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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 11.218, DE 15 DE ABRIL DE 1982.

Processo de consulta. Prática de infrações penais definidas no Código Eleitoral (L. nº 4.737-65). Inquérito policial de ofício. Descabimento.

O processo das infrações penais definidas no Código Eleitoral (L. nº 4.737-65) obedece ao disposto nos seus arts. 355 e seguintes, mas não refoge às normas do processo comum, pela aplicação subsidiária e complementar do Código de Processo Penal. Assim ocorre, por exemplo, com os arts. 4º, 5º e 6º, quando houver necessidade de inquérito policial, excetuada, porém, a sua instauração de oficio (artigo 5º, inciso I). Nos casos em que couber, a Polícia Federal (Res. TSE nº 8.906, art. 3º, e DI. nº 1.064-79, art. 2º) poderá prender em flagrante o infrator, comunicando o fato à autoridade judicial em 24 horas e prosseguindo-se, a partir daí, de acordo com o processo previsto no Código Eleitoral.

Vistos, etc.

RESOLVEM os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à consulta nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

Brasília, 15 de abril de 1982. 

MOREIRA ALVES, Presidente. 

GUEIROS LEITE, Relator. 

INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, Procurador-Geral Eleitoral.