Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre as diretrizes para a prestação do serviço de conferência de dados a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei 13.444, de 11 de maio de 2017 - que criou a Identificação Civil Nacional.

O COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, inciso I, alínea d da Lei nº 13.444/2017 ,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.526/2017 , que dispõe sobre a formação e a operacionalização da base de dados da Identificação Civil Nacional (ICN),

RESOLVE:

Art. 1º Ficam recomendados os seguintes parâmetros técnicos de prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria:

I - o amplo acesso aos cidadãos a seus dados e serviços decorrentes, considerando as diferentes formas de acessibilidade;

II - a observância à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - Lei nº 13.709/2018 ;

III - o estabelecimento de planejamento estratégico, para a adoção das melhores práticas tecnológicas e de gestão na implementação da BDICN e serviços decorrentes;

IV - a necessidade de adoção de uma política de segurança de informação na gestão da BDICN e na oferta de serviços de conferência de dados biométricos;

V - a organização da oferta de serviço para entes beneficiados por meio de estabelecimento de acordos de serviço que contenham no mínimo a disponibilidade dos tipos de consultas, suas quantidades disponíveis para o ente por período de tempo, e níveis de indisponibilidade máximos;

VI - a persecução da máxima disseminação do uso na sociedade brasileira dos serviços decorrentes da BDICN de forma a maximizar os ganhos decorrentes da identificação segura dos cidadãos na prestação de serviços públicos e nas relações de confiança entre particulares.

Art. 2º Ficam recomendados os seguintes parâmetros econômico-financeiros para a prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria:

I - Os recursos disponibilizados deverão priorizar o atendimento a órgãos públicos, sem prejuízo da prestação de serviços a que se refere o §2º do art. 4º da Lei 13.444/2017 destinados a conferir maior sustentabilidade ao programa da Identificação Civil Nacional;

II - na formação de preços para a oferta de serviços a entes privados, praticar preços mínimos possíveis, de forma a garantir a sustentabilidade financeira da oferta de serviços a entes públicos e privados e a máxima disseminação de uso dos serviços decorrentes da BDICN na sociedade;

III - manter base de dados gerenciais da exploração comercial dos serviços de conferência de dados decorrentes da BDICN e seus resultados;

IV - na oferta de serviços de conferência de dados à entes privados, observar os princípios da impessoalidade, isonomia e de igualdade de direitos de acesso aos interessados na contratação desses serviços;

V - a compatibilidade de preços com os praticados no mercado.

Art. 3º Recomenda-se que as receitas provenientes da prestação do serviço de conferência de dados referida no inciso III do §1º do art. 6º da Lei nº 13.444/2017 sejam objeto de planejamento anual e utilizadas prioritariamente para:

I - a realização de investimento e de sustentação da infraestrutura de suporte da base de dados da ICN, de modo a assegurar o armazenamento, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais;

II - o custeio e os investimentos necessários às atividades de emissão do Documento Nacional de Identidade - DNI e ao suporte aos portadores dos documentos emitidos;

III - o custeio das atividades de coleta e de aproveitamento de dados biométricos disponíveis, observados os parâmetros técnicos cabíveis, para incorporação à base de dados da ICN;

IV - o custeio das atividades que possibilitem o cruzamento de informações conforme consta do art. 11 da Lei nº 13.444/2017 ;

V - o desenvolvimento e sustentação de soluções de TI que viabilizem o acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, pelos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; bem como ao Poder Judiciário Federal e Estadual;

VI - a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil prevista no §2º do art. 3º da Lei nº 13.444/2017 ;

VII - o pagamento de despesas referentes a contratos destinados à implementação de serviços de conferência de dados que envolvam a biometria, conforme previsto no §2º do art. 4º da Lei nº 13.444/2017 .

Parágrafo Único. A utilização das receitas a que se refere o caput deste artigo deverá ser objeto de planejamento anual.

Art. 4º Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral estabelecer o preço de remuneração referente aos serviços previstos no §2º do art. 4º da Lei nº 13.444/2017 , com base nas diretrizes recomendadas no art. 2º.

Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral poderá contratar operador para implementação de atividades relacionadas a Identificação Civil Nacional.

Art. 6º O operador será responsável, sem prejuízo de outras atribuições conferidas pelo TSE, pela comercialização, junto a iniciativa privada, das operações de conferência de que trata a Lei 13.444/2017 .

Art. 7º O CGICN poderá solicitar relatórios a respeito das recomendações constantes desta resolução.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS FELIPE MONTEIRO

Representante do Poder Executivo Federal

Coordenador

RODRIGO LANGE

Representante do Poder Executivo Federal

JUÍZA SIMONE TRENTO

Representante do Tribunal Superior Eleitoral

JÚLIO VALENTE DA COSTA JUNIOR

Representante do Tribunal Superior Eleitoral

JUIZ SANDRO NUNES VIEIRA

Representante do Tribunal Superior Eleitoral

SENADOR DÁRIO BERGER

Representante do Senado Federal

DEPUTADO PAULO PEREIRA DA SILVA

Representante da Câmara dos Deputados

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 224, de 3.12.2021, p. 128-129.