Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 7.651, DE 24 DE AGOSTO DE 1965.
O Tribunal Superior Eleitoral usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, parágrafo único do Código Eleitoral , e nos termos dos arts. 17, § 1º e 26, § 1º do citado Código resolve baixar as seguintes instruções fixando as atribuições do Corregedor-Geral e dos Corregedores Regionais da Justiça Eleitoral, ressalvado, quanto a estes as normas de caráter supletivo ou complementai julgadas necessárias pelos Tribunais Regionais perante o qual servirem.
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral é exercida pelo ministro eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral, dentre os seus membros efetivos. A sua jurisdição abrange todo o País.
Art. 2º Ao Corregedor-Geral incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do País e, especialmente:
I — conhecer das reclamações apresentadas contra os Tribunais Regionais, encaminhando-as com o resultado das sindicâncias a que proceder, ao Tribunal Superior Eleitoral, salvo no caso do inciso seguinte;
II — representar ao Tribunal Superior Eleitoral, ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, quando, do resultado das sindicâncias, verificar que h á infração penal a ser denunciada;
III — receber e processar reclamações contra os Corregedores Regionais, decidindo como entender de direito, ou, sendo caso, providenciar na forma do inciso II;
IV — verificar se as Corregedorias Regionais cumprem o disposto no art. 8º, e, julgando necessário, fazer correição nas Zonas Eleitorais de qualquer Estado;
V — velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, baixando os provimentos que julgar necessários;
VI — verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam, ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;
VII — comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a falta grave ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir;
VIII — investigar se há crimes eleitorais á reprimir e se as denúncias já oferecidas na Justiça Eleitoral têm curso normal;
IX — orientar os Corregedores Regionais relativamente à regularidade dos serviços eleitorais nos respectivos Estados;
X — indicar ao Tribunal Superior Eleitoral a substituição temporária, no serviço eleitoral de qualquer Juiz;
XI — requisitar a qualquer autoridade, civil ou militar, a colaboração necessária ao bom desempenho ou segurança da sua missão;
XII — cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º Compete, ainda, ao Corregedor-Geral:
I — manter, na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
II — proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;
III — comunicar ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer Estado;
IV — convocar à sua presença, o Corregedor Regional de Estado, que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis a solução de caso concreto;
V — praticar, quando em correição em Zona Eleitoral, todos os atos que as presentes instruções atribuam à competência do Corregedor Regional.
Art. 4º Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam os Corregedores Regionais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 5º No desempenho de suas atribuições o Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I — por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II — a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III — a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior^Eleitoral;
IV — sempre que entender necessário.
Art. 6º O Tribunal Superior Eleitoral organizará mediante proposta do Corregedor-Geral, os serviços da Corregedoria, designando, para desempenhá-los, funcionários efetivos de seu Quadro, e transformando o cargo de um deles, diplomado em direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de Ofício de Justiça (Código, art. 378) .
Parágrafo único. Quando em correição fora do Distrito Federal, se não estiver acompanhado do Escrivão da Corregedoria, o Corregedor designará escrivão na forma do art. 15 ou se á correição fôr na Capital de Estado, servirá como escrivão o Secretário da Corregedoria Regional.
CAPÍTULO II
DAS CORREGEDORIA S REGIONAIS
Art. 7º A Corregedoria da Justiça Eleitoral, em cada Estado, é exercida pelo desembargador, membro do Tribunal Regional Eleitoral, ao qual não couber a função de Presidente ou Vice-Presidente. A sua jurisdição abrange todo o Estado, ficando sob sua supervisão todas as zonas e serviços eleitorais respectivos.
Art. 7º A Corregedoria da Justiça Eleitoral em cada estado é exercida por Desembargador Estadual que, não tendo sido eleito para presidir a Corte Regional, for eleito o seu Vice-Presidente. A sua jurisdição abrange todo o estado, ficando sob sua supervisão todas as zonas e serviços eleitorais respectivos. (Redação dada pela Resolução nº 23.570/2018)
Art. 8º Ao Corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado é, especialmente:
I — conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que proceder, ao Tribunal Regional Eleitoral, quando considerar aplicável a pena de advertência, ressalvado o disposto no art. 10, § 4º;
II — velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
III — receber e processar reclamações contra juízes preparadores, escrivães e funcionários, decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para c processo e o julgamento:
IV — verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários, livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os juízes e escrivães mantém perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
V — investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
VI — verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;
VII — comunicar ao Tribunal Regional a falta grave ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir;
VIII — aplicar, ao Juiz preparador, ao escrivão eleitoral ou funcionário do cartório a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, até 30 dias, conforme a gravidade da falta, sendo necessário, no último caso, que proceda a inquérito;
IX — cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral:
X — orientar os juízes eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectiyos juízos e cartórios.
Art. 9º Compete, ainda, ao Corregedor:
I — manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços:
II — proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;
III — comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da Capital ;
IV — convocar, à sua presença, o juiz eleitoral da zona, que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis a solução de caso concreto;
V — exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial do registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
VI — presidir a inquéritos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Doutor Procurador Regional ou seu delegado.
Art. 10. No inquérito administrativo, instaurado contra o Juiz Eleitoral e que correrá com a presença do Doutor Procurador Regional ou seu delegado, será o acusado notificado da matéria de acusação, para apresentar, se quiser, defesa, no prazo de cinco dias . (Revogado pela Resolução nº 23.657/2021)
§ 1º Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive as indicadas pelo acusado, até o número de cinco, e às diligências que se tornarem necessárias para a elucidação da verdade. (Revogado pela Resolução nº 23.657/2021)
§ 2º Dando por encerrado o inquérito, o Corregedor mandar á abrir à defesa o prazo de cinco dias, para alegações, indo depois o processo ao Procurador Regional, que opinará dentro do mesmo prazo. (Revogado pela Resolução nº 23.657/2021)
§ 3º Em seguida, o Corregedor fará remessa do inquérito ao Tribunal Regional, acompanhado do relatório. (Revogado pela Resolução nº 23.657/2021)
§ 4º O Tribunal Regional Eleitoral, no caso do nº 1, primeira parte, do art. 8º, se entender necessária a abertura do inquérito, devolverá, ao Corregedor, a reclamação apresentada contra o Juiz Eleitoral, para aquele fim . (Revogado pela Resolução nº 23.657/2021)
§ 5º No processo administrativo para apuração de falta grave dos Juízes preparadores, escrivães e demais funcionários da zona eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo, salvo quanto aos prazos de defesa e alegações, que ficam reduzidos para três dias e à exigência da intervenção do Doutor Procurador Regional, que será facultativa . (Revogado pela Resolução nº 23.657/2021)
Art. 11. A competência do Corregedor, para aplicação de pena disciplinar a funcionários das zonas eleitorais, não exclui a dos respectivos Juízes Eleitorais.
Art. 12. Se o Corregedor chegar à conclusão de que o funcionário deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 13. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os Juízes Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 14. No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais, nos seguintes casos:
I — por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II — a pedido dos juízes eleitorais;
III — a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Regional:
IV — sempre que entender necessário.
Art. 15. Quando em correição em qualquer zona fora da Capital, o Corregedor designará escrivão dentre os serventuários, desde que haja na comarca mais de um; e, não existindo ou estando impedido, escolherá pessoa idônea, apolítica, dentre os funcionários federais ou municipais, de preferência os primeiros.
§ 1º Se a correição fôr na Capital, servirá como escrivão o Secretário da Corregedoria.
§ 2º o escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado munus público.
Art. 16. Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Corregedor-Geral, assim como o Corregedor Regional, exercem, cumulativamente, as funções de membros dos respectivos Tribunais e as de Corregedor.
Parágrafo único. Quando ausente do Distrito Federal, ou da Capital do Estado, o Corregedor será substituído, se necessário quorum especial para julgamento, pelo substituto da mesma classe.
Art. 18. O Corregedor-Geral e os Corregedores Regionais, quando em correição fora da sede, terão direito a uma diária fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de atender a despesas de locomoção e estada.
Art. 19. As Corregedorias gozam, em matéria eleitoral, de franquia postal e telegráfica, na forma do art. 370 do Código Eleitoral .
Art. 20. No mês de dezembro de cada ano o Corregedor-Geral e os Corregedores Regionais apresentarão, aos respectivos Tribunais, o relatório de suas atividades durante o ano, acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral .
Art. 21. Nas diligências a serem realizadas, o Corregedor, quando solicitar, será acompanhado do Procurador-Geral, ou do Procurador Regional, conforme o caso, ou de Procurador designado quando o chefe do Ministério Público Eleitoral não puder acompanhar a diligência pessoalmente.
Art. 22. Qualquer eleitor, ou partido político, poderá se dirigir ao Corregedor-Geral, ou Regional, relatando fatos é indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 1º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia, procederá ou mandar á proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 , de 18 de março de 1952.
§ 2º A nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício em conseqüência de requerimento de eleitor destinado a obter provas para denunciar o fato ã Corregedoria.
Art. 23. Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1965.
Este texto não substitui o publicado no BE, nº 169, Agosto/1965, p. 9-11.