Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 17.773, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 18.499, DE 8 DE SETEMBRO DE 1992.)
Dispõe sobre a concessão de diárias na Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, X, do Código Eleitoral e o art. 12 da Lei nº 6.033 , de 30 de abril de 1974, resolve expedir as seguintes instruções:
Art. 1º - O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em objeto de serviço, se deslocar da localidade onde tem exercício para outra cidade no território nacional, fará jus à percepção de diárias, na forma prevista nesta Resolução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede.
Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.
Parágrafo único - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede.
Art. 3º - As diárias previstas no artigo 4º desta Resolução para cargos em comissão ou funções de confiança, somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art. 4º - As diárias corresponderão aos valores fixados pelo Poder Executivo, nos termos do Decreto nº 343 , de 19.11.1991, na seguinte conformidade:
I - Membros do TSE e dos TREs o Juízes Eleitorais .................... Cr$ 41.440,00
II - Cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-6. DAS-5 e DAS-4 .. Cr$ 34.560,00
III - Cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-3, DAS-2 e DAS - 1 . . Cr$ 28.800,00
IV - Escrivães Eleitorais, Encargos de Representação de Gabinete e cargos de Nível Superior ou equivalente .. Cr$ 24.000,00
V - Cargos de Níveis Intermediário, Auxiliar ou equivalente ......... Cr$ 19.200,00
Parágrafo único - O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamento para as cidades de SALVADOR, BRASÍLIA, RIO BRANCO, MACAPÁ, BOA VISTA e PORTO VELHO, e a 20% (vinte por cento), nos deslocamentos para RECIFE, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, MACEIÓ e MANAUS.
Art. 5º - O valor das diárias será atualizado com observância dos atos da Secretaria da Administração Federal a serem publicados neste sentido.
Art. 6º - Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial, fará jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 7º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
a) em casos de emergência, em que poderão ser processados no decorrer do afastamento; e
b) quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
§ 1º - Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º - As diárias serão concedidas pelo Diretor-Geral da Secretaria, ou a quem este delegar a competência.
§ 3º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa do proponente.
§ 4º - São elementos essenciais do ato de concessão:
a) o nome, o cargo ou a função do proponente;
b) o nome, o cargo ou função do servidor beneficiário;
c) a descrição objetiva do serviço a ser executado;
d) a indicação dos locais onde o serviço será realizado;
e) o período provável do afastamento;
f) o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e
g) a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
§ 5º - Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 6º - Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 8º - Serão restituídos pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 9º - Será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) de valor básico da diária, de nível superior, item IV do artigo 4º , destinada a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque no local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 10 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Esta Resolução entra em vigor a partir de 20 de novembro de 1991, revogada a Resolução nº 17.082 , de 20 de novembro de 1990 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 17 de dezembro de 1991.
Ministro CÉLIO BORJA, Presidente. Ministro PEDRO ACIOLI, Relator. Ministro PAULO BROSSARD. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. Ministro AMÉRICO LUZ. Ministro VILAS BOAS. Ministro HUGO GUEIROS. Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº , Seção , de 17.2.1992, p. 1.348.