Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Propõe o padrão e detalha os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI), previsto na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
O COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL (CGICN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, inciso I, alínea c, da Lei 13.444 , de 11 de maio de 2017,
CONSIDERANDO a Resolução-TSE nº 23.526 , de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre a formação e a operacionalização da Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN),
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar que, com base nos campos constantes da BDICN, sejam exteriorizados no Documento Nacional de Identificação (DNI) em seu modelo eletrônico:
I - identificador único (número ICN);
II - nome;
III - número único da matrícula de nascimento;
IV - data de nascimento;
V - filiação;
VI - naturalidade;
VII - número do CPF;
VIII - número do título de eleitor;
IX - fotografia;
X - assinatura do portador;
XI - situação do registro;
XII - data e órgão expedidor do DNI;
XIII - data da última atualização.
Art. 2º Recomendar que conste do QR Code gerado, além dos referidos no art. 1º, os seguintes dados:
I - nome civil;
II - nome social;
III - sexo.
§ 1º Outros dados poderão constar do DNI, conforme tiverem suas bases validadas e integradas à BDICN.
§ 2º Os dados validados serão apresentados em páginas secundárias do DNI digital, podendo também ser apresentados no QR Code.
§ 3º O DNI conterá elementos de segurança para garantir a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo.
Art. 3º Considerando o disposto no § 5º do art. 4º da Resolução-TSE nº 23.526/2017 , poderão ser adicionadas à BDICN as seguintes informações:
I - título de eleitor;
II - zona e seção eleitoral;
III - situação do registro;
IV - data da última atualização;
V - número único da matrícula de nascimento;
VI - número único da certidão de casamento;
VII - número único da certidão de óbito;
VIII - assinatura.
§1º Os dados referidos no inciso II serão de uso restrito da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.444/2017 .
§ 2º Sem prejuízo da emissão do DNI, os dados referidos nos incisos V, VI e VII deverão ser encaminhados à Justiça Eleitoral até 30 de abril de 2018.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA DE ANDRADE AGUIAR
Representante do Tribunal Superior Eleitoral
Coordenadora
MARCELO PAGOTTI
Representante do Poder Executivo Federal
Coordenador-Substituto
LUIS CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR
Representante do Poder Executivo Federal
JOÃO PAULO FACHADA MARTINS DA SILVA
Representante do Poder Executivo Federal
Ministro TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
Representante do Tribunal Superior Eleitoral
GIUSEPPE DUTRA JANINO
Representante do Tribunal Superior Eleitoral
DEPUTADO FEDERAL JULIO LOPES
Representante da Câmara dos Deputados
SENADOR DÁRIO BERGER
Representante do Senado Federal
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Representante do Conselho Nacional de Justiça
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 251, de 28.12.2017, p. 22-24.