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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 4.578, DE 22 DE JUNHO DE 1953.

Processo das suspeições postas a Juízes do T.S.E., ao Doutor Procurador Geral da República, nele em exercício; Diretor Geral e funcionários da Secretaria.

O Tribunal Superior Eleitoral:

Atendendo a que foi formulada pelo ilustre Juiz Dr. Plínio Pinheiro Guimarães e seguinte indicação:

Indico que se acrescente ao artigo nº 15 do Regimento Interno, o seguinte:

11ª Exceções de suspeição.

O capítulo VIII do Título III passaria a ter esta redação:

Capítulo VIII

Das Exceções de Suspeição.

Art. 57 - Qualquer interpretação poderá arguir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Geral ou dos funcionários na Secretaria nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do recusado.

Art. 58 - A exceção de suspeição de qualquer dos Juízes ou do Procurador Geral e do Diretor Geral da Secretaria deverá ser oposta dentro de 48 horas da data em que, distribuído o feito pelo Presidente, baixar à Secretaria. Quanto aos demais funcionários, o prazo acima se contará da data de sua intervenção no feito.

Parágrafo único - Invocando motivo superveniente, o interessado poderá opor a excessão depois dos prazos fixados nêste artigo.

Art. 59 - A suspeição deverá ser dedusida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de documentos e ról de testemunhas.

Art. 60 - O Presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se êste fôr o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente.

Art. 61 - Logo que receber os autos da suspeição, o relator do incidente determinará, por ofício protocolado, que, em três dias, se pronuncie o recusado.

Art. 62 - Reconhecendo o recusado, na resposta, a sua suspeição, o relator determinará que os autos sejam conclusos ao Presidente.

§ 1º - Se o Juiz recusado fôr o relator do feito, o Presidente o redistribuirá mediante compensação e no caso de ter sido outro Juiz o recusado, convocará o substituto respectivo em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros;

§ 2º - Se o recusado tiver sido o Procurador Geral ou funcionário da Secretaria, o Presidente designará, para servir no feito, o respectivo substituto legal.

Art. 63 - Deixando o recusado de responder ou respondendo sem reconhecer a sua suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e mandará os autos à Mesa para Julgamento na primeira sessão, nêle não tomando parte o Juiz recusado.

Art. 64 - Se o Juiz recusado fôr o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, o qual procedera na conformidade do que ficou disposto em relação ao Presidente.

Art. 65 - Salvo quando o recusado fôr funcionário da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobreestado até a decisão da exceção.

O atual Capítulo VIII passará a Capítulo IX renumerando-se os artigos, passando o atual artigo 57 a ser artigo 66.

R E S O L V E o Tribunal Superior Eleitoral aprovar a indicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 

Rio de Janeiro, 22 de Junho de 1953

ass ) Edgard Costa, presidente

Luiz Gallotti. relator

Afranio Antonio da Costa, vencido por entender que a suspeição dos funcionários da Secretaria devia ter a instrução a cargo do presidente que na hipótese seria o relator.

HC

Fui presente, Plínio de Freitas Travassos, Procurador Geral.

Publicado em Sessão de 6.8.1953.