
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO CGE Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Define orientações para a execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e à regularização de situação das eleitoras e dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 2º e 5º, incisos V e VI, da Res.-TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, e pelo art. 7º da Res.-TSE nº 23.594, de 18 de dezembro de 2018
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para o atendimento das eleitoras e dos eleitores como previsto na situação definida nos atos normativos de regência,
RESOLVE:
Art. 1º Para execução dos procedimentos de que cuidam os arts. 130 e 131 da Res.-TSE nº 23.659 /2021, a Res.-TSE nº 23.594/2018 e os arts. 18, 19 e anexo da Res.-TSE nº 23.737/2024 os cartórios eleitorais observarão as orientações do roteiro constante do anexo deste provimento e as que subsidiariamente expedirem as respectivas corregedorias regionais eleitorais.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
MINISTRA ISABEL GALLOTTI
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
ANEXO
Roteiro para atendimento às eleitoras e eleitores identificados como faltosos a três eleições consecutivas - 2025
PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À ELEITORA E ELEITOR QUE DEIXOU DE VOTAR NAS TRÊS ÚLTIMAS ELEIÇÕES
1. A partir do dia 5 de março de 2025, a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará ao juízo eleitoral da respectiva zona a relação das eleitoras e dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento (art. 131, Res.-TSE nº 23.659/2021).
2. Os tribunais regionais eleitorais divulgarão em seu sítio consulta específica para o eleitorado passível de cancelamento de sua inscrição eleitoral, dando ampla publicidade.
3. A relação das eleitoras e dos eleitores com inscrições passíveis de cancelamento ficará disponível nos cartórios eleitorais para consulta pelas pessoas interessadas.
4. De posse das relações, caberá aos cartórios eleitorais:
. publicar edital, no dia 7 de março de 2025, por prazo não inferior a dez dias, indicando as formas de consulta ao eleitorado com inscrição passível de cancelamento;
. dar ampla publicidade sobre a consulta pelo eleitorado faltoso, utilizando-se dos demais meios disponíveis de comunicação (rádio, tv, jornais locais e outros);
. dar ciência da publicação do edital aos partidos políticos e ao Ministério Público Eleitoral.
5. Os tribunais regionais eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe).
OBSERVAÇÕES
· Será também expedida a notificação por meio do aplicativo da Justiça Eleitoral às eleitoras e aos eleitores, quando se tratar de usuárias e usuários cadastrados no e-Título (art. 131, § 1º, Res.-TSE nº 23.659/2021).
· Até o dia 19 de maio de 2025, a eleitora ou o eleitor que constar da referida relação deverá comparecer ao cartório eleitoral, no horário de expediente, ou acessar o autoatendimento eleitoral Título Net no portal da Justiça Eleitoral ou pelo aplicativo e-Título, para regularizar sua situação.
PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ELEITORAL
· O atendente do cartório eleitoral, ao receber a eleitora ou o eleitor cujo nome conste da relação de inscrições passíveis de cancelamento, deverá, inicialmente, adotar os seguintes procedimentos:
. verificar a situação da eleitora ou eleitor no Cadastro Eleitoral e comandar, se for o caso, os códigos ASE devidos (justificativa ou deficiência, entre outros);
. examinar se o eleitor se encontra amparado pelas hipóteses de voto facultativo;
. averiguar se é necessário corrigir qualquer dado cadastral, providenciando, se for o caso, o preenchimento de RAE;
. verificar se a eleitora ou o eleitor está incluído em qualquer outra hipótese apontada nestas orientações.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO
· A eleitora ou o eleitor, ao comparecer ao cartório eleitoral, deverá apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos:
. documento oficial com foto que comprove sua identidade (obrigatório);
. título eleitoral ou e-Título;
. comprovante(s) de votação;
. comprovante(s) de justificativa(s) eleitoral(is);
. comprovante de dispensa de recolhimento ou, caso não tenha sido dado baixa, o(s) comprovante (s) do recolhimento da multa(s).
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS A SEREM OBSERVADAS PELO SERVIDOR DO CARTÓRIO
1. Ausência justificada
· Eleitora ou eleitor menor de 18 (dezoito) anos, maior de 70 (setenta) anos ou analfabeto tem o exercício do voto facultativo. Mesmo se não votar, estará quite com a Justiça Eleitoral. Esses eleitores não deverão ser identificados nas relações de faltosos de que cuidam estas orientações.
· Na hipótese de a eleitora ou o eleitor figurar na relação e apresentar justificativa eleitoral, o atendente do cartório deverá verificar se, no histórico da inscrição, existe registro do código de ASE 167 (Justificativa de ausência às urnas). Caso não tenha sido comandado o ASE, o atendente deverá fazê-lo. A adoção dessa providência será suficiente para impedir o cancelamento da inscrição.
2. Quitação de multa
· Se a eleitora ou o eleitor deveria ter votado, não o fez e não justificou sua ausência, será arbitrada, pelo juiz eleitoral, multa referente a cada um dos turnos aos quais deixou de comparecer. As multas eleitorais decorrentes de ausência às urnas podem ser pagas pelo Autoatendimento Eleitoral - Título Net, pelo aplicativo e-Título ou no cartório eleitoral, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União - GRU), PIX ou cartão de crédito. Após o pagamento, o registro da quitação do débito será automático.
· Em caso de atendimento no cartório eleitoral, a emissão do boleto deverá ocorrer pelo módulo de débitos do Elo 22.
· Se a eleitora ou o eleitor não tiver condição financeira de efetuar o pagamento da multa que lhe for arbitrada, o juiz eleitoral poderá dispensar o recolhimento. Nessa hipótese, o atendente deverá comandar o código de ASE 078, motivo/forma 2 - Dispensa de recolhimento, para impedir o cancelamento da inscrição.
3. Eleitora ou eleitor que se encontrava no exterior
· A pessoa com título de zona eleitoral no Brasil que estava no exterior no dia da eleição, pode justificar a ausência após o pleito por meio do e-Título, do Autoatendimento Eleitoral - Título Net, ou encaminhar, por meio dos serviços de postagens, o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE pós-eleição) com a documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito à autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título em até 60 (sessenta) dias após cada turno. Pode, ainda, apresentar a justificativa até 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil.
· Se a eleitora ou o eleitor justificou a ausência às urnas, mas a justificativa não está registrada no sistema, o atendente do cartório deverá comandar para a inscrição o ASE 167 (Justificativa de ausência às urnas) para os pleitos correspondentes, mediante comprovação pela eleitora ou eleitor.
· Se a eleitora ou o eleitor não justificou a ausência à urnas, deverão ser adotados os procedimentos recomendados para quitação de multa.
4. Falecidos
· Se a eleitora ou o eleitor tiver falecido e, ainda assim, o seu nome constar da relação, a inscrição deverá ser cancelada pelo código de ASE 019 (Cancelamento-Falecimento). Nessa hipótese, poderá ser aceita certidão de óbito apresentada por familiar ou representante de partido político ou encaminhada ordinariamente pelo cartório de registro civil.
· No campo "complemento" (obrigatório) do ASE, deve ser consignada informação com indicação do documento de registro do óbito, conforme Manual de ASE.
5. Eleitora ou eleitor com deficiência
· Se a eleitora ou o eleitor tiver deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais e o seu nome constar da relação, deve ser orientado a requerer, diretamente ou por procurador regularmente constituído, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, na forma da Res.- TSE nº 23.659/2021.
· Caso assim o requeira, deferido o pedido pela autoridade judiciária eleitoral competente, deve ser registrado, no histórico da respectiva inscrição, o código de ASE 396 (Eleitor com deficiência), com motivo/forma 4 - Dificuldade para o exercício do voto.
· Se comparecer ao cartório eleitoral pessoa com deficiência ainda não alistada eleitora, e igualmente tiver deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais, deve ser orientado a requerer, de igual modo diretamente ou por procurador regularmente constituído, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória, a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.
CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REGULARIZAÇÃO
· O não comparecimento da eleitora ou do eleitor ao cartório eleitoral para comprovação do exercício do voto, da justificativa de ausência ou do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia 20 de março de 2025, implicará o cancelamento automático da inscrição, a ser efetivado no período de 30 de maio a 2 de junho de 2025.
COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
· Caso requerida, poderá ser entregue certidão de quitação à eleitora ou ao eleitor que comprovar sua regularidade perante a Justiça Eleitoral, desde que satisfeitos todos os requisitos previstos no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/ 1997, e na Res.-TSE nº 21.823/2004.
ATENDIMENTO AO ELEITOR QUE PROCURAR O CARTÓRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O FIM DO PRAZO PREVISTO PARA REGULARIZAÇÃO E O EFETIVO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES
· As eleitoras e os eleitores com inscrições passíveis de cancelamento que procurarem o cartório eleitoral no período de 20 a 29 de maio de 2025 deverão ser orientados a requerer revisão ou transferência no cartório eleitoral ou no autoatendimento eleitoral, no Título Net, instruindo o requerimento com a documentação necessária a sua apreciação.
· O processamento desses requerimentos será suspenso pelo sistema, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA - ELEITOR FALTOSO - PRAZO ULTRAPASSADO".
· Encerrado o período de cancelamento das inscrições, deverá o cartório providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, efetivando no cadastro eleitoral as operações requeridas.
OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E CARTÓRIOS ELEITORAIS DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD), LEI Nº 13.709/2018, APLICANDO NO QUE COUBER O ART. 54, DA RES.-TSE 23.659/2021.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 28, de 28.2.2025, p. 447-450.