Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 14.205, DE 28 DE ABRIL DE 1988.
Dispõe sobre os cargos de Diretor de Subsecretaria e de Assessor, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, criados pela Lei nº 7.645, de 18.12.1987, fixa os respectivos níveis de classificação e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 23, nº II, da Lei nº 4.737 , de 15.7.1965 e 1º, da Lei nº 7.061 , de 6.12.1982,
RESOLVE:
Art.1º - Os cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, criados pelo artigo 4º da Lei nº 7.645 , de 18.12.1987, são classificados na forma constante do Anexo.
Art. 2º - O cargo de Diretor destina-se à Subsecretaria de Informações Eleitorais, da Coordenação-Geral de Informática, criada pela Resolução nº 13.562 , de 17.2.1987.
Art. 3º - Aos Assessores, lotados no Gabinete da Presidência, incumbe:
I - assessorar ao Presidente e aos demais Ministros relativamente aos assuntos que forem determinados;
II - assessorar ao Corregedor-Geral Eleitoral, no que tange às suas atribuições específicas;
III - fornecer informações sobre a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, acerca da legislação eleitoral e partidária, aos dirigentes de Partidos e detentores de mandatos eletivos;
IV - providenciar quanto ao encaminhamento de assuntos do interesse de Partidos Políticos ou a respeito de Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e
V - desempenhar outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente e demais Ministros.
Art. 4º - As nomeações para os cargos de Assessor, privativos de Bacharéis em Direito, far-se-ão sob escolha do Tribunal, em sessão administrativa, dentre nomes indicados, sempre que possível em número superior ao de vagas, por Comissão especial composta de três Ministros do Tribunal, designados pelo Presidente, sendo um do Supremo Tribunal Federal, outro do Tribunal Federal de Recursos e o terceiro da classe dos Advogados, sob a presidência do primeiro.
§ 1º - O processo de indicação atenderá às seguintes normas:
I - a Comissão arrolará, pelos meios ao seu alcance, nomes capazes de merecerem a indicação;
II - os demais Ministros poderão sugerir nomes à Comissão, que investigará as qualificações, desempenho profissional ou funcional anterior, conduta pública e privada e idoneidade moral dos candidatos, e selecionará livremente aqueles que devam ser submetidos à escolha final do Tribunal;
III - votarão todos os Ministros, considerando-se escolhido, para cada vaga, quem obtiver maior número de sufrágios.
§ 2º - O processo de recrutamento e seleção previsto no parágrafo anterior não obstará a livre exoneração, a qualquer tempo, do ocupante do cargo de Assessor.
§ 3º - Não pode ser nomeado Assessor, na forma deste artigo, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil) , em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
Brasília, 28 de abril de 1988.
OSCAR CORRÊA, Presidente - ROBERTO ROSAS, Relator - ALDIR PASSARINHO - FRANCISCO REZEK - SEBASTIÃO REIS - MIGUEL FERRANTE - VILAS BOAS - RUY RIBEIRO FRANCA, Procurador-Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, de 20.5.1988, p. 12108.
ANEXO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
CÓDIGO TSE-DAS-100
NÍVEL |
DIREÇÃO SUPERIOR 101 |
ASSESSORAMENTO SUPERIOR 102 |
4 | Assessor | |
4 | Diretor de Subsecretaria |