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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 11.494, DE 8 DE OUTUBRO DE 1982.

A competência legal da Polícia Federal para a instauração de inquéritos policiais de apuração da prática de ilícito capitulado no Código Eleitoral, por iniciativa do Ministério Público, Juiz ou Tribunal Eleitoral, não exclui a competência, de igual iniciativa, da Autoridade Policial Estadual, em ação supletiva. Faltando autoridade policial federal no distrito da culpa, pode a autoridade policial estadual, ex officio, se couber, autuar em flagrante e conceder fiança, por crime eleitoral, respeitadas as mesmas restrições impostas à Polícia Federal (Resolução nº 11.218).

Respondeu-se negativamente ao primeiro item da consulta, e afirmativamente ao segundo, respeitadas as mesmas restrições impostas à Policia Federal. Decisão unânime.

Julgado em 8 de outubro de 1982.

Ministro CARLOS MADEIRA - Relator.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, de 24.11.1982, p. 2.