Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 18.520, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre a alteração do anexo à Resolução 18.499, de 8.9.1992, que versa sobre a concessão de diárias na Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, X, do Código Eleitoral , e o artigo 12, da Lei nº 6.033 , de 30 de abril de 1974, resolve expedir as seguintes instruções:
Art. 1º - O anexo à Resolução nº 18.499 , de 8.9.1992, passa a ser o constante da presente resolução.
Art. 2º- O disposto nesta resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 24 de setembro de 1992.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente. Ministro CARLOS VELLOSO, Relator. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. Ministro AMÉRICO LUZ. Ministro JOSÉ CÂNDIDO. Ministro TORQUATO JARDIM. Ministro EDUARDO ALCKMIN. Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
ANEXO*
BASE DE CÁLCULO: CR$ 1.172.014,79
VALOR DA DIÁRIA MEMBROS DO TSE | CR$ 1.172.014,79 |
VALOR DA DIÁRIA MEMBROS DOS TREs (90%) | CR$ 1.054.813, 31 |
VALOR DA DIÁRIA JUÍZES ELEITORAIS (81%) | CR$ 949.331,97 |
SERVIDORES
DAS-6 e DAS-5 - (50%) | CR$ 586.007,39 |
DAS-4 e DAS-3 - (45%) | CR$ 527.406,65 |
Escrivães Eleitorais: ocupantes de Encargos de Representação de Gabinete e de cargos de nível superior ou equivalente (40%) |
CR$ 468.805,91 |
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalente (35%) | CR$ 410.205,17 |
OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE, membros dos TREs e Juízes Eleitorais, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº , de 13.11.1992, p. 20888.
* Vide Portaria nº 12/1993 , que alterou os valores das diárias na Justiça Eleitoral.