Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 17.082, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 17.773, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.)
Dispõe sobre a concessão de diárias na Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, X, do Código Eleitoral e o art. 12 da Lei nº 6.033 , de 30 de abril de 1974, resolve expedir as seguintes instruções:
Art. 1º - O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em objeto de serviço, se deslocar da localidade onde tem exercício para outra cidade no território nacional, fará jus à percepção de diárias, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação e pousada.
§ 1º - Na fixação ou na atualização dos valores das diárias serão desprezados os centavos.
§ 2º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício;
c) no dia do retorno à sede.
Art. 3º - As diárias corresponderão aos valores fixados pelo Poder Executivo, nos termos do Decreto nº 99.632 , de 19.10.1990, na seguinte conformidade:
I - Membros do TSE e dos TREs e JuízesEleitorais..............Cr$ 13.440,00
II - Cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-6, DAS-5 e DAS-4..........................................................Cr$ 11.200,00
III - Cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-3, DAS-2 e DAS-1..........................................................Cr$ 9.520,00
IV - Escrivães eleitorais, Encargos de Representação de Gabinete e cargos de Nível Superior ou equivalente.........Cr$ 7.840,00
V - Cargos de Níveis Intermediário, Auxiliar ou equivalente...Cr$ 6.160,00
Parágrafo único - O valor da diária será acrescida da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Foz do Iguaçu, Rio Branco, Macapá, Boa Vista e Porto Velho, e a 20% (vinte por cento), nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém e Florianópolis.
Art. 4º - O valor das diárias será atualizado com observância dos atos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a serem publicados neste sentido.
Art. 5º - Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial, fará jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 6º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
a) em casos de emergência, em que poderão ser processados no decorrer do deslocamento; e
b) quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º - A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente.
§ 2º - As diárias serão concedidas pelo Diretor-Geral da Secretaria, ou a quem este delegar a competência.
§ 3º - As propostas de concessão de diárias em sábados, domingos e feriados nacionais serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa do proponente.
§ 4º - são elementos essenciais do ato de concessão:
a) o nome, o cargo ou a função do proponente;
b) o nome, o cargo ou função do servidor beneficiário;
c) a descrição objetiva do serviço a ser executado;
d) a indicação dos locais onde o serviço será realizado;
e) o período provável do afastamento;
f) o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e
g) a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
§ 5º - Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 6º - Os atos de concessão de diárias serão publicadas no Boletim Interno ou de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 7º - Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância não ocorrer o afastamento.
Art. 8º - As despesas decorrentes de locomoção, até o local de embarque e as do desembarque, até o da realização do serviço, bem assim as referentes aos deslocamentos necessários ao cumprimento da missão no local de destino, serão ressarcidas ao servidor mediante comprovação dos gastos realizados.
Parágrafo único - Não farão jus ao ressarcimento de que trata este artigo os servidores que percebam indenização de transporte ou equivalente.
Art. 9º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento dos valores.
Esta Resolução entra em vigor a partir de 20 de novembro de 1990, revogadas as Resoluções nºs 11.852 , de 12 de abril de 1984; 13.250 , de 23 de outubro de 1986 e 15.780 , de 24 de outubro de 1989 e demais disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
Brasília, 20 de novembro de 1990.
SYDNEY SANCHES - Presidente. OCTÁVIO GALLOTTI - Relator. CÉLIO BORJA. PEDRO ACIOLI. AMÉRICO LUZ. VILAS BOAS. HUGO GUEIROS. GERALDO BRINDEIRO - Vice-Procurador Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº , Seção , de 28.11.1990, p. 13.952.