Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera o Regimento Interno do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional.
O COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, inciso III da Lei 13.444/2017 , resolve:
Art. 1º Alterar o anexo da Resolução nº 1 do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional , nos termos do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL
Art. 1º O Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, criado pelo art. 5º da Lei 13.444 , de 11 de maio de 2017, resolve adotar o seguinte Regimento Interno.
Art. 2º O Comitê é integrado por representantes do Poder Executivo Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei 13.444 , de 2017.
§ 1º. Os referidos órgãos indicarão os representantes titulares, com os respectivos suplentes.
§ 2º. O suplente somente terá assento, com direito a voto, na ausência do titular.
§ 3º. Revogado.
§ 4º. Em caso de impossibilidade de comparecimento do titular e de seu suplente, poderá ser indicado representante, que terá assento e voto na reunião.
Art. 3º Compete ao Comitê, além do estabelecido no § 2º do art. 5º da Lei 13.444 , de 11 de maio de 2017, desenvolver outras atividades necessárias ao fiel cumprimento de seus objetivos e finalidades.
Art. 4º. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, em periodicidade mensal, mediante convocação do Coordenador que o presidirá, observado o seguinte:
I - a convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 72 horas;
II - a abertura dos trabalhos se dará com a presença de pelo menos quatro membros do Comitê;
III - as deliberações serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros;
IV - todos os integrantes presentes terão direito a voz e a voto, nos termos do §2º do Art. 2º deste regimento;
V - O Coordenador deverá, em até três dias antes de cada reunião ordinária, divulgar a pauta e, assim que possível, disponibilizar quaisquer materiais relevantes para o bom andamento dos trabalhos.
§ 1º. Os demais membros do Comitê poderão solicitar a inserção de tema na pauta de deliberação até 48 horas antes da reunião, desde que fundamentadamente.
§ 2º. Em caso de necessidade de reunião e diante da não convocação pelo Coordenador do Comitê, os demais membros poderão, em documento subscrito pela maioria absoluta, convocar o ato com antecedência mínima de 48 horas.
§ 3º. O Comitê também poderá deliberar por meio de mídias virtuais, do que se lavrará a respectiva ata para homologação na reunião ordinária seguinte.
§ 4º. A ata da reunião será submetida, em via eletrônica, à aprovação dos membros do Comitê em até dois dias úteis após a sua realização, que terão prazo de um dia útil para observações, findo o qual será considerada aprovada.
§ 5º. É possível a realização de reuniões extraordinárias desde que convocadas com antecedência mínima de 24hs.
Art. 5º. O Comitê escolherá o Coordenador e o Coordenador Substituto, observado o rodízio da coordenação entre o Poder Executivo Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O Coordenador e o Coordenador Substituto terão mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos pelo Coordenador Substituto.
§ 3º Na vacância do Coordenador ou do Coordenador Substituto, o Comitê elegerá o sucessor para completar o mandato, de acordo com a origem da representação.
§ 4º O Coordenador designará um Secretário para elaboração das atas e resoluções.
§ 5º Caberá ao Coordenador tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei 13.444 , de 11 de maio de 2017, e deste Regimento.
Art. 6º As decisões do Comitê terão caráter normativo.
Art. 7º O Comitê divulgará, semestralmente, relatórios de suas atividades.
Art. 8º Ao deliberar pela criação de grupos técnicos, permanentes ou temporários, o comitê deverá fixar prazos para a apresentação de relatórios com suas conclusões.
Disposições finais e transitórias
Art. 9º A alteração inserida no §1º do art. 5º opera efeitos imediatos e abrange o mandato em curso na data de sua publicação.
Art. 10º O Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional deverá reeditar o ato de criação dos grupos técnicos vigentes, de acordo com o disposto no art. 8º deste regimento.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 223, de 2.12.2021, p. 93-94.