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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 13.562, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987.

CRIA, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, A COORDENAÇÃO GERAL DE INFORMÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a implantação do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais, resolve:

Art. 1 - Fica criada, na estrutura da Secretaria do Tribunal, a COORDENAÇÃO GERAL DE INFORMÁTICA, vinculada, diretamente, ao Presidente.

Art. 2 - À Coordenação-Geral de Informática compete, na conformidade das normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, planejar, coordenar, orientar, supervisionar e fiscalizar, no âmbito da Justiça Eleitoral, todas as atividades relacionadas com os sistemas e serviços de automação e processamento de dados, bem assim com a guarda das bases de dados e o tratamento das respectivas informações.

Art. 3 - A Coordenação-Geral de Informática compreende:

I - Gabinete do Coordenador-Geral;

II - Assessoria de Planejamento;

III - Secretaria de Processamento de Dados.

Art. 4 - A Secretaria de Processamento de Dados compreende:

I - A Subsecretaria de Registros Automatizados:

a) Serviço de Entrada de Dados;

b) Serviço de Operação.

II - A Subsecretaria de Informações Eleitorais:

a) Serviço de Informações Eleitorais;

b) Serviço de Estatística Eleitoral.

Art. 4 - Ao Gabinete da Coordenação-Geral de Informática incumbe assistir o Coordenador-Geral na direção superior dos órgãos que a integram, bem como preparar o expediente e comunicações necessárias aos Tribunais Regionais Eleitorais, relativas a normas expedidas  pelo Tribunal Superior Eleitoral ou a determinações sobre matéria de processamento eletrônico de dados ou, ainda, quanto à execução  dos correspondentes serviços.

Art. 5 - À Assessoria de Planejamento compete prestar assessoramento nos assuntos relativos :

a) à elaboração de anteprojetos e projetos de sistemas de processamento de dados, destinados aos serviços eleitorais, bem como à automação dos serviços do Tribunal;

b) à definição de procedimentos de verificação e análise de dados transcritos, compatíveis com os equipamentos eletrônicos utilizados pela Justiça Eleitoral.

c) ao estabelecimento de diretrizes gerais para os sistemas de produção;

d) à definição de projetos de trabalho relacionados com o tratamento das informações eleitorais, em meio magnético.

Parágrafo único - À Assessoria de Planejamento incumbe também dar suporte técnico aos Tribunais Regionais Eleitorais, em matéria de processamento de dados.

Art. 6 - À Secretaria de Processamento de dados compete, no âmbito do Tribunal e da Justiça Eleitoral:

a) executar a implantação de sistemas e projetos de processamento de dados, procedendo à guarda e ao tratamento das respectivas informações;

b) propor medidas destinadas à padronização e racionalização de rotinas de procedimento, de documentação e materiais essenciais para a implantação e execução de sistemas de processamento de dados;

c) participar dos estudos para definição de lay-out de cadastros, em meio magnético;

d) supervisionar a uniformização dos procedimentos de indexação, relacionados com doutrina, legislação e jurisprudência;

e) prever as necessidades de aquisição de equipamentos específicos, ampliação dos serviços de processamento de dados, em execução direta, ou celebração de convênios e contratos, elaborando, inclusive, quanto ao Tribunal, a previsão orçamentária nessa área;

f) sugerir nome de servidor para participar de cursos, simpósios ou congressos de informática e outros relacionados com os serviços da Secretaria.

Art. 7 - À Subsecretaria de Registros dos Sistemas Automatizados incumbe:

a) executar os trabalhos referentes à automação dos serviços eleitorais, bem assim dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal;

b) operar computadores e equipamentos periféricos;

c) fiscalizar os serviços de manutenção  dos equipamentos de processamento de dados do Tribunal;

d) definir rotinas e procedimentos operacionais, inclusive quanto às copias de segurança (back-up) das bases de dados, bibliotecas de programas e outros arquivos;

e) fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, relativas à guarda e operacionalidade dos recursos computacionais, estabelecidas pelo Tribunal.

f) definir o material de consumo e permanente necessário à execução dos sistemas em operação ou a serem implantados no Tribunal, bem assim solicitar a respectiva aquisição.

Art. 8 - À Subsecretaria de Informações Eleitorais compete:

a) executar as atividades relativas à consolidação, manutenção e controle do Cadastro Nacional de Eleitores, verificando as providências necessárias a serem adotadas, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, para a permanente atualização do referido Cadastro e demais arquivos em meio magnético;

b) participar das definições de lay-out de cadastros, inclusive de filiação partidária, e de candidatos a cargos eletivos ou dos resultados de eleições, que os Tribunais Regionais Eleitorais e as empresas de processamento de dados contratadas pelos aludidos Tribunais devam fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral;

c) executar as normas e atividades referentes às informações eleitorais, em meio magnético;

d) propor normas de controle e segurança referentes ao transporte e armazenamento das informações cadastrais, em meio magnético;

e) prestar as informações relativas ao Cadastro Nacional de Eleitores, de acordo com as normas expedidas pelo Tribunal ou autorização de seu Presidente;

f) coordenar a execução das estatísticas relativas aos cadastros eleitorais determinadas pelo Tribunal ou sua Presidência;

g) proceder a estudos quanto à composição do eleitorado, seu comportamento, inclusive no que concerne à abstenção, aos votos nulos e em branco.

Art. 9 - Ao Serviço de Entrada de Dados compete:

a) executar as atividades relacionadas com a recepção de documentos de entrada de informações, na conformidade das rotinas e procedimentos estabelecidos;

b) realizar a análise e crítica dos documentos de entrada de informações, sob os pontos de vista material e formal;

c) controlar a preparação dos documentos de entrada de informações, para torná-los adequados à transcrição;

d) efetuar a transcrição, em meio magnético, dos documentos de entrada de informações, observando as rotinas de verificação;

e) executar os procedimentos de cópias, em meio magnéticos (back up), dos dados transcritos, quando adotado o sistema de data entry :

f) fiscalizar a manutenção dos equipamentos de entrada de dados, quando não instalados no recinto do Centro de Processamento de Dados do Tribunal.

Art. 10 - Ao Serviço de Operação incumbe:

a) executar as atividades operacionais dos equipamentos de processamento de dados, bem assim os sistemas básicos e aplicativos, de forma a assegurar, no Tribunal, a produção dos serviços automatizados;

b) executar os procedimentos de carga dos sistemas implantados, observando as prioridades estabelecidas;

c) executar os procedimento de cópias, em meio magnético (back up), de arquivos e programas;

d) acompanhar  a implantação, pelo fabricante, de novas versões de software ;

e) contabilizar a utilização dos equipamentos de processamento de dados, em relação aos sistemas em funciona­mento;

f) fiscalizar a manutenção dos equipamentos de processamento de dados e periféricos do Tribunal;

g) desempenhar as atividades referentes à guarda, conservação e uso da fitoteca do Tribunal.

Art. 11 - Ao Serviço de Informações Eleitorais incumbe :

a) fornecer as informações disponíveis, em meio magnético, de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal (Lei n. 7.444, de 1985, art. 9, I) ;

b) controlar as atualizações do Cadastro Nacional de Eleitores e demais arquivos magnéticos mantidos pelo Tribunal, sugerindo as providências cabíveis, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais e empresas de processamento de dados contratadas.

c) prestar colaboração à Corregedoria-Geral Eleitoral, nos casos de coincidência de inscrições, resultantes de batimento ou cruzamento de informações determinado pelo Tribunal;

d) sugerir normas ou procedimentos para o transporte, a guarda e conservação das informações, em meio magnético.

Art. 12 - Ao Serviço de Estatística Eleitoral incumbe:

a) proceder aos estudos estatísticos definidos pelo Tribunal, em matéria eleitoral, com base nos arquivos existentes em meio magnético, ou coordenar sua execução;

b) preparar o material destinado à publicação periódica das estatísticas determinadas pelo Tribunal, em relação ao eleitorado, às filiações partidárias e ao resultado de cada eleição.

Art. 13 - Ao Coordenador-Geral incumbe:

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos sob sua direção, aprovando os respectivos programas de trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pelo Tribunal e a Presidência, relativamente ao processamento de dados nos serviços eleitorais;­

b) receber, cumprir e fazer cumprir, transmitir as decisões e instruções do Tribunal e da Presidência, no que concerne ao processamento de dados, no âmbito da Justiça Eleitoral;

c) orientar, por determinação do Tribunal ou da Presidência, ou solicitação de Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio de funcionário da Coordenação-Geral, a execução de serviços de processamento de dados, na área dos Tribunais Regionais Eleitorais ou de empresas contratadas para sua execução, com o objetivo de se manter a uniformidade de sistemas, programas, critérios e custos, definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral;

d) manter reuniões periódicas com a Assessoria de Planejamento e Diretores dos órgãos da Coordenação, para analisar o andamento dos trabalhos e acertar medidas adequadas à sua melhoria e, quando necessário, com representantes dos Tribunais Regionais e empresas de processamento de dados  contratadas, objetivando estabelecer orientações gerais, na implantação de sistemas novos, na área da informática;

e) pronunciar-se, pessoalmente, sobre contratos ou ajustes, que dependam da aprovação do Tribunal ou da Presidência, em matéria de processamento de dados;

f) propor à Presidência a implantação de normas, sistemas, programas ou procedimentos novos, no Tribunal ou na Justiça Eleitoral, para o aperfeiçoamento dos serviços eleitorais;

g) praticar os demais atos, no âmbito da Coordenação-Geral, que o Regimento da Secretaria prevê para os titulares de cargos de direção superior, de nível correspondente, ou determinados pela Presidência.

Art. 14 - Aos Diretores da Secretaria e Subsecretarias e aos Chefes dos Serviços, previstos no art. 4, incumbe exercer, nas respectivas Unidades, as atribuições de orientação, coordenação, supervisão ou execução das correspondentes atividades, definidas nesta Resolução, e demais atos gerais próprios desses cargos ou chefias, na forma do Regimento da Secretaria.

Art. 15 - Enquanto não forem criados os cargos necessários à organização da Assessoria de Planejamento, prevista no art. 3, as atribuições respectivas serão desempenhadas mediante contratação de serviços especializados de terceiros, com prévia aprovação do Tribunal.

Art. 16 - Fica criado, na estrutura da Secretaria do Tribunal, na Secretaria de Coordenação Eleitoral, Subsecretaria de Jurisprudência, o Serviço Automatizado de Análise de Jurisprudência e Normas.

Parágrafo único - Ao Serviço Automatização de Análise de Jurisprudência e Normas incumbe:

a) executar trabalho de análise dos acórdãos e resoluções do Tribunal, bem assim os relativos à sua indexação,  com o objetivo de implantar, manter e atualizar sistemas de armazenamento em Banco de Dados e sua recuperação;

b) operar o equipamento eletrônico do PRODASEN, instalado no Tribunal, destinado à entrada de dados referentes aos acórdãos e resoluções do TSE;

c) proceder, no terminal do PRODASEN, à recuperação das informações constantes do Banco de Dados do TSE;

d) realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, no Terminal do PRODASEN.

Art. 17 - Observado o disposto no art. 18, o atual Serviço de Documentação e Informática, da Subsecretaria de Comunicação, da Secretaria de Coordenação Administrativa, passará a integrar a COORDENAÇÃO GERAL DE INFORMÁTICA, criada nesta Resolução.

Art. 18 - O Presidente designará comissão, sob a presidência do Coordenador-Geral de Informática, para proceder aos estudos relativos à automação, na área de documentação e Biblioteca do Tribunal, bem assim, quanto à Jurisprudência e normas, para definir sistema de processamento de dados compatível com os equipamentos adotados pela Justiça Eleitoral, visando a tornar acessíveis a todos os Tribunais Regionais, por teleprocessamento, as informações sobre os acórdãos e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único - Atendido o disposto na segunda parte do artigo, o Serviço Automatizado de Análise de Jurisprudência e Normas, de que trata o art. 16, passará, também, a integrar a COORDENAÇÃO GERAL DE INFORMÁTICA.

Art. 19 - Ficam transformados os três (3) cargos de provimentos em comissão de Assessor, TSE-DAS-102, da Categoria Assessoramento Superior, criados pela Lei n. 7.385 , de 18 de outubro de 1985, em três (3) cargos de provimento em comissão de Diretor, TSE-DAS-101, da Categoria Direção Superior, do mesmo Grupo-Direção e Assessoramento Superior, TSE-DAS-100, do Quadro Permanente, da Secretaria do Tribunal Superior  Eleitoral, com as denominações e níveis constantes do ANEXO.

§ 1 - Enquanto não for criado mais um cargo de Diretor de Subsecretaria TSE-DAS-100, a Subsecretaria de Informações Eleitorais, da Secretaria de Processamento de Dados, será dirigida pelo próprio Diretor da Secretaria.

§ 2 -  Fica excluído do Anexo a que se refere a Resolução n. 12.490 , de 12 de dezembro de 1985, um cargo de Assessor do Ministro-Presidente, Categoria Assessoramento Superior, TSE-DAS-102.5

Art. 20 - São criados, no Grupo-Direção e Assessoramento Intermediário,  do Quadro Permanente do Tribunal, cinco (5) funções de Chefe de Serviço DAI-NS-3, destinadas aos Serviços criados nesta Resolução.

Art. 21 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

Brasília, 17 de fevereiro de 1987.

JOSÉ NERI DA SILVEIRA, Presidente e  Relator

OSCAR CORRÊA

ALDIR PASSARINHO

CARLOS MÁRIO VELLOSO

WILLIAN PATTERSON

SÉRGIO DUTRA

ROBERTO ROSAS

RUI RIBEIRO FRANCA, Procurador-Geral Eleitoral Substituto.

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, de 20.2.1987, p. 2197-2199.

ANEXO

1 Coordenador-Geral de Informática DAS-6
1 Diretor de Secretaria DAS-5
1 Diretor de Subsecretaria DAS-4
5 Chefe de Serviço DAI-3