Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 11.494, DE 8 DE OUTUBRO DE 1982.
A competência legal da Polícia Federal para a instauração de inquéritos policiais de apuração da prática de ilícito capitulado no Código Eleitoral, por iniciativa do Ministério Público, Juiz ou Tribunal Eleitoral, não exclui a competência, de igual iniciativa, da Autoridade Policial Estadual, em ação supletiva. Faltando autoridade policial federal no distrito da culpa, pode a autoridade policial estadual, ex officio, se couber, autuar em flagrante e conceder fiança, por crime eleitoral, respeitadas as mesmas restrições impostas à Polícia Federal (Resolução nº 11.218).
Respondeu-se negativamente ao primeiro item da consulta, e afirmativamente ao segundo, respeitadas as mesmas restrições impostas à Policia Federal. Decisão unânime.
Julgado em 8 de outubro de 1982.
Ministro CARLOS MADEIRA - Relator.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, de 24.11.1982, p. 2.