplicação uniforme;
c) selecionar, com a orientação do Gabinete, assuntos compreendidos na jurisprudência do Tribunal, para instrução de processos a cargo do Ministro Corregedor-Geral Eleitoral;
d) interligar precedentes para subsidiar votos, relatórios e decisões do Ministro Corregedor-Geral Eleitoral ;
e) compilar, organizar e manter em arquivo as orientações da Corregedoria-Geral, bem como a legislação e jurisprudência de interesse da Corregedoria;
f) realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse da Corregedoria-Geral;
g) atender às consultas internas sobre legislação eleitoral;
h) executar outras atividades inerentes ao Serviço.
Art. 9º - Ao Serviço de Assuntos Judiciários incumbe:
a) supervisionar a execução das atividades referentes aos atos cartorários, nos processos de competência da Corregedoria-Geral;
b) analisar, instruir e informar os processos que têm trâmite na Corregedoria-Geral;
c) manter o Gabinete da Corregedoria-Geral regularmente informado do andamento dos trabalhos;
d) supervisionar a organização e atualização de arquivos, fichários e controles necessários ao bom andamento dos trabalhos;
e) manter arquivo das provas (objetos e documentos) que acompanham os feitos;
f) elaborar os relatórios mensal e anual do respectivo serviço;
g) sugerir medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina, apresentando sugestões para o aperfeiçoamento dos procedimentos pertinentes à revisão de situação de eleitor;
h) exercer outras atribuições peculiares ao serviço a seu cargo ou que lhe tenham sido determinadas pelo Gabinete da Corregedoria-Geral.
I - Pelo Setor de Processos Específicos.
a) proceder à autuação dos feitos, em cumprimento a ordem do Ministro Corregedor-Geral, registrando-os em livro próprio, bem como formalizar o processamento dos mesmos e dos demais expedientes, a exceção feita, tão somente, aos referentes a Processos de Revisão de Situação de Eleitor;
b) receber, dar vistas e conclusão, proceder juntada, remessa e certificar nos processos específicos da Corregedoria-Geral, encarregando-se dos atos cartorários a seu cargo;
c) solicitar a documentação necessária à instrução dos feitos, bem como cumprir os despachos do Ministro Corregedor-Geral Eleitoral relacionados com os serviços a seu cargo;
d) prestar informações relativas ao andamento dos processos e decisões do Ministro Corregedor-Geral Eleitoral, relacionados com os serviços a seu cargo;
e) verificar os prazos concedidos certificando nos autos o decurso dos mesmos;
f) providenciar cópias e certidões para atendimento a pedido de partes, quando determinadas pelo Ministro Corregedor-Geral Eleitoral;
g) fornecer elementos para elaboração de relatórios estatísticos;
h) executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelo Ministro Corregedor-Geral Eleitoral.
II - Pelo Setor de Revisão de Situação de Eleitor:
a) receber e conferir Requerimentos de Liberação de inscrição providenciando sua autuação ou regularização;
b) proceder à autuação e instrução, solicitando a documentação necessária, dos Processos de Situação de Eleitor, em cumprimento a ordem do Ministro Corregedor-Geral Eleitoral;
c) executar consultas de dados relativos a eleitores envolvidos em coincidências de inscrições eleitorais;
d) receber, dar vistas e conclusão, proceder juntada e remessa, certificar e prestar informações, nos processos de Revisão de Situação de Eleitor, encarregando-se da prática dos atos cartorários a seu cargo;
e) verificar o cumprimento das formalidades legais nos atos e termos processuais;
f) controlar o andamento dos Processos de Revisão de Situação de Eleitor;
g) controlar a digitação e proceder a consultas de dados referentes à revisão de situação de eleitor;
h) fornecer elementos para elaboração de relatório estatístico;
i ) executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando todos os demais atos determinados pelo Ministro Corregedor-Geral Eleitoral.
Art. 10 - Ao Serviço de Apoio Administrativo, incumbe:
a) planejar, coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de apoio técnico e administrativo dos setores da Corregedoria-Geral que lhe forem diretamente subordinados;
b) controlar a tramitação dos expedientes da Corregedoria-Geral;
c) sugerir medidas para racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;
d) zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos utilizados pela Corregedoria-Geral;
e) requisitar o material necessário às atividades da Corregedoria-Geral;
f) elaborar os relatórios mensais e anual do Serviço;
g) manter o Gabinete da Corregedoria-Geral regularmente informado do andamento dos trabalhos;
h) coordenar as atividades de reprodução de documentos, estatística e automação;
i) implantar, alimentar, manter e atualizar sistemas de armazenamento em banco de dados de todos os documentos e processos que tramitem pela Corregedoria-Geral;
j) controlar a conservação das cópias e índices necessários à consulta dos despachos, votos e relatórios proferidos pelo Ministro Corregedor-Geral Eleitoral;
k) desempenhar outras atribuições peculiares ao serviço a seu cargo ou que lhe tenham sido determinadas pelo Gabinete da Corregedoria-Geral.
I - Pelo Setor de Expedição e Controle:
a ) receber, conferir, registrar e encaminhar ao protocolo os expedientes da Corregedoria-Geral-;
b) manter arquivo da documentação expedida e recebida, bem como dos dados relativos a protocolo, assunto e andamento dos feitos que tramitem na Corregedoria-Geral;
c) preparar a expedição de correspondências, documentos e processos;
d) encaminhar a matéria destinada a publicação ao setor competente;
e) entregar Inquéritos Policiais ou pedidos de instauração dos mesmos à Secretaria de Polícia Federal;
f) proceder busca de documentos anteriores para juntada ou identificação de documentos, bem como sua localização;
g) fornecer dados estatísticos dos expedientes da Corregedoria-Geral, para elaboração de relatório;
h) proceder à restauração de documentos, quando necessária;
i) executar outras atividades inerentes ao Setor.
II - Pelo Setor de Apoio e Mecanografia:
a) operar os equipamentos instalados na Corregedoria-Geral;
b) executar os trabalhos datilográficos da Corregedoria-Geral;
c) manter controle do material de consumo e permanente utilizados, bem como conferir os termos de responsabilidade das variações patrimoniais da Corregedoria-Geral ;
d) reproduzir, reduzir e ampliar cópias de documentos, preservando seu sigilo e integridade;
e) fornecer cópias de documentos às partes, quando autorizadas pelo Corregedor-Geral Eleitoral;
f) preparar e providenciar remessa à imprensa oficial das matérias destinadas a publicação;
g) executar quaisquer outras atividades próprias do Setor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Os ocupantes dos cargos e funções que compõem o Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral serão substituídos, em suas faltas, impedimentos e férias, respeitados os requisitos exigidos para os titulares, por servidores indicados preferencialmente dentre os lotados nas respectivas áreas, designados na forma da legislação específica.
Art. 12 - O horário do pessoal lotado na Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral , observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será estabelecido pelo Ministro Corregedor-Geral.
Art. 13 - São criados, 01 (um) Encargo de Representação de Gabinete de Supervisor e 02 (dois) Encargos de Representação de Gabinete de Assistente, destinados a complementar a estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, conforme dispõe o artigo 3º desta Resolução, e 01 (um) de Operador de Xerox, que passam a integrar a Tabela de Lotação de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 18 de dezembro de 1992.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente
Ministro CARLOS VELLOSO, Relator
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Ministro JOSÉ CÂNDIDO
Ministro FLAQUER SCARTEZZINI
Ministro TORQUATO JARDIM
Ministros DINIZ DE ANDRADA
Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice Procurador-Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 55, Seção 1, de 23.3.1993, p. 4666-4667.