Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
Recomenda sobre o número da Identificação Civil Nacional.
O COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, inciso I, alínea b) da Lei 13.444/2017, resolve:
Art. 1º Recomendar que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja o número de uso público da Identificação Civil Nacional (ICN).
Art. 2º Recomendar que seja adotado número interno da ICN para controle de unicidade, que será vinculado a um registro biométrico individualizado e a um CPF.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA DE ANDRADE AGUIAR
Representante do Tribunal Superior Eleitoral
Coordenadora
MARCELO PAGOTTI
Representante do Poder Executivo Federal
Coordenador Substituto
LUIS CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR
Representante do Poder Executivo Federal
JOÃO PAULO FACHADA MARTINS DA SILVA
Representante do Poder Executivo Federal
ELMANO AMÂNCIO DE SÁ ALVES
Representante do Tribunal Superior Eleitoral
GIUSEPPE DUTRA JANINO
Representante do Tribunal Superior Eleitoral
DEPUTADO FEDERAL JULIO LOPES
Representante da Câmara dos Deputados
SENADOR DÁRIO BERGER
Representante do Senado Federal
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Representante do Conselho Nacional de Justiça
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 214, de 6.11.2017, p. 120.