Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018.

Propõe a regulamentação da emissão do Documento Nacional de Identidade (DNI) em meio digital, previsto na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, detalhando o padrão, procedimentos e elementos de segurança necessários para expedição.

O COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL (CGICN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, inciso I, alínea c, da Lei nº 13.444 , de 11 de maio de 2017,

CONSIDERANDO a Resolução-TSE nº 23.526 , de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre a formação e a operacionalização da Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN), e

CONSIDERANDO a Resolução-CGICN nº 4 , de 13 de dezembro de 2017, que propõe o padrão e detalha os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI),

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar que, com base nos campos constantes da BDICN e naqueles a serem exteriorizados no Documento Nacional de Identidade (DNI), estabelecidos nas Resoluções TSE nº 23.526/2017 e CGICN nº 4/2017 , a forma e leiaute de apresentação digital obedeçam aos procedimentos de expedição regulamentados por esta resolução.

Parágrafo único. O DNI será expedido, em meio digital, por meio de aplicação móvel a ser instalada no aparelho celular do interessado, conforme leiaute e especificações técnicas constantes do Anexo I.

Art. 2º Para a expedição definitiva do DNI, será necessário que o interessado atenda aos seguintes requisitos e procedimentos:

I - possua os seus dados biométricos previamente cadastrados junto à BDICN;

II - possua um aparelho celular, do tipo smartphone;

III - instale o aplicativo do DNI e preencha o pré-cadastro nele apresentado, informando:

a) CPF;

b) data de nascimento;

c) endereço de e-mail;

d) número do telefone;

e) senha de sua escolha;

IV - finalize sua solicitação em um ponto de atendimento, físico ou virtual, disponível;

V - tenha sua identidade biométrica validada junto à BDICN.

Art. 3º O Documento Nacional de Identidade será emitido:

I - pela Justiça Eleitoral;

II - pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;

III - por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.

Art. 4º Sem prejuízo de outras medidas, o DNI será emitido com base nos seguintes elementos de segurança:

I - individualização biométrica - apenas as pessoas que tenham seus dados biográficos e biométricos inseridos na Base de Dados da Identificação Civil Nacional, por meio do processo de individualização biométrica, a partir de um Sistema Automatizado de Identificação Biométrica (Automated Biometric Identification System - ABIS), é que estarão aptas a obter o DNI;

II - validação biométrica - a emissão do DNI somente será realizada mediante processo de validação biométrica, em que seja possível verificar, através da consulta aos dados da BDICN, a identidade do requerente;

III - utilização de chaves seguras armazenadas em um servidor (Módulos de Segurança de Hardware - HSM) -  o Documento será gerado e poderá ser autenticado através de processo de verificação de chaves de segurança em um servidor seguro, com vistas a garantir a integridade das informações contidas no DNI expedido;

IV - armazenamento seguro no dispositivo - os dados do DNI, incluindo as informações de vinculação do smartphone ao documento, deverão ser mantidas nas áreas de armazenamento seguro do aparelho ou encriptadas mediante o uso de chaves de ao menos 256 bits;

V - associação única do perfil - ao aparelho cada DNI poderá ficar vinculado a apenas um smartphone;

VI - dados protegidos por senha - o DNI será acessível apenas pela aposição da senha, criada pelo requerente no momento da realização do pré-cadastro de que trata o art. 2º, III, desta resolução;

VII - geração do QR Code no conceito de OTP - o aplicativo exibirá QR Code criado dinamicamente a cada novo acesso ao documento, mantendo dados de validação vinculados à data e hora de sua geração;

VIII - código de verificação - a cada novo acesso, o documento exibirá, no canto superior direito e também como marca-d'água, código de verificação contendo 20 caracteres, precedido da data e hora de sua geração;

IX - leitura off-line - o aplicativo conterá ferramenta para conferência de outros DNIs a partir da leitura do QR Code apresentado, exibindo dados biográficos, a miniatura da foto do portador e o código de verificação de que trata o inciso VIII deste artigo, além da informação de que a verificação foi realizada sem conexão com a Internet.

X - leitura on-line - quando o dispositivo utilizado para leitura estiver conectado à Internet, a leitura do QR Code trará informação sobre a vigência do documento em tempo real, informando que a leitura traz dados atualizados do documento apresentado;

XI - foto em tamanho maior - a foto apresentada será exibida em tamanho proporcional à tela do smartphone do portador, de forma a facilitar sua verificação por agentes públicos.

Art. 5º O QR Code emitido pelo DNI também poderá ser lido utilizando-se do aplicativo Lince, desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pelo SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados.

Art. 6º O Documento Nacional de Identidade (DNI) possui fé pública e validade em todo o território nacional, conforme art. 8º da Lei 13.444/2017 .

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUÍZA FEDERAL ANA LÚCIA ANDRADE DE AGUIAR

Representante do Tribunal Superior Eleitoral

Coordenadora

MARCELO PAGOTTI

Representante do Poder Executivo Federal

Coordenador Substituto

PROCURADOR LUIS CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR

Representante do Poder Executivo Federal

JOÃO PAULO FACHADA MARTINS DA SILVA

Representante do Poder Executivo Federal

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Representante do Tribunal Superior Eleitoral

GIUSEPPE DUTRA JANINO

Representante do Tribunal Superior Eleitoral

DEPUTADO FEDERAL JULIO LOPES

Representante da Câmara dos Deputados

SENADOR DÁRIO BERGER

Representante do Senado Federal

CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES

Representante do Conselho Nacional de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 35, de 20.2.2018, p. 103-106.