Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

Recomenda sobre o número da Identificação Civil Nacional.

O COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, inciso I, alínea b) da Lei 13.444/2017, resolve:

Art. 1º Recomendar que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja o número de uso público da Identificação Civil Nacional (ICN).

Art. 2º Recomendar que seja adotado número interno da ICN para controle de unicidade, que será vinculado a um registro biométrico individualizado e a um CPF.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

ANA LÚCIA DE ANDRADE AGUIAR

Representante do Tribunal Superior Eleitoral

Coordenadora 

MARCELO PAGOTTI

Representante do Poder Executivo Federal

Coordenador Substituto 

LUIS CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR

Representante do Poder Executivo Federal 

JOÃO PAULO FACHADA MARTINS DA SILVA

Representante do Poder Executivo Federal 

ELMANO AMÂNCIO DE SÁ ALVES

Representante do Tribunal Superior Eleitoral 

GIUSEPPE DUTRA JANINO

Representante do Tribunal Superior Eleitoral 

DEPUTADO FEDERAL JULIO LOPES

Representante da Câmara dos Deputados 

SENADOR DÁRIO BERGER

Representante do Senado Federal 

MARIA TEREZA UILLE GOMES

Representante do Conselho Nacional de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 214, de 6.11.2017, p. 120.